PARECER CNE/CP Nº 15/2020

PARECER CNE/CP Nº 15/2020

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

(Aguarda Homologação)

 

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

COMISSÃO: Luiz Roberto Liza Curi (Presidente), Maria Helena Guimarães de Castro (Relatora), Anderson Luiz Bezerra da Silveira, Mozart Neves Ramos, Suely Melo de Castro Menezes e Tiago Tondinelli (membros).

PROCESSO Nº: 23001.000334/2020-21

PARECER CNE/CP Nº: 15/2020 (PDF)

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 6/10/2020

I – RELATÓRIO

O ano de 2020 foi surpreendido pelo infausto surgimento e disseminação pandêmica da COVID-19, que abalou sociedades de inúmeros países, alcançou a nossa de modo brutal, ocasionou perdas e paralisação de todos os tipos de atividade, inclusive alterando profundamente os calendários escolares e as atividades educacionais.

Diante da inusitada situação, em 20 de março, o Congresso Nacional, atendendo solicitação da Presidência da República, editou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconhecendo estado de calamidade pública.

Em 1º de abril de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 934, que estabeleceu normas excepcionais para o ano letivo nos níveis da Educação Básica e da Educação Superior, decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Com as necessárias medidas sanitárias adotadas, como a quarentena e o isolamento social, com a consequente desativação das atividades de instituições e redes escolares, públicas e privadas, comunitárias e confessionais, em todos os níveis e modalidades de educação e ensino, o cenário educacional tornou-se extremamente crítico.

Órgãos normativos e executivos dos Sistemas de Ensino Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, e instituições de ensino das redes privadas, comunitárias e confessionais mobilizaram-se, juntamente com gestores, professores, demais profissionais da educação e funcionários técnicos e administrativos para suprir, até heroicamente, de modo não presencial, as, por ora, impossibilitadas aulas presenciais.

É consabido o grande esforço de todos esses atores, bem como dos estudantes e de seus familiares, para viabilizar, rapidamente, essas atividades, novas e complexas para muitos deles.

Na vigência da Medida Provisória nº 934/2020, com a dispensa da obrigatoriedade do cumprimento do mínimo de dias letivos no ano de 2020 na Educação Básica e Superior, amplamente aceita pela comunidade educacional, e diante da urgência da reorganização das atividades escolares e acadêmicas em decorrência da suspensão das aulas presenciais ocorridas predominantemente em março de 2020, este Conselho Nacional de Educação (CNE), visando a orientar a integração curricular e a prática das ações educacionais em nível  nacional, na condição de órgão normativo e de atividade permanente na estrutura da educação nacional, previsto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional” (LDB), emitiu três documentos pertinentes:

– Parecer CNE/CP nº 5, de 28 abril de 2020, que tratou da “reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19”;

– Parecer CNE/CP nº 9, de 8 de junho de 2020, que retomou essa temática, com o reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020; e

– Parecer CNE/CP nº 11, de 7 de julho de 2020, que definiu “Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia”.

Em 18 de agosto, foi sancionada a Lei nº 14.040/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Ressalta-se que esta Lei, no parágrafo único do artigo 1º, define que “o Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei”.

Em função deste mandamento, novamente este Conselho se debruça sobre a matéria, propondo diretrizes para adequar suas orientações ao citado diploma legal, sem prejuízo da permanência de disposições, que não colidam com a Lei nº 14.040/2020, dos três citados Pareceres deste Colegiado, os quais constam dos anexos a este Parecer.

II – VOTO DA COMISSÃO

A Comissão vota favoravelmente à aprovação de Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante.

Brasília (DF), 6 de outubro de 2020.

Conselheiro Luiz Roberto Liza Curi (CES/CNE) – Presidente Conselheira Maria Helena Guimarães de Castro (CEB/CNE) – Relatora

Conselheiro Anderson Luiz Bezerra da Silveira (CES/CNE) – Membro Conselheiro Mozart Neves Ramos (CEB/CNE) – Membro

Conselheira Suely Melo de Castro Menezes (CEB/CNE) – Membro

Conselheiro Tiago Tondinelli (CEB/CNE) – Membro

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova, por unanimidade, o voto da Comissão.

Sala das Sessões, em 6 de outubro de 2020.

Conselheira Suely Melo de Castro Menezes – Presidente

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO (PDF)

Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.




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