Como fica a Pensão por morte

Como fica a Pensão por morte

Como fica a pensão por morte 

O texto da PEC 06/2019 altera substancialmente a forma de pagamento, pois cria uma cota familiar correspondente a 50% do valor do benefício devido e cotas individuais correspondentes a 10% por dependente

Por Daisson Portanova* / Publicado em 5 de outubro de 2019

Foto: Pexels

Já havia ocorrido profunda reforma em relação à proteção devida aos dependentes de segurado falecido, quando este benefício deixou de ser vitalício para companheiro ou companheira com menos de 44 anos, passando a ser estabelecido na forma temporária, com exceções para cônjuge inválido ou com deficiência.

Agora, o texto da PEC 06/2019 altera substancialmente a forma de pagamento, pois cria uma cota familiar correspondente a 50% do valor do benefício devido e cotas individuais correspondentes a 10% para cada dependente. O valor da pensão será devido, no máximo ao percentual de 100%, portanto, quando alcançando cinco dependentes, lembrando que a pensão será rateada na fração igual para cada um deles, podendo esta fração ser inferior ao salário mínimo, mas a pensão por morte não.

PEC 06 transformado na Emenda Constitucional 103/2019. DOU 13/11/19 PÁG 01 COL 01

O cálculo dos benefícios antes da PEC seria apurado por uma média de 80% dos maiores salários, agora, aprovada a reforma, passa a ser fixada com todas as contribuições. Esta média é que servirá de base para gerar a pensão que ora analisamos, ou seja, aquela perda inicial já sofrida na apuração da média também incidirá em relação à pensão.

Tomemos como exemplo uma viúva que tenha mais de 44 anos, portanto, com direito à pensão vitalícia e um filho menor. A seguir, a distinção entre uma e outra média, tendo como paradigma um ex-segurado que sempre teve contribuído no teto:

a) Valores no teto – média com 80% maiores salários: R$ 5.568,04;

b) Valores no teto – média com 100% dos salários: R$ 5.335,94.

Se comparadas, a pensão devida com a regra anterior (média de 80% dos maiores salários e pensão com 100%) e a regra atual (média de 100% dos salários e pensão igual a 70%), o quadro deixado aos dependentes será este:

a) Valores da pensão pela regra anterior: R$ 5.568,04 x 100% = R$ 5.568,04;

b) Valores da pensão pela regra PEC 06: R$ 5.335,94 x 70% = R$ 3.735,16.

O resultado é que a pensão por morte, além de sofrer as reduções impostas pelo novo cálculo da média, também terá redução decorrente da cota de pensão e cotas individuais.

Mas não se limita a estes valores, pois lembremos que a cota individual se extingue quando o dependente perde esta qualidade, sua cota não será revertida em favor dos demais dependentes como havia na regra passada. Assim, o valor da pensão ainda será reduzido, por corresponder à fração de 60% do valor, ou seja, no tempo a pensão será reduzida para o valor correspondente a R$ 5.335,94 x 60% = R$ 3.201,56.

  • Advogado da Apaepers.

https://www.extraclasse.org.br/opiniao/2019/10/segue-a-reforma-como-fica-a-pensao-por-morte 

 

ACESSE 

Para pensionista do IPERGS/RS

I - ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO  - Comunicado de óbito de pensionista

 Comunicado de óbito de pensionista

O QUE É?
O óbito de pensionista deverá ser comunicado ao IPE Prev para que seja atualizada a situação do pensionista no sistema e cessado o pagamento. 

FORMA DE SOLICITAÇÃO
Presencial:   Entregar a documentação necessária em uma das unidades do IPE PREV (Capital ou Interior).

Correspondência:      Enviar a documentação necessária para:
    IPE Prev - Gerência de Pensões 
    Avenida Borges de Medeiros, 1945
    Bairro Praia de Belas - CEP 90110-900 - Porto Alegre - RS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Cópia simples da certidão de óbito do pensionista.

