Participação processo de eleição de diretores

Participação processo de eleição de diretores

 

Vitória na Justiça: decisão do TJ suspende efeitos da Lei que alterou a Gestão Democrática


O CPERS, representando pelo Escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, obteve uma importante decisão favorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) nesta semana.

O órgão deferiu pedido liminar para suspender os efeitos da Lei Estadual 16.088/2024, que impede a participação de membros de entidades sindicais no processo de eleição de diretores de escola da rede estadual, atacando a Gestão Democrática e a liberdade sindical.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), movida pelo CPERS, pedia a suspensão dos efeitos da Lei até o julgamento da demanda.

Na decisão, o Desembargador Relator Luiz Felipe Brasil Santos apontou os dispositivos da Constituição Federal que vedam atos de discriminação sindical e asseguram o desempenho do mandato de classe sem qualquer prejuízo à situação funcional.

“Releva asseverar que é legítimo ao servidor público desempenhar mandato junto de entidade classista, inclusive com atuação garantida constitucionalmente. Com efeito, o Poder Público não está autorizado a impor restrições à liberdade sindical”, afirma o magistrado.

Além de determinar a suspensão imediata dos efeitos da Lei, O TJ-RS também íntima o governador Eduardo Leite (PSDB) e o presidente da Assembleia Legislativa, o deputado estadual Adolfo Brito (PP), a prestarem informações no prazo de 30 dias.

Para o CPERS, esta é uma vitória significativa para a defesa dos direitos trabalhistas e da democracia no estado. A Gestão Democrática foi um direito conquistado através de muita luta e é essencial para a defesa de uma escola pública, laica e de qualidade.

FONTE:

https://cpers.com.br/vitoria-na-justica-decisao-do-tj-suspende-efeitos-da-lei-que-alterou-a-gestao-democratica/?fbclid=IwY2xjawFFvBBleHRuA2FlbQIxMQABHYZqU89xdOSgxT3GYR-dn_RbGoaMe-iHQ1__LTAUn0x54Ry45RJla9Pnhg_aem_U0M2IdIuB_vWBeMiUbRSxA 

 

 

Decreto nº 57.775, de 2 de setembro de 2024.

(DOE 04/09/2024)

 

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

 

[...]

Art. 15. Poderão participar do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da rede pública estadual de ensino os integrantes do quadro do magistério e do Quadro de Servidores de Escola que preencham os seguintes requisitos:

I - ser ocupante de cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;

II - ser ocupante de cargo efetivo do Quadro de Servidores de Escola e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;

III - possuir curso superior ou pós-graduação na área da educação;

IV - cumprir as cinco etapas de seleção, conforme disposto no art. 2º deste Decreto;

V - não ser membro eleito de entidades sindicais ou associativas;

VI - não ser ocupante de outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental;

VII - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;

VIII - estar quite com as obrigações eleitorais;

IX - não ter sido condenado em processo administrativo sancionador em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura;

X - não ter sido destituído de função diretiva em razão de sindicância ou procedimento simplificado nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura; e

XI - não ter condenação em processo criminal ou de improbidade administrativa, cuja sentença tenha transitado em julgado.

[...]




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