PEC que extingue a LP
Entenda a PEC que extingue a licença-prêmio
A partir da análise da nossa assessoria jurídica, elaboramos um guia rápido para entender a PEC 242, aprovada nesta terça na Assembleia Legislativa. Confira e tire suas dúvidas.
Já tenho licenças-prêmio adquiridas, posso gozá-las?
Sim.
Qual o prazo para gozar?
Não há vedações relacionadas ao prazo de gozo.
Comecei a integralizar uma nova licença-prêmio há pouco tempo. Vou perdê-la?
Não. Quem já começou a integralizar o quinquênio poderá gozar a licença quando completar o tempo necessário.
Quando a PEC passa a valer?
A partir da sanção do governador e da publicação no Diário Oficial do Estado, fica extinta a concessão e a integralização de novas licenças-prêmio.
Se, por exemplo, o texto for publicado no mesmo dia em que o(a) servidor(a) terminou de integralizar um quinquênio, já não poderá iniciar um novo período.
Como vai me afetar?
O novo texto constitucional permitirá, a cada cinco anos, o afastamento por até três meses em licença capacitação, desde que o curso a ser prestado guarde relação com o cargo ou função do servidor. As licenças não poderão ser acumuláveis, logo, o curso deverá, necessariamente, ser de no máximo 3 meses.
De acordo com o novo regramento, a partir do requerimento do afastamento, a Administração terá o prazo de 3 anos para a concessão da licença, sob pena de conversão em pecúnia. Caso o servidor não fizer o requerimento, não haverá, em hipótese alguma, o direito de conversão.
Proposta de Emenda à Constituição nº 242 /2015 PEC 242 2015
Poder Executivo
Extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, passando o § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul a ter a seguinte redação:
“Art. 33........................ .....................................
§ 4.º A lei assegurará ao servidor estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, no interesse da Administração, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, a possibilidade de afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até três meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal.”
Art. 2º Ficam asseguradas ao servidor as licenças-prêmio já adquiridas, bem como a integralização, com base no regime anterior, do qüinqüênio em andamento na data da publicação desta emenda.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A PEC 242 foi acompanhada de uma emenda, aprovada por unanimidade, que assegura ao servidor que, em caso de não liberação para o cumprimento da licença capacitação, haverá a conversão em recursos financeiros.
Emenda nº 4
Deputado(a) Gabriel Souza + 19 Dep(s)
Altera a Proposta de Emenda à Constituição n.º 242/2015, que extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. (Aprovada 2º Turno em 26-02-2019)
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Proposta de Emenda à Constituição n.º 242/2015:
I – a ementa passa a ter a seguinte redação: “Extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º e inclui o § 5º, ao artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.”
II - o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, alterando o § 4º e incluindo o § 5º ao artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:
Art. 33................. .............................
§ 4º. A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até três meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei.
§ 5º. A Administração terá o prazo de 03 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia.”