FORMAS DE CONTATO
Maiores informações podem ser solicitadas presencialmente em uma unidade do IPE Prev (Capital ou Interior) ou ao setor de Gerência de Pensões pelo telefone 51 3210.5850.

=> Serviço Digital:  Acessar o  serviço

Atualização de dados cadastrais de pensionista


II- FOLHA DE PAGAMENTO

Alteração de dados bancários de pensionista

      O QUE É?
      Alteração de dados bancários de pensionistas, tais como banco, agência e conta para pagamento de              benefício de pensão por morte.

FORMA DE SOLICITAÇÃO
Presencial (exclusivo para os residentes no RS):
Comparecer a uma agência do Banrisul.

Por correspondência (exclusivo para os residentes fora do RS):
Enviar a documentação para:
        IPE Prev - Gerência de Pensões 
        Avenida Borges de Medeiros, 1945
        Bairro Praia de Belas - CEP 90110-900 - Porto Alegre - RS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Apenas para pensionista residente fora do RS:
- Requerimento (com nome e matrícula) assinado conforme documento de identidade 
- Cópia do RG e do CPF do requerente
- Comprovante dos dados bancários do pensionista (ex.: cópia do cartão do banco ou cabeçalho do extrato bancário)

Caso o solicitação seja realizada por representante legal, deverá ser entregue também a seguinte documentação:
- Procuração pública ou particular (original ou cópia autenticada) com firma reconhecida em cartório por autenticidade com poderes específicos para representação junto ao IPE Prev
- Cópia do RG e do CPF do representante legal

FORMAS DE CONTATO
Maiores informações podem ser solicitadas presencialmente em uma unidade do IPE Prev (Capital ou Interior) ou ao setor de Gerência de Pensões pelo telefone 51 3210.5850.


Solicitação de reprogramação de valores da pensão por morte

O QUE É?
O pensionista poderá solicitar a reprogramação de valores da pensão por morte não recebidos.

PRÉ-REQUISITOS
Não recebimento da pensão por morte por motivo de devolução do valor por parte do banco.

FORMA DE SOLICITAÇÃO
Presencial:
O requerente, ou seu representante legal, deverá comparecer a uma das unidades do IPE PREV (Capital ou Interior), portando os documentos necessários, para a abertura de processo administrativo.
- Na Capital, deverá dirigir-se ao Núcleo de Previdência para conferência dos documentos, sendo encaminhado ao setor de Protocolo para a abertura de processo.
- No Interior, entregará a documentação na unidade, a qual será encaminhada para Porto Alegre para a abertura de processo.

Correspondência (exclusivo para os residentes fora do RS):
O requerente, ou seu representante legal, deverá enviar a documentação necessária para:
        IPE Prev - Gerência de Pensões
        Avenida Borges de Medeiros, 1945 
        Bairro Praia de Belas - CEP 90110-900 - Porto Alegre - RS

O andamento do processo poderá ser acompanhado pela internet. Clique aqui.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Requerimento de reprogramação de valores (preenchido e assinado conforme documento de identidade)
- Cópia do RG e do CPF do requerente
- Comprovante de devolução de valores fornecido pelo banco (apenas se a pensionista recebe pelo Banrisul)

Caso a solicitação seja realizada por representante legal, deverá ser entregue também a seguinte documentação:

- Procuração pública ou particular (original ou cópia autenticada) com firma reconhecida em cartório por autenticidade com poderes específicos para representação junto ao IPE Prev

- Cópia do RG e do CPF do representante legal

FORMAS DE CONTATO
Maiores informações podem ser solicitadas presencialmente em uma unidade do IPE Prev (Capital ou Interior) ou ao setor de Gerência de Pensões pelo telefone 51 3210.5850.

Solicitação de revisão de valores de pensão por morte

O QUE É?
O pensionista poderá solicitar a revisão de valores de seu benefício de pensão por morte.

