Parecer Juridico do PL do IPE Saúde

Parecer Juridico do PL do IPE Saúde

PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI 259/2023

 (PDF)

O Governo do Estado formalizou o protocolo do Projeto de Lei Complementar nº 259 /2023 que altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS.

Inicialmente destacamos que o presente projeto foi protocolado em regime de urgência nos termos do art. 62 da Constituição Estadual, o que determina que a tramitação do projeto se dá de forma urgente e sem a devida passagem pelas comissões parlamentares. Da mesma forma, a votação do projeto passa a trancar a pauta quando decorridos 30 dias de seu protocolo. Passamos a análise dos principais pontos apresentados.

 

AUMENTO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO

A primeira alteração no texto trata do aumento da alíquota de contribuição do IPE Saúde, que passa dos atuais 3,1% para 3,6% do salário de contribuição. No mesmo artigo há a previsão de coparticipação do Poder Executivo nos aportes para o IPE-Saúde em valor idêntico ao despendido pelo servidor.

No entanto, tal coparticipação se dá somente em relação aos valores pagos pelos titulares do plano, não havendo contribuição paritária sobre os valores cobrados dos dependentes.

O projeto prevê alíquotas diferenciadas nos primeiros 24 meses para o segurado que reingressa no plano de saúde, sendo de 7,2% para quem tem 59 anos de idade ou mais e 5,4% para quem tem menos de 59 anos de idade.

Embora o projeto preveja o aumento da alíquota de contribuição para 3,6%, os valores das contribuições ficam limitadas pela faixa etária do segurado, conforme tabela do Anexo I da lei.

 

 

 

CONTRIBUIÇÃO PARA OS DEPENDENTES

A inovação do projeto de alteração do IPE-Saúde diz respeito à contribuição dos dependentes do segurado titular. Pela legislação anterior não havia qualquer contribuição para os dependentes, sejam eles companheiros ou filhos do segurado.

Com a nova proposta, haverá contribuição por dependente também relacionado à faixa etária, conforme tabela do Anexo II da lei.

ANEXO II

Tabela de Valores de Contribuição por Dependente

 

LIMITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

Diante dos elevados valores a que ficaram sujeitos os segurados, o projeto prevê um teto de contribuição que fica limitado a 12% do salário de contribuição.

Portanto, mesmo que os valores das tabelas de referência apresentem valores altos, a contribuição, por segurado, fica limitada a 12% do salário de contribuição.

 

AUMENTO DA COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO

Aumento da coparticipação de até 40% para até 50% em consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos com a instituição da categoria 6 (hoje são cinco categorias, de 0% até 40%).

Pelo novo projeto, os valores de coparticipação nas consultas e exames passa a ter um novo patamar. Ou seja, quando o segurado for utilizar os produtos do plano de saúde vai acabar pagando mais caro pelo serviço, onerando ainda mais o servidor.


CONCLUSÃO

Os principais pontos constantes do projeto são:

→ Aumento da alíquota de contribuição de 3,1% para 3,6%;

→ Contribuição para dependentes, conforme faixa etária (ver tabela).

→ Aumento da coparticipação de até 40% para até 50% em consultas e exames

→ Instituição de uma Tabela de Referência de Mensalidade (TRM), por faixa etária, válida tanto para a contribuição dos titulares quanto para a contribuição dos dependentes (ver tabela).

→ Instituição de teto de 12% sobre o salário de contribuição do servidor titular (considerando a contribuição do titular e do dependente).


Com a proposta apresentada o Governo Eduardo Leite rompe com dois pressupostos de instituição do IPE Saúde; a paridade de contribuição entre Estado e Servidor e a solidariedade, no qual os altos salários contribuem mais dos que os menores salários.

A questão da paridade fica desequilibrada no momento que o segurado passa a contribuir sobre seus dependentes sem a coparticipação do Estado. O aumento da contribuição do servidor, portanto, é muito maior do que o aumento por parte do Estado, já que a paridade seria mantida somente sobre a contribuição do titular.

Da mesma forma o princípio solidário do plano fica limitado pela instituição da Tabela de Referência de Mensalidade (TRM), por faixa etária, penalizando especialmente os servidores de menor remuneração e os servidores e dependentes de mais idade.

Por exemplo:

- Um servidor que ganha R$ 1.570,36 (remuneração mínima), com um dependente com 59 anos ou mais, que hoje paga R$ 48,68 (3,1%), passaria a pagar R$ 188,44 (12%). (aumento de 287% na contribuição)

- Já um servidor com até 38 anos, que ganha R$ 30.000,00, que hoje paga R$ 930,00, passaria a pagar R$ 380,25 (1,26%), uma redução de 144% na contribuição.

Ou seja, os maiores salários passarão a pagar menos e os menores salários passarão a pagar mais, onerando ainda mais as categorias de baixo da pirâmide salarial do Estado.

O presente projeto demonstra a intenção do Governo Leite de cobrir a dívida do IPE onerando ainda mais o servidor que já recolhe 14% para a previdência, até 27,5% de imposto de renda e agora passa a ter até 12% de desconto para o IPE-Saúde.

Tudo isso em detrimento de outras medidas de caráter emergencial que já deveriam ter sido tomadas, como o repasse total dos valores dos “imóveis do IPE Saúde” por parte do Executivo; a contribuição descontada do pagamento de precatórios e RPVs e não repassada ao IPE e a quitação dos débitos relativos à parte patronal dos pensionistas por parte dos demais Poderes e Órgãos.

 

Porto Alegre, 19 de maio de 2023.

Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados

Assessoria Jurídica CPERS/SINDICATO

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  (PDF)


Altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde –, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, e dá outras providências.

Art. 1º Na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

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