Pela rejeição da PEC 13/2021
Carta à Sociedade Brasileira: 6 razões pela rejeição da PEC 13/2021
25 Agosto 2021
Brasil, 24 de agosto de 2021.
A Campanha Nacional pelo Direito à Educação, historicamente, sempre atuou e segue em sua missão de colaborar pela garantia de uma educação pública, gratuita e de qualidade, com financiamento adequado. Nesse sentido, defende a vinculação de receitas e o piso de investimentos em educação.
Por essa razão, já nos posicionamos anteriormente e, cumprindo com nossa coerência e dever de defesa do direito à educação, apoiamos a orientação da Consultoria Legislativa do Senado Federal, que defende a rejeição da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2021, pelos seguintes motivos, que reproduzimos a seguir:
6 RAZÕES PELA REJEIÇÃO DA PEC 13/2021
1) O descumprimento do piso de gastos em educação não se trata de um problema generalizado, mas reflete uma situação específica e pontual, de apenas 6,5% dos municípios brasileiros e de apenas 1 estado da Federação;
2) A aprovação dessa proposta pode criar um gravíssimo precedente que porá em descrédito o instituto do piso de investimento na educação, criando um risco moral, no qual os agentes sentem-se desestimulados ao cumprimento de suas obrigações, por acreditarem justamente na edição de norma futura que os isentará dessas obrigações. Vale dizer: a aprovação de uma PEC dando perdão retroativo é um estímulo para que, futuramente, os gestores municipais deixem de se preocupar com as exigências constitucionais e passem a despender menos esforços para cumprir o mínimo constitucional com educação.
3) Não houve queda generalizada de arrecadação em 2020. Ainda que os impostos locais tenham sido negativamente impactados pela pandemia, houve considerável aumento de transferências por parte da União. Estudo da Instituição Fiscal Independente do Senado Federal (IFI) que analisou a situação financeira dos estados mostrou que, em nada menos que 23 das 27 unidades da Federação houve aumento de arrecadação em 2020.
4) É verdade que houve maior demanda de gastos com saúde e assistência social. Entretanto, esses gastos foram em grande parte financiados com recursos transferidos pela União. Destaque-se que, desses recursos, a maior parcela não era vinculada a nenhum gasto específico. Mais precisamente, a LCP nº 173, de 2020, destinou R$ 60 bilhões para estados e municípios, dos quais somente R$ 10 bilhões (ou seja, 20% do total) deveria ser destinado à saúde e assistência social. No caso dos municípios, o percentual é ainda menor, pois dos R$ 23 bilhões transferidos, somente R$ 3 bilhões (portanto, menos de 15%) tinham destinação vinculada. Vale lembrar que mesmo essas vinculações não eram exigidas na margem, ou seja, não havia obrigatoriedade de aplicar R$ 3 bilhões a mais para saúde e assistência social. O município já poderia vir aplicando valores dessa magnitude em anos anteriores e somente rearranjaria a forma de contabilizar as fontes de recursos, sem faltar recursos para educação;
5) A suspensão das aulas trouxe, de fato, a redução de algumas despesas específicas, como o transporte escolar. Poderiam ter sido contratados mais professores, fazendo classes com menor número de alunos [adaptadas à forma remota]. Similarmente, as escolas poderiam ter investido na aquisição de tablets e na oferta de banda larga para seus alunos. Alternativamente, poderiam ter aproveitado a suspensão das aulas físicas e reformado as instalações, melhorado os laboratórios, ampliado as bibliotecas etc. Por fim, não se pode esquecer que a maior parte dos gastos com educação, que é o pagamento de pessoal, não foi afetada pela pandemia. Para a imensa maioria dos municípios, os gastos com educação são incomprimíveis por conta da elevada participação dos gastos com pessoal nas despesas;
6) Não é correto afirmar que houve aumento de gastos que não podem ser computados como gastos com MDE. As medidas sanitárias, como distribuição de álcool em gel nas escolas, podem ser facilmente enquadradas como gastos com manutenção ou atividades-meio (limpeza e conservação), estando, portanto, inseridas no rol de gastos com MDE previstos no art. 70 da LDB. No caso de oferecimento de alimentação escolar, trata-se, de fato, de gastos que não podem ser computados como de educação (art. 71 da LDB). Mas tais gastos já existiam antes da pandemia, ou seja, ainda que alguns municípios tenham mantido seus programas de alimentação escolar, mesmo durante a pandemia e sem aulas físicas, não há por que acreditar que tais gastos aumentaram.
O direito à educação é o primeiro listado pela Constituição Federal de 1988 e não pode ser ainda mais impactado pela aprovação de políticas de desfinanciamento, que são irresponsáveis e violadoras de direitos. É preciso que o Congresso Nacional deixe de ser motriz de retrocessos e tome sua responsabilidade assumida enquanto representantes do povo, de prezar pela garantia de legislação que siga os preceitos constitucionais.
Assino, em nome da Rede da Campanha Nacional pelo Direito à Educação,
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Andressa Pellanda
Coordenadora Geral
(Campanha Nacional pelo Direito à Educação, 24/08/2021)