FORMA DE SOLICITAÇÃO
Presencial:
O requerente, ou seu representante legal, deverá comparecer a uma das unidades do IPE PREV (Capital ou Interior), portando os documentos necessários, para a abertura de processo administrativo.
- Na Capital, deverá dirigir-se ao Núcleo de Previdência para conferência dos documentos, sendo encaminhado ao setor de Protocolo para a abertura de processo.
- No Interior, entregará a documentação na unidade, a qual será encaminhada para Porto Alegre para a abertura de processo.

Correspondência (exclusivo para os residentes fora do RS):
O requerente, ou seu representante legal, deverá enviar a documentação necessária para:
        IPE Prev - Gerência de Pensões
        Avenida Borges de Medeiros, 1945 
        Bairro Praia de Belas - CEP 90110-900 - Porto Alegre - RS

O andamento do processo poderá ser acompanhado pela internet. Clique aqui.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Requerimento com motivo da solicitação (preenchido e assinado conforme documento de identidade)
- Cópia de RG e CPF do requerente
- Documentos comprobatórios que justifiquem a revisão dos valores (ex: declaração de vencimentos do servidor falecido "se vivo fosse", emitido pelo órgão de origem)

Caso a solicitação seja realizada por representante legal, deverá ser entregue também a seguinte documentação:
- Procuração pública ou particular (original ou cópia autenticada) com firma reconhecida em cartório por autenticidade com poderes específicos para representação junto ao IPE Prev
- Cópia do RG e do CPF do representante legal

FORMAS DE CONTATO
Maiores informações podem ser solicitadas presencialmente em uma unidade do IPE Prev (Capital ou Interior) ou ao setor de Gerência de Pensões pelo telefone 51 3210.5850.

Solicitação de desistência de cota pensão

O QUE É?
O pensionista poderá solicitar a desistência de sua cota de pensão por morte.

FORMA DE SOLICITAÇÃO
Presencial:
O requerente, ou seu representante legal, deverá comparecer a uma das unidades do IPE PREV (Capital ou Interior), portando os documentos necessários, para a abertura de processo administrativo.
- Na Capital, deverá dirigir-se ao setor de protocolo para a abertura de processo.
- No Interior, entregará a documentação na unidade, a qual será encaminhada para Porto Alegre para a abertura de processo.

Correspondência (exclusivo para os residentes fora do RS):
O requerente, ou seu representante legal, ou seu representante legal, deverá enviar a documentação necessária para:
        IPE Prev - Gerência de Pensões
        Avenida Borges de Medeiros, 1945 
        Bairro Praia de Belas - CEP 90110-900 - Porto Alegre - RS

O andamento do processo poderá ser acompanhado pela internet. Clique aqui.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Requerimento (assinado conforme documento de identidade)
- Cópia de RG e CPF do requerente
- Documentos que justifiquem a desistência (se houver)

Caso a solicitação seja realizada por representante legal, deverá ser entregue também a seguinte documentação:
- Procuração pública ou particular (original ou cópia autenticada) com firma reconhecida em cartório por autenticidade com poderes específicos para representação junto ao IPE Prev
- Cópia do RG e do CPF do representante legal

FORMAS DE CONTATO
Maiores informações podem ser solicitadas presencialmente em uma unidade do IPE Prev (Capital ou Interior) ou ao setor de Gerência de Pensões pelo telefone 51 3210.5850.

 Informação sobre resíduos de pensão de pensionista falecido (EM BREVE)

Informação empréstimo consignado (EM BREVE)

Solicitação de retificação de comprovante de rendimentos e DIRF (EM BREVE)


=> Serviços Digitais:

Consulta ao contracheque de pensionista

        O QUE É?
         Consulta ao contracheque de pensionista do IPE Prev.

ONDE FAZER?
Pelo site do IPE Prev;
Pelo Banrisul (caixas eletrônicos, site ou aplicativo).

