PGE, Adicional de local de exercício

PGE, Adicional de local de exercício

PARECER PGE Nº 18.154/2020 (clique aqui)

EMENTA:
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. ART. 70-C DA LEI Nº 6.672/74, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.451/20.

1 - O valor máximo do adicional de local de exercício, previsto no § 2º do art. 70-C da Lei nº 6.672/74, é de R$ 1.260 (mil e duzentos e sessenta reais), sendo o valor que deve balizar o cálculo do adicional, conforme a composição da fórmula estatuída nos incisos I a IV do caput e no §1º do referido artigo.

2 – Os valores estabelecidos nas tabelas II a IV do Anexo IV da Lei nº 6.672/74 estão equivocados, tratando-se de erro material da lei, devendo o decreto que irá regulamentar o adicional de local de exercício prever os valores corretos e de acordo com a proporção de cada um dos fatores disposta nos incisos I a IV e no §1º do Art. 70-C da Lei 6.672/74.

3 – Sugestão de adequação da minuta de decreto, a fim de que o Anexo Único estabeleça os valores corretos para os graus 0 a 4 de cada um dos fatores que compõem o adicional de local de exercício.

AUTORA: MARÍLIA VIEIRA BUENO

Aprovado em 16 de abril de 2020.

Trata-se de consulta encaminhada pela Subchefia Jurídica da Casa Civil acerca da minuta de decreto referente à regulamentação do adicional de local de exercício previsto no art. 70-C da Lei nº 6.672/74, em especial, quanto aos valores constantes do Anexo Único.

 

 

É o breve relatório.

A Lei 15.451/20 incluiu o art. 70-C na Lei 6.672/74 com a seguinte redação:

Art. 70-C. O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores e a respectiva proporção na fórmula:

I - distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento);

II - trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento); III - transporte: 20% (vinte por cento);

IV - vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).

§ 1º Cada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput” será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais:

I - grau 0: zero;

II - grau 1: 25% (vinte e cinco por cento);

III - grau 2: 50% (cinquenta por cento);

IV - grau 3: 75% (setenta e cinco por cento);

V - grau 4: 100% (cem por cento).

§ 2º O valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput”.

Com efeito, dispõe o § 2º do art. 70-C acima transcrito que o valor máximo do adicional de local de exercício será de 1.260,00 (mil e duzentos e sessenta reais) quando atribuído o grau máximo em todos os fatores previstos nos incisos I a IV do caput.

Tem-se, então, que o valor de R$ 1260,00 do adicional de local de exercício será composto da seguinte forma, conforme incisos I a IV do caput do art. 70-C da Lei 6.6.72/74:

I – distância da sede da Prefeitura Municipal: R$ 504,00 (40% de R$ 1.260,00)

II – trafegabilidade da via de acesso: R$ 252,00 (20% de R$ 1.260,00)

III – transporte: R$ 252,00 ( 20% de R$ 1.260,00)

IV – vulnerabilidade social: R$ 252,00 (20% de R$ 1.260,00)

E cada fator que compõe o cálculo do adicional de local de exercício terá, então, valores diferentes segundo o grau, conforme o disposto no §1º do Art. 70-C da Lei 6.672/74:

 

 

distância da sede da Prefeitura Municipal ( 40%):

I – grau zero: R$ 0,00

II – grau 1: R$ 126,00 (25%)

III – grau 2: R$ 252,00 ( 50%)

IV – grau 3: R$ 378,00 ( 75%)

V – grau 4: R$ 504,00 ( 100%)

 

 

trafegabilidade da via de acesso (20%):

I – grau zero: R$ 0,00

II – grau 1: R$ 63,00 (25%)

III – grau 2: R$ 126,00 ( 50%)

IV – grau 3: R$ 189,00 ( 75%)

V – grau 4: R$ 252,00 ( 100%)

 

 

transporte ( 20%)

I – grau zero: R$ 0,00

II – grau 1: R$ 63,00 (25%)

III – grau 2: R$ 126,00 ( 50%)

IV – grau 3: R$ 189,00 ( 75%)

V – grau 4: R$ 252,00 ( 100%)

 

 

vulnerabilidade social ( 20%)

I – grau zero: R$ 0,00

II – grau 1: R$ 63,00 (25%)

III – grau 2: R$ 126,00 ( 50%)

IV – grau 3: R$ 189,00 ( 75%)

V – grau 4: R$ 252,00 ( 100%)

 

 

Ocorre que a Lei nº 15.451/20 incluiu o Anexo IV na Lei nº 6.672/74 com o seguinte teor:

 

 

 

 ANEXO IV

 

 

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO

 

(40 horas)

I - Distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento).

