Pensão por Morte IPE/Prev

Pensão por Morte IPE/Prev

CARTILHA PREVIDENCIÁRIA

Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev Junho/2020

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

PENSÃO POR MORTE

 

Para explicar as regras da pensão por morte, vigentes desde 23/12/2019, o IPE Prev apresenta as seguintes informações:

  • Fato gerador da pensão por morte

  • Data início da pensão por morte

  • Cálculo da pensão por morte

  • Cessação das cotas de pensão por morte

  • Beneficiários dependentes da pensão por morte

  • Dependência econômica dos benefícios da pensão por morte

  • Perda da qualidade de beneficiário da pensão por morte

  • Perda do direito à pensão por morte

  • Revisão da qualidade de beneficiário da pensão por morte

  • Revisão da concessão da pensão por morte

 

  • Fato gerador da pensão por morte

O fato gerador da pensão por morte é a data do óbito do segurado.

  • Data início da pensão por morte

O benefício de pensão por morte, regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado, será concedido:

  • a contar do óbito, quando requerido em até 90 dias;

  • do requerimento, quando apresentado após o prazo de 90 dias;

  • da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A concessão do benefício não pode ser protelada, em qualquer caso, pela falta de habilitação de outro possível dependente.

A concessão de pensão para 1 dependente gera, de forma cautelar, reserva de quota pelo período de 90 dias, para os demais dependentes previamente habilitados e caso sobrevenha ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, a partir da regular citação da Autarquia.

  • Cálculo da pensão por morte

A pensão por morte, como regra geral, será devida ao conjunto de dependentes e será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. A cota do dependente menor de 18 anos será de 20%.

Caso exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:

  • 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

  • uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite

máximo de benefícios do RGPS.

Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma da regra geral.

A pensão por morte devida aos dependentes do servidor civil decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia

para o cônjuge ou companheiro e será equivalente à remuneração do cargo.

Será observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal (salário mínimo nacional) quando o benefício pensão for a única fonte de renda formal auferida pelo dependente.

  • Cessação das cotas de pensão por morte

As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.

  • Beneficiários dependentes da pensão por morte

São beneficiários do RPPS/RS, na condição de dependentes do segurado:

  • o cônjuge;

  • o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública;

  • a companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, nos seguintes termos:

    • A união estável será aquela estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma da lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, pela comprovação dos seguintes elementos, num mínimo de 3 (três) conjuntamente:

      a)- domicílio comum;

      b)- conta bancária conjunta;

      c) - outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;

      d) - encargos domésticos;

      e) - inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;

      f) - declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda;

      g) - filho em comum; e

      h) - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

  • Beneficiários dependentes da pensão por morte
  • o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 dos seguintes requisitos:
  1. menor de 21 anos;

  2. menor de 24 anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade;

  3. inválido;

  4. com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou

  5. com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

  • Equiparam-se a filho, o enteado, mediante declaração do segurado, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua tutela ou guarda, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

  • A condição de invalidez ou deficiência, para fins de recebimento de benefício previdenciário, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado.

  • os pais que comprovem dependência econômica do servidor; e

  • o irmão não emancipado de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos para o filho.

  • A concessão da pensão aos dependentes de que tratam os itens I a IV exclui os beneficiários referidos nos itens V e VI e a concessão da pensão aos dependentes de que trata o item V exclui o beneficiário referido no item VI.

  • Dependência econômica dos benefícios da pensão por morte

  • A dependência econômica das pessoas indicadas nos itens I a IV é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • A separação judicial, extrajudicial ou de fato elide a presunção de dependência econômica referida nos itens I e III.

  • Considera-se dependente econômico a pessoa que perceba, mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 salários mínimos nacionais.

 

  • Perda da qualidade de beneficiário da pensão por morte

A perda da qualidade de beneficiário se dá pelas seguintes situações:

  •  o seu falecimento;

  •  a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

  •  o término do prazo fixado para o pagamento da pensão alimentícia do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira;

  • para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

  • para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência ou levantamento da interdição, nos termos do regulamento;

  • o implemento da idade de 21 anos, pelo filho não estudante ou irmão, e o implemento da idade de 24 anos pelo filho estudante;

  • a acumulação de pensão, ressalvado o direito de opção, deixada por mais de 1 cônjuge ou companheiro ou companheira ou de mais de 2 pensões.

  • a renúncia expressa; e

  • Perda da qualidade de beneficiário da pensão por morte

- para cônjuge, companheira ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c” ;

b) o decurso de 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do servidor;

c) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:

1)            3 anos, com menos de 21 anos de idade;

2)            6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;

3)            10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;

4)            15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

5)            20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;

6)            vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

 

  • Poderá ser somado, para fins de apuração do prazo de 2 (dois) anos de que trata a alínea “c” do item IX, o período comprovado de união estável e de casamento.

  • Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambos do item IX, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável.

  • O tempo de contribuição a RPPS ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 contribuições mensais referidas nas alíneas “b” e “c” do item IX.

  • Perda do direito à pensão por morte

Perde o direito à pensão por morte:

  • o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado;

  • o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • Revisão da qualidade de beneficiário da pensão por morte

A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

  • Revisão da concessão da pensão por morte para cônjuge, companheira e companheiro

O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, poderá adequar, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do item IX do capítulo da perda da qualidade de beneficiário da pensão por morte, ou seja, a temporalidade ou vitaliciedade da percepção do benefício pelo cônjuge, companheira ou companheiro, nos limites e sempre que houver mudança nas referidas idades no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, decorrente de nova expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer.

São vedadas as seguintes acumulações de benefícios do RPPS/RS:

  • Mais de 1 aposentadoria, exceto quando decorrente dos cargos acumuláveis

  • Mais de 1 pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, exceto as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis

  • Mais de 2 pensões, exceto as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis

 

É admitida a acumulação dos seguintes benefícios previdenciários:

  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS/RS com:

    • pensão por morte concedida em outro regime de previdência social (RGPS ou RPPS); ou

    • pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

    • aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou

    • aposentadoria concedida no RPPS/RS ou em outro regime próprio de previdência social (RPPS); ou

    • proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

 

  • pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com:

    • aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou

    • aposentadoria concedida no âmbito do RPPS/RS ou de outro regime próprio de previdência social (RPPS).

Nas hipóteses das acumulações previstas, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

  • 60% do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos

  • 40% do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos

  • 20% do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos

  • 10% do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos

 

 

Cartilha Previdenciária  IPE/PREV

A cartilha tem como objetivo principal disponibilizar informações detalhadas a respeito dos Benefícios Previdenciários: Regras de Aposentadoria, Transferência para a Inatividade, Pensão por Morte e Acumulação de Benefícios (vedações e acumulações permitidas). 

 

Cartilha do Segurado IPE SAÚDE

A Cartilha apresenta de forma simples as principais informações de interesse dos segurados,  especialmente para os novos usuários. O material tem como objetivo principal dar as boas-vindas a quem adere ao plano, explicar os primeiros passos e como os serviços podem ser acessados. A cartilha é atualizada periodicamente e fica sempre disponível neste espaço, em sua versão mais recente. 




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