PGE, revisão geral da remuneração
Parecer normativo da PGE assegura incidência da revisão geral nas parcelas de irredutibilidade do magistério, da BM e do CBM
Publicação:
O documento aborda questões relacionadas à revisão geral da remuneração e do subsídio dos servidores públicos estaduais.
Foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (19/04), com caráter jurídico-normativo atribuído pelo governador do Estado Ranolfo Vieira Júnior, o Parecer nº 19.314/2022, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS). O documento aborda questões relacionadas à revisão geral da remuneração e do subsídio dos servidores públicos estaduais.
De acordo com o Parecer da PGE-RS, a revisão geral, prevista no PL nº 55/2022, incide sobre a parcela completiva transitória de irredutibilidade devida aos membros do Magistério, da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, hipótese em que não se opera a sua absorção.
A parcela de irredutibilidade é paga desde a transformação dos vencimentos dos membros do Magistério e dos militares estaduais, como forma de assegurar o valor nominal da remuneração anterior à implantação.
O documento afirma, por fim, que a mesma conclusão deve ser aplicada à parcela autônoma de vantagem pessoal nominalmente identificável devida aos membros do magistério em razão das gratificações extintas que já foram incorporadas pelos servidores.
Parecer PGE nº 19.314/2022. Aprovado 18/04/2022.
REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO E DO SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA TRANSITÓRIA DE IRREDUTIBILIDADE E SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DA BRIGADA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a revisão geral anual distingue-se dos reajustes setoriais por não visar ao aumento real da remuneração dos servidores, mas sim à recuperação de perdas inflacionárias, ainda que não implique direito subjetivo à recomposição do poder aquisitivo ou à preservação do valor real da remuneração, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a deflagração do respectivo processo legislativo, observadas as limitações orçamentárias, fