PEC que extingue a LP

PEC que extingue a LP

Entenda a PEC que extingue a licença-prêmio

 

A partir da análise da nossa assessoria jurídica, elaboramos um guia rápido para entender a PEC 242, aprovada nesta terça na Assembleia Legislativa. Confira e tire suas dúvidas.

Já tenho licenças-prêmio adquiridas, posso gozá-las?

Sim.

Qual o prazo para gozar?

Não há vedações relacionadas ao prazo de gozo.

Comecei a integralizar uma nova licença-prêmio há pouco tempo. Vou perdê-la?

Não. Quem já começou a integralizar o quinquênio poderá gozar a licença quando completar o tempo necessário.

Quando a PEC passa a valer?

A partir da sanção do governador e da publicação no Diário Oficial do Estado, fica extinta a concessão e a integralização de novas licenças-prêmio.

Se, por exemplo, o texto for publicado no mesmo dia em que o(a) servidor(a) terminou de integralizar um quinquênio, já não poderá iniciar um novo período.

Como vai me afetar?

O novo texto constitucional permitirá, a cada cinco anos, o afastamento por até três meses em licença capacitação, desde que o curso a ser prestado guarde relação com o cargo ou função do servidor. As licenças não poderão ser acumuláveis, logo, o curso deverá, necessariamente, ser de no máximo 3 meses.

De acordo com o novo regramento, a partir do requerimento do afastamento, a Administração terá o prazo de 3 anos para a concessão da licença, sob pena de conversão em pecúnia. Caso o servidor não fizer o requerimento, não haverá, em hipótese alguma, o direito de conversão.

http://cpers.com.br/entenda-a-pec-que-extingue-a-licenca-premio/?fbclid=IwAR22zAAXWyLUtP0sSftO-LIj1X4G1zcJHznOBr-mrSRx9pKNWP08Fj03z9w 

 

Proposta de Emenda à Constituição nº 242 /2015   PEC 242 2015

Poder Executivo

Extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, passando o § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul a ter a seguinte redação:

“Art. 33........................ .....................................

§ 4.º A lei assegurará ao servidor estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, no interesse da Administração, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, a possibilidade de afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até três meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal.”

Art. 2º Ficam asseguradas ao servidor as licenças-prêmio já adquiridas, bem como a integralização, com base no regime anterior, do qüinqüênio em andamento na data da publicação desta emenda.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

A PEC 242 foi acompanhada de uma emenda, aprovada por unanimidade, que assegura ao servidor que, em caso de não liberação para o cumprimento da licença capacitação, haverá a conversão em recursos financeiros.

Emenda nº 4

Deputado(a) Gabriel Souza + 19 Dep(s)

Altera a Proposta de Emenda à Constituição n.º 242/2015, que extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. (Aprovada 2º Turno em 26-02-2019)

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Proposta de Emenda à Constituição n.º 242/2015:

I – a ementa passa a ter a seguinte redação: “Extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º e inclui o § 5º, ao artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.”

II - o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, alterando o § 4º e incluindo o § 5º ao artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

Art. 33................. .............................

§ 4º. A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até três meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei.

§ 5º. A Administração terá o prazo de 03 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia.”




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