Consulta ao comprovante de rendimentos de pensionista

      O QUE É?
      Consulta ao comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte de                    pensionista utilizado para fazer a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

     ONDE FAZER?
      No site do IPE Prev.


III - RENOVAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE

Solicitação de renovação de pensão por morte

O QUE É?
A renovação anual do pensionista deverá ser realizada em seu mês de aniversário para a manutenção do benefício de pensão por morte.

Exceções do prazo para renovação:
a) pensionista habilitado no grau "filho(a) solteiro(a) estudante" deverá realizar a renovação semestralmente conforme os seguintes períodos:
- 1º semestre:
Vigência: de 01/03 a 31/08
Período para renovação:
*Início: 31 dias antes do término da vigência do semestre anterior, ou seja, no dia 01/03
*Término: último dia da vigência, ou seja, no dia 31/08

- 2º semestre:
Vigência: de 01/08 a 31/03 do ano seguinte
Período para renovação:
*Início: 31 dias antes do término da vigência do semestre anterior, ou seja, no dia 01/08
*Término: último dia da vigência, ou seja, no dia 31/03

b)pensionista habilitado no grau "filho(a) menor", se estudante, deverá solicitar a renovação na condição "filho(a) solteiro(a) estudante" a partir de 30 dias antes do encerramento do benefício, ou seja, da data de seu aniversário de 18 ou 21 anos, conforme legislação vigente na data do óbito do segurado:
- se ocorrido até 05/04/2018: ao completar 18 anos se do sexo masculino, e 21 anos se do sexo feminino;
- se ocorrido a partir de 06/04/2018: ao completar 21 anos

Auditoria:
Após a realização da renovação, a documentação entregue pelo pensionista passará por auditoria e poderá ser solicitada complementação ou entrega de documentos conforme exigência da Relação de Documentos Obrigatórios - RDO. Nestes casos, o pensionista é comunicado por correspondência e deverá observar o prazo para entrega da documentação. Caso não cumpra, a renovação é tornada sem efeito e será necessário solicitar o restabelecimento da pensão para regularizar o benefício.

Bloqueio do IPE Saúde:
Se o pensionista não realizar a renovação no mês de seu aniversário, no 1º dia do mês seguinte será bloqueado o acesso aos serviços do IPE Saúde. Ao realizar a renovação, o acesso aos serviços do IPE Saúde é liberado automaticamente.

Bloqueio do pagamento de pensão:
Se o pensionista não realizar a renovação em até 30 dias da data de seu aniversário, o pagamento do benefício de pensão estará sujeito ao bloqueio conforme data de fechamento da folha de pagamento. Para regularizar a sua situação, o pensionista deverá solicitar a sua renovação.

Suspensão do benefício de pensão:
Se o pensionista não realizar a renovação em até 90 dias da data de seu aniversário, o benefício de pensão estará sujeito a suspensão. Para regularizar a sua situação, o pensionista deverá solicitar o restabelecimento do benefício de pensão.

PRÉ-REQUISITOS
Ser pensionista do IPE Prev.

FORMA DE SOLICITAÇÃO
Presencial:
O requerente, ou seu representante legal, deverá comparecer a uma das unidades do IPE PREV (Capital ou Interior), portando os documentos necessários, para a formalização da solicitação.
- Na Capital, deverá dirigir-se à Central de Atendimento.
- No Interior, deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento.

Correspondência (exclusivo para os residentes fora do RS):
O requerente, ou seu representante legal, deverá enviar a documentação necessária para:
IPE Prev - Gerência de Pensões
Avenida Borges de Medeiros, 1945
Bairro Praia de Belas - CEP 90110-900 - Porto Alegre - RS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Consulte a Relação de Documentos Obrigatórios (RDO), conforme o grau de dependência do requerente, disponível no site do IPE Prev. Clique aqui.

