Permanência no IPE Saúde

Permanência no IPE Saúde

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 14 de 29/09/2023.

(DOE 29/9/2023, 2ª edição pg 07)  PDF

Dispõe sobre a permanência no Sistema IPE Saúde do segurado, que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração e do servidor cedido, sem ônus para a origem, a órgão não integrante da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 10 e do §1º do art. 11, ambos da Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018.



O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Saúde , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º da Lei Complementar nº 15.145, de 5 abril de 2018, com a aprovação do presente regulamento pelo Conselho de Administração por meio da Resolução nº 04/2023, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea "b" da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018,



RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido, na forma desta Instrução Normativa, o regulamento para a permanência no Sistema IPE Saúde do segurado que:

I - por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, nos termos do art. 10 da Lei Complementar 15.145/18;

II - for cedido, sem ônus para a origem, a órgão não integrante da Administração Pública Estadual, nos termos do §1º do art. 11 da Lei Complementar 15.145/18.

§1º Esta Instrução Normativa não se aplica ao segurado inscrito no Sistema IPE Saúde por meio do contrato autorizado pelo art. 37 da Lei Complementar 15.145/18.

§2º Esta Instrução Normativa se aplica ao segurado que tiver sido desligado do Sistema IPE Saúde, desde que a solicitação do reingresso, nos termos do art. 32 da Lei Complementar 15.145/18, e da permanência aqui regulamentada sejam feitas de forma concomitante.



CAPÍTULO II

DO LICENCIADO SEM PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR E SEM DIREITO À REMUNERAÇÃO

Art. 2º O segurado poderá permanecer vinculado ao Sistema IPE Saúde quando, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento de saúde se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família pelo prazo de 365 dias até o máximo de 730 dias, nos termos do art. 140, IV, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994;

III - licença para prestação de serviço militar, nos termos do art. 145 da Lei Complementar 10.098/94;

IV - licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 146 da Lei Complementar 10.098/94;

V - licença para acompanhar o cônjuge, nos termos do art. 147 da Lei Complementar 10.098/94;

VI - licença para exercer mandato eletivo:

a) investido no mandato de prefeito e optar pela remuneração do cargo eletivo, nos termos do art. 156, II, da Lei Complementar 10.098/94;

b) investido no mandato de vereador, não haver compatibilidade de horário e optar pela remuneração do cargo eletivo;

VII - quando for punido com pena disciplinar de suspensão, nos termos do art. 189 da Lei Complementar 10.098/94; e

VIII - nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII do art. 2º, caberá ao segurado a indicação precisa da Lei invocada.



CAPÍTULO III

DO CEDIDO, SEM ÔNUS À ORIGEM, A ÓRGÃO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3º O segurado que for cedido, sem ônus à origem, para órgão não integrante da Administração Pública Estadual, poderá permanecer vinculado ao Sistema IPE Saúde, nos termos da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Aplica-se a presente resolução ao caso de servidores cedidos, sem ônus à origem, a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ainda que integrantes da Administração Pública Estadual.



CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE PERMANÊNCIA

Art. 4º Os servidores poderão solicitar a permanência junto ao Sistema IPE Saúde mediante a apresentação dos documentos:

I - carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto contendo o número do CPF; e

II - cópia do Diário Oficial do Estado ou Declaração emitida pelo setor de Recursos Humanos do órgão de origem (preenchido e carimbado pelo órgão e/ou assinado digitalmente) demonstrando o afastamento ou a cedência do servidor, acompanhado de seu fundamento legal.

§1º A solicitação poderá ser feita no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do afastamento ou cedência no Diário Oficial ou da data do início do afastamento que consta na declaração do órgão de origem, sob pena de estar sujeito ao cumprimento de novos períodos de carência, previstos no regulamento específico vigente.

§2º Os documentos previstos no inciso I poderão ser substituídos por autenticação da conta gov.br, login único para acessar serviços digitais, a critério do Instituto.

§3º O IPE Saúde poderá requerer documentação complementar para fins de atendimento desta Instrução Normativa, os quais deverão ser apresentados em até 30 dias a partir do dia útil seguinte ao da solicitação

§4º O não atendimento do parágrafo anterior configura desistência do pedido, com consequente arquivamento do expediente.