 
GRAU
CRITÉRIO
VALOR
GRAU ZERO
Distância da sede da Prefeitura Municipal cf. Regulamento
Zero
GRAU 1
Distância da sede da Prefeitura Municipal cf. Regulamento
R$ 126
GRAU 2
Distância da sede da Prefeitura Municipal cf. Regulamento
R$ 252
GRAU 3
Distância da sede da Prefeitura Municipal cf. Regulamento
R$ 378
GRAU 4
Distância da sede da Prefeitura Municipal cf. Regulamento
R$ 504
II - Trafegabilidade da Via de Acesso: 20% (vinte por cento).
 
GRAU
CRITÉRIO
VALOR
GRAU ZERO
Via de Acesso conforme regulamento
Zero
GRAU 1
Via de Acesso conforme regulamento
R$ 60,30
GRAU 2
Via de Acesso conforme regulamento
R$ 120,60
GRAU 3
Via de Acesso conforme regulamento
R$ 180,90
GRAU 4
Via de Acesso conforme regulamento
R$ 241,20
III – Transporte: 20% (vinte por cento).
 
GRAU
CRITÉRIO
VALOR
GRAU ZERO
Transporte conforme regulamento
Zero
GRAU 1
Transporte conforme regulamento
R$ 60,30
GRAU 2
Transporte conforme regulamento
R$ 120,60
GRAU 3
Transporte conforme regulamento
R$ 180,90
GRAU 4
Transporte conforme regulamento
R$ 241,20
IV – Nível Socioeconômico da Clientela Escolar: 20% (vinte por cento).
 
GRAU
CRITÉRIO
VALOR
GRAU ZERO
Vulnerabilidade Social conforme regulamento
Zero
GRAU 1
Vulnerabilidade Social conforme regulamento
R$ 60,30
GRAU 2
Vulnerabilidade Social conforme regulamento
R$ 120,60
GRAU 3
Vulnerabilidade Social conforme regulamento
R$ 180,90
GRAU 4
Vulnerabilidade Social conforme regulamento
R$ 241,20

Da análise do Anexo IV da Lei 6.672/74, incluído pela Lei 15.451/20, verifica-se a existência de erro material nas tabelas II, III e IV, haja vista que os valores em reais não correspondem aos percentuais previstos nos incisos I a IV e no §1º do Art. 70-C da Lei 6.672/74.

Tratando-se de erro material, deve o decreto que irá regulamentar o adicional de local de exercício previsto no art. 70-C da Lei 6.672/74 fixar, no Anexo Único, os valores corretos, de acordo com o cálculo disposto nos incisos I a IV e no §1º do Art. 70-C da Lei 6.672/74, na forma acima referida.

 

 

Em conclusão, tem-se:

O valor máximo do adicional de local de exercício, previsto no § 2º do art. 70-C da Lei nº 6.672/74, é de R$ 1.260 (mil e duzentos e sessenta reais), sendo esse o valor que deve balizar o cálculo do adicional, conforme a composição da fórmula estatuída nos incisos I a IV do caput e no §1º do referido artigo;

Os valores estabelecidos nas tabelas II a IV do Anexo IV da Lei nº 6.672/74 estão equivocados, tratando-se de erro material da lei, devendo o decreto que irá regulamentar o adicional de local de exercício prever os valores corretos e de acordo com a proporção de cada um dos fatores disposta nos incisos I a IV e no §1º do Art. 70-C da Lei 6.672/74;

Sugere-se a adequação da minuta de decreto, a fim de que o Anexo Único estabeleça os valores corretos para os graus 0 a 4 de cada um dos fatores que compõem o adicional de local de exercício.

É o parecer.

Porto Alegre, 16 de abril de 2020.

Marília Vieira Bueno

Procuradora do Estado

Assessoria Jurídica e Legislativa do Gabinete da PGE

PROA 20/1900-0002440-7

 

 

 

Processo nº 20/1900-0002440-7

 

 

PARECER JURÍDICO

 

 

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, aprova o PARECER da CONSULTORIA-GERAL/ASSESSORIA JURÍDICA E LEGISLATIVA, de autoria da Procuradora do Estado MARÍLIA VIEIRA BUENO, cujas conclusões adota para responder à CONSULTA formulada pela SUBCHEFIA JURÍDICA DA CASA CIVIL.

 

 

 

 

Anexe aos autos a minuta de decreto revisada por esta Procuradoria-Geral do Estado.

 

 

Restitua-se ao Procurador do Estado Subchefe Jurídico da Casa Civil.

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, em Porto Alegre.

 

 

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

 

                   Procurador-Geral do Estado.

 




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