FORMAS DE CONTATO
Maiores informações sobre a documentação para solicitação de renovação de pensão podem ser solicitadas presencialmente em uma unidade do IPE Prev (Capital ou Interior). Outras informações podem ser solicitadas ao setor de Gerência de Pensões pelo telefone 51 3210.5850.



IV - RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE


- Solicitação de restabelecimento de pensão por morte

O QUE É?
O pensionista que tiver seu benefício de pensão por morte suspenso poderá solicitar o restabelecimento para regularizar sua situação junto ao IPE Prev.

PRÉ-REQUISITOS
Ser pensionista do IPE Prev.

FORMA DE SOLICITAÇÃO
Presencial:
O requerente, ou seu representante legal, deverá comparecer a uma das unidades do IPE PREV (Capital ou Interior), portando os documentos necessários, para a formalização da solicitação.
- Na Capital, deverá dirigir-se à Central de Atendimento.
- No Interior, deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento.

Correspondência (exclusivo para os residentes fora do RS):
O requerente, ou seu representante legal, deverá enviar a documentação necessária para
IPE Prev - Gerência de Pensões
Avenida Borges de Medeiros, 1945
Bairro Praia de Belas - CEP 90110-900 - Porto Alegre - RS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Consulte a Relação de Documentos Obrigatórios (RDO), conforme o grau de dependência do requerente, disponível no site do IPE Prev. Clique aqui.

FORMAS DE CONTATO
Maiores informações sobre a documentação para solicitação de restabelecimento de pensão podem ser solicitadas presencialmente em uma unidade do IPE Prev (Capital ou Interior). Outras informações podem ser solicitadas ao setor de Gerência de Pensões pelo telefone 51 3210.5850.

V - RECADASTRAMENTO DE PENSIONISTA FILHA SOLTEIRA

- Recadastramento online

O QUE É?

Recadastramento das pensionistas enquadradas no grau de dependência filha solteira por meio do preenchimento de termo de responsabilidade, via formulário eletrônico, disponível no site do IPE Prev.

A lei complementar nº 15.142, de 05 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul (RPPS/RS), em seu art. 53, prevê o recadastramento das pensionistas do grau de dependência filha solteira no prazo e até 01 (um) ano da data de sua publicação, ou seja, até 06/04/2019. 

O recadastramento objetiva a comprovação da permanência dos requisitos que justifiquem a manutenção do benefício da pensão por morte e a observância do limite remuneratório estabelecido no §7º do art. 33 da Constituição do Estado.

Portando, o recadastramento é uma exigência legal para as pensionistas deste grau e deve ser realizado no prazo da lei.

Importante: o recadastramento previsto na lei não substitui a renovação anual realizada no mês do aniversário da pensionista.

ATENÇÃO!

As pensionistas filhas solteiras que não realizaram o recadastramento exigido pela legislação estadual vigente tiveram o pagamento de seu benefício de pensão morte suspenso a contar de janeiro/2020, conforme edital de notificação publicado no Diário Oficial do Estado em 21/01/2020.

Para regularizar o pagamento, a pensionista deverá realizar o recadastramento por meio do preenchimento do termo de responsabilidade online. NOVO PRAZO: 27/01 a 10/05/2020. 

***Em virtude da pandemia do Covid-19, o IPE Prev prorrogou por 120 dias o prazo para a regularização, conforme Instrução Normativa nº 07, publicada no Diário Oficial do Estado em 08/05/2020. Clique aqui para visualizar a publicação.

O pagamento será regularizado, conforme data da realização do recadastramento e data do fechamento da próxima folha de pagamento, retroativamente a janeiro/2020.