§5º O Instituto poderá realizar a conferência da situação funcional do servidor afastado no Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE.



CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 5º A contribuição mensal dos licenciados ou cedidos e seus dependentes será equivalente ao valor máximo das tabelas constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004 e respectivas atualizações e/ou correções, conforme faixa etária.

§1º Nos casos regulados pela presente Instrução Normativa, o valor total da contribuição prevista no caput, relativa à soma das contribuições do titular e seus dependentes, não poderá exceder a 12% (doze por cento) do valor obtido pela média das últimas 3 (três) remunerações percebidas pelo segurado na forma do art. 2 da presente Instrução Normativa.

§2º Os dependentes descritos nos incisos II e IV do "caput" do art. 118 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, terão contribuição em valor equivalente à primeira faixa da tabela constante do Anexo II da Lei Complementar 12.066/04, independentemente de sua idade.

Art. 6º As mensalidades serão exigidas durante o período estipulado no ato de afastamento/cedência ou da data do início do afastamento/cedência que consta na declaração do órgão de origem, salvo quando se tratar de reingresso.

Art. 7º A cobrança das mensalidades será implementada mediante um único boleto bancário, por competência, com vencimento até o dia 10 do mês seguinte à competência que se refere, disponibilizado no site do IPE Saúde, mediante acesso através do login e senha do usuário.

Parágrafo único. O IPE Saúde poderá permitir a cobrança das mensalidades através de outras modalidades decorrentes do aperfeiçoamento das atividades respectivas e dos avanços tecnológicos.


Art. 8º 
Não haverá restituição de valores a título de mensalidades, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que o montante será restituído devidamente atualizado.

§1º A mensalidade recolhida indevidamente não gera qualquer direito de assistência à saúde.

§2º O usuário perde o direito de pleitear a devolução de quantias recolhidas a título de mensalidade para o Sistema assistencial em 5 (cinco) anos.



CAPÍTULO V

DO INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 9º A falta de pagamento das mensalidades acarretará as seguintes consequências:

I - por mais de 30 (trinta) dias, terá suspenso e bloqueado seu direito assistencial ao Plano; e

II - por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, será automaticamente excluído do Plano pelo não pagamento das mensalidades devidas no período.

§1º O pagamento da mensalidade é fixado por competência, sendo vedada a compensação em competência distinta.

§2º O pagamento das mensalidades subsequentes não importa em quitação das competências anteriores.

§3º O usuário será notificado dos eventos dos incisos I e II, de forma digital, através do endereço eletrônico cadastrado junto ao Instituto, sob a responsabilidade do usuário, ou outras modalidades decorrentes do aperfeiçoamento das atividades respectivas e dos avanços tecnológicos.

§4º Quando não cadastrado endereço eletrônico, a notificação será realizada via publicação no Diário Oficial do Estado, na qual constará o número da matrícula do usuário.

Art.10. Os licenciados e cedidos que forem excluídos pelo inadimplemento das obrigações, nos termos do inciso II do art. 9, poderão retornar ao plano mediante:

I - quitação de débitos existentes junto ao Sistema IPE Saúde; e

II - cumprimento de novos prazos de carência;

Parágrafo único. A solicitação efetuada em até 90 (noventa) dias, contados do cancelamento, dispensa a exigência do inciso II deste artigo.

Art. 11. As mensalidades recolhidas em atraso serão corrigidas monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Sistema Nacional de Índices de Preço ao Consumidor - SNIPC ou outro que venha a substituí-lo, acrescidas de juros de mora e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.

 

CAPÍTULO VI

DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA

Art. 12. Findo o período da licença ou cedência informada no Diário Oficial ou na declaração emitida pelo setor de Recursos Humanos do órgão de origem e mantida a situação de afastamento/cedência, o segurado poderá requerer a renovação da permanência no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de estar sujeito ao cumprimento de novos períodos de carência, previstos no regulamento específico vigente.

Parágrafo único. A renovação da permanência do segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social que se afastar por motivo de licença médica será realizada ao final do prazo indicado Declaração emitida pelo setor de Recursos Humanos do órgão de origem ou no Laudo Médico Pericial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou a cada 3 (três) meses, quando o laudo emitido não indicar a data final da licença, observado o disposto neste capítulo em ambos os casos.