PRÉ-REQUISITOS

Possuir endereço de e-mail ativo

Possuir cadastro no Login Único do Governo Federal (gov.br)

Ser Pensionista do IPE Prev do grau de dependência filha solteira

Importante: não estão incluídas neste recadastramento as pensionistas enquadradas nos seguintes graus de dependência:

- filhas solteiras menores de 21 anos
- filhas solteiras estudantes e menores de 24 anos
- filhas solteiras maiores com invalidez

FORMA DE SOLICITAÇÃO

O recadastramento deve ser realizado pela própria pensionista pela internet, por meio do preenchimento do formulário do termo de responsabilidade disponível no site do IPE Prev. Confira a seguir o passo a passo:

1- Acesse o link http://servicos.ipe.rs.gov.br/recadastramento e clique em “Iniciar recadastramento”.

        Utilize os navegadores Google Chrome, Mozilla Firefox ou Microsoft Edge para acessar o site.

2- Realize o login utilizando o Login Único do Governo Federal (gov.br).

3- Revise seus dados cadastrais e, se necessário, atualize-os.

4- Preencha o formulário com seus dados: filhos, estado civil, união estável e benefícios.

5- Confirme o envio do formulário.

É possível após o envio, salvar ou imprimir uma cópia do formulário preenchido. Caso não o salve no momento do envio, poderá ser acessado posteriormente.

PRAZO

A regularização do pagamento do benefício suspenso por não recadastramento pode ser feito entre 27/01 e 10/05/2020.

***Em virtude da pandemia do Covid-19, o IPE Prev prorrogou por 120 dias o prazo para a regularização, conforme Instrução Normativa nº 07, publicada no Diário Oficial do Estado em 08/05/2020. Clique aqui para visualizar a publicação.

FORMAS DE CONTATO

Dúvidas ou maiores esclarecimentos sobre cadastro, senha e acesso ao Login Único do Governo Federal, encaminhe e-mail para atendimento-login@procergs.rs.gov.br. Dúvidas ou maiores esclarecimentos sobre o recadastramento, encaminhe e-mail para recadastramento-filhasolteira@ipe.rs.gov.br

VI ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

- Solicitação da isenção de imposto de renda para pensionista

O QUE É?

A isenção do imposto de renda pode ser concedida aos pensionistas do IPE Prev portadores de uma ou mais doenças enquadradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7713/1988.

ETAPAS DO SERVIÇO:

O pensionista solicita a isenção do imposto de renda.

Análise inicial do requerimento pelo setor responsável.

Indicação, ao requerente, de especialidades médicas para realização de perícia externa por meio de e-mail, SMS e correspondência com aviso de recebimento (AR).

O requerente tem o prazo de 60 dias (prorrogável por mais 60 dias), a partir da notificação, para realizar as perícias.

O médico perito encaminha o exame pericial para o IPE Prev.

Os exames periciais são analisados pelo auditor médico perito do setor de Perícia Médico-Previdenciária do IPE PREV.

O Laudo Final – Parecer Médico é disponibilizado para retirada pelo requerente, o qual é avisado por ligação telefônica, no Núcleo de Previdência (na sede) ou em uma das unidades do Interior. Se a retirada do Laudo Final for realizada por representante legal, deverá ser apresentada procuração pública ou particular (original ou cópia autenticada) com firma reconhecida em cartório por autenticidade com poderes específicos para representação junto ao IPE Prev

Em qualquer etapa do processo, o IPE Prev poderá entrar em contato com o requerente para esclarecimentos e/ou solicitação de complemento de informações e/ou documentos por meio de envio de correspondência com aviso de recebimento (AR), tendo o requerente o prazo de 30 dias para informar o Instituto. Caso não ocorra retorno, o processo administrativo será arquivado.

PRÉ-REQUISITOS

Ser pensionista do IPE Prev.

Ser portador de uma ou mais doenças enquadradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7713/1988.

FORMA DE SOLICITAÇÃO

=> Atendimento durante a pandemia do Coronavírus:

Enviar os documentos necessários (digitalizados, em formato PDF, tamanho máximo de 10MB) para o e-mail pericia-previdenciaria@ipe.rs.gov.br, informando no assunto do e-mail "Abertura de processo para isenção de imposto de renda".

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Formulário de requerimento (preenchido e assinado conforme documento de identidade)

RG e CPF

Atestado médico, emitido em no máximo 30 dias da data do requerimento e pelo profissional que assiste o requerente, constando o CID10 da doença e data de seu diagnóstico inicial

Exames complementares atualizados (laboratorial, de imagem, anatomopatológico, etc.) e dos documentos que foram considerados no diagnóstico e durante o tratamento da enfermidade, quando houver

Caso a solicitação seja realizada por representante legal, deverá ser enviada também a seguinte documentação:

Procuração pública ou particular (original ou cópia autenticada) com firma reconhecida em cartório por autenticidade com poderes específicos para representação junto ao IPE Prev

RG e CPF do representante legal

PRAZO

O prazo para atendimento da solicitação é de até 120 dias a contar da abertura do processo administrativo.

O andamento do processo poderá ser acompanhado pela internet. Clique aqui.

FORMAS DE CONTATO

Maiores informações podem ser solicitadas pelo e-mail pericia-previdenciaria@ipe.rs.gov.br.


Solicitação de reconsideração de retroatividade de isenção de imposto de renda para pensionista

O QUE É?

Poderá ser solicitada a retroatividade de isenção do imposto de renda para pensionista quando houver divergências na data do laudo pericial, emitido pelo auditor médico perito do IPE Prev. A isenção pode retroagir desde a data início da doença, no entanto devem ser considerados apenas os últimos 05 (cinco) anos.

PRÉ-REQUISITOS

Ser pensionista do IPE Prev com isenção do imposto de renda

FORMA DE SOLICITAÇÃO

Presencial:
O requerente, ou seu representante legal, deverá comparecer a uma das unidades do IPE PREV (Capital ou Interior), portando os documentos necessários, para a abertura de processo administrativo.

Na Capital, deverá dirigir-se ao setor de Protocolo para conferência dos documentos, sendo encaminhado ao protocolo para a abertura de processo.

No Interior, entregará a documentação na unidade, a qual será encaminhada para o setor de Protocolo, em Porto Alegre, para a abertura de processo.

Correspondência (exclusivo para os residentes fora do RS):
O requerente, ou seu representante legal, deverá enviar a documentação necessária para:
        IPE Prev
        Avenida Borges de Medeiros, 1945 
        Bairro Praia de Belas - CEP 90110-900 - Porto Alegre - RS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Formulário de requerimento (preenchido e assinado presencialmente)* 

Cópia de RG e CPF

Cópia de exames (laboratorial, de imagem, anatomopatológico, etc.) e de outros documentos (ex.: internações hospitalares, etc) que comprovem o início da doença 

*Se a documentação for encaminhada por correspondência (opção exclusiva para o residentes fora do RS), a assinatura do requerente, ou de seu representante legal, deverá ser reconhecida em cartório.

Caso a solicitação seja realizada por representante legal, deverá ser entregue também a seguinte documentação:

Procuração pública ou particular (original ou cópia autenticada) com firma reconhecida em cartório por autenticidade com poderes específicos para representação junto ao IPE Prev

Cópia do RG e CPF do representante legal

FORMAS DE CONTATO

Maiores informações podem ser solicitadas presencialmente em uma unidade do IPE Prev (Capital ou Interior) ou ao setor de Perícia Médico-Previdenciária pelo telefone 51 3210.5765.