 

CAPÍTULO VII

DA INTERRUPÇÃO DA PERMANÊNCIA

Art. 13. Findo o período da licença ou cedência antes do prazo indicado no Diário Oficial ou na declaração emitida pelo setor de Recursos Humanos do órgão de origem ou desaparecendo a causa que motivou o afastamento, o segurado requererá a interrupção da permanência junto ao Sistema IPE Saúde, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Comunicado de interrupção, devidamente preenchido e assinado pelo segurado; e

II - cópia do Diário Oficial do Estado ou Declaração emitida pelo setor de Recursos Humanos do órgão de origem (preenchido e carimbado pelo órgão e/ou assinado digitalmente) demonstrando a interrupção do afastamento ou cedência.

§1º Para os licenciados, os serviços assistenciais ficarão indisponíveis no dia seguinte ao término da licença ou da causa que motivou o afastamento.

§2º Para os cedidos, os serviços assistenciais ficarão indisponíveis no primeiro dia de março do ano subsequente ou no dia seguinte ao término da cedência.

§3º O segurado deverá solicitar ao setor de Recursos Humanos do órgão de origem, para fins de apresentação ao Instituto, declaração informando o seu retorno às atividades e que terá contribuições vertidas ao FAS/RS na folha de pagamento do mês seguinte ao último mês de contribuição na forma da presente Instrução Normativa.

§4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a licença ou cedência forem encerradas pelo advento do prazo respectivo, como forma de evitar a interrupção dos serviços assistenciais enquanto não regularizados os descontos a título de contribuição na folha de pagamento do segurado.



CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO DA PERMANÊNCIA

Art. 14. Antes do término do afastamento ou cedência, o segurado poderá solicitar o cancelamento da permanência no Sistema IPE Saúde, com a supressão da cobertura dos serviços de saúde prestados ao titular e dependentes a ele vinculados, mediante a apresentação de Termo de Cancelamento, devidamente preenchido e assinado pelo segurado.

Parágrafo único. A solicitação de cancelamento prevista no caput se aplica somente ao período de afastamento/cedência do servidor. Ao retornar às atividades no órgão de origem, serão restabelecidas as contribuições ao FAS/RS mediante desconto na folha de pagamento, com os restabelecimentos da cobertura dos serviços de saúde ao titular e dependentes, cumpridos novos prazos de carência.



CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Aplicam-se aos licenciados e cedidos todas as normas relativas ao Plano Principal do Sistema IPE Saúde, que não conflitarem com as disposições da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Aos dependentes dos licenciados e cedidos aplicar-se-ão todas as normas relativas aos dependentes do Plano Principal, que não conflitarem com as disposições da presente Instrução Normativa, inclusive quanto à necessidade de contribuição e valores.

Art. 16. O enquadramento do segurado aos termos desta normativa não exigirá a adoção de providências administrativas em relação aos dependentes já inscritos no Sistema IPE Saúde, inclusive os inscritos no Plano de Assistência Médica Complementar (PAC), e ao Plano de Assistência Médica Suplementar (PAMES).

§1º Na hipótese de o segurado não optar pela permanência, os dependentes inscritos no PAC perderão a qualidade de dependente e terão suprimidos os serviços assistenciais, sendo-lhes facultado optar pela permanência no Sistema IPE Saúde, nos termos do art. 9, §1º, da Lei Complementar 15.145/18.

§2º Os dependentes excluídos na forma do parágrafo anterior não poderão retornar ao Sistema IPE Saúde na condição de dependente PAC, ainda que alterada a condição funcional do segurado.

Art. 17. O segurado afastado ou cedido por período superior a 90 (noventa) dias que não optar pela permanência no Sistema IPE Saúde e seus dependentes ficarão sujeitos ao cumprimento dos prazos de carência, previstos no regulamento específico vigente, quando da interrupção do afastamento.

Art. 18. A apuração da sinistralidade dos usuários inscritos através da presente Instrução Normativa será feita conjuntamente com os usuários do Plano Principal.

Art. 19. Para os casos omissos será utilizada a regra constante no art. 6º, VII, da Lei Complementar 15.144/18.

Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 003, de 6 de maio de 2019.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de outubro de 2023.



Paulo Afonso Oppermann,

Diretor-Presidente do IPE Saúde.

 

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=908759 




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