VII - ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Considerando o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a publicação da Lei Complementar nº 15.429 em 23 de dezembro de 2019, não há mais a concessão da isenção parcial de contribuição previdenciária sobre a parcela da pensão  que excede o teto do RGPS até o dobro deste teto.

atendimento telefônico se restringe à Central Telefônica, em Porto Alegre, pelos números 51 3210.5900 ou 3210.5656. O atendimento telefônico nos setores está, temporariamente, restrito aos setores com servidores em plantão/revezamento.

http://ipeprev.rs.gov.br/para-pensionista

 

NORMAS QUE TRATAM DO TEMA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

 

Lei Complementar nº 15.142 de 05 de abril de 2018  (publicada no DOE n.º 65, de 6.04.2018)

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – e dá outras providências

Art. 11. São beneficiários do RPPS/RS, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública;

III - a companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, nos termos do § 4º deste artigo;

IV - o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:

a) menor de 21 (vinte e um) anos;

b) menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade;

c) inválido;

d) com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou

e) com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - os pais que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão não emancipado de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

1º A concessão da pensão aos dependentes de que tratam os incisos I a IV do “caput” deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

2º A concessão da pensão aos dependentes de que trata o inciso V do “caput” deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso VI.

3º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso IV do “caput” deste artigo, o enteado, mediante declaração do segurado, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, na forma do § 7º deste artigo; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua tutela ou guarda, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 11 desta Lei Complementar, de acordo com as regras constitucionais e legais, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo; e

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida Parágrafo único. O direito à pensão rege-se pela legislação vigente na data do óbito.

Art. 31. A pensão por morte, havendo mais de 1 (um) pensionista, será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

1º A concessão de pensão para 1 (um) dependente gera, de forma cautelar, reserva de quota pelo período mencionado no inciso I do “caput” do art. 30 desta Lei Complementar, para os demais dependentes previamente habilitados, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.

2º Caso sobrevenha ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, a partir da regular citação da Autarquia.

3º Com a perda da qualidade de beneficiário, bem como com a ocorrência das hipóteses previstas no art. 32 desta Lei Complementar, a respectiva quota reverterá para os cobeneficiários.

Art. 32. Perde o direito à pensão por morte:

 I - o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

 LEI COMPLEMENTAR Nº 15.511, de 24.08.2020. (publicada no DOE n.º 173, 2ª edição, de 24 de agosto de 2020) Altera a Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos – RPC/RS –, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RS –, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul – RS-Prev –, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV –, e dá outras providências.

DECRETO nº 55.451, de 24.08.2020. (publicado no DOE n.º 173, 2ª edição, de 24 de agosto de 2020). Regulamenta o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 15.511, de 24 de agosto de 2020, que altera a Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos – RPC/RS, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RS, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul – RS-Prev, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV, e dá outras providências. 

Parecer PGE nº18092/2020    Data Aprovação 11/03/2020 - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. IPE Prev. Lei estadual n.º 15.142/18, artigo 12, inciso IX, alínea “c”. Limitação da percepção do benefício de pensão por faixas etárias somente para cônjuge e companheiro(a). Lacuna legal quanto a ex-cônjuge e ex-companheiro(a), nos casos de não haver termo final para o pagamento de alimentos. Possibilidade de extensão dessa modalidade de cessação do pensionamento pela aplicação do artigo 76, §§ 2.º e 3.º, da lei federal n.º 8.213/91, por força do artigo 40, § 12, da carta da república.

Parecer PGE nº 16726/2015
IPERGS. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO. Para configuração do parentesco por afinidade entre o segurado e o filho do seu cônjuge ou companheiro basta a comprovação do vínculo conjugal por casamento ou união estável, sendo desnecessária a situação de orfandade. Inteligência do art. 1.595 do código civil. Não demonstração, na espécie, de união estável entre o de cujus e a mãe do requerente. Mesmo quando caracterizada a condição jurídica de enteado, impõe-se, nos termos do art. 9º, §5º, da lei estadual nº 7.672/82, a comprovação da dependência econômica, o que também não se mostra presente no caso em razão do pai do interessado pagar pensão alimentícia para sua genitora, com quem reside, e que também é, como o genitor, empregada pública de fundação estadual. Revisão do parecer 9.833/93 e complementação do parecer 14.984/09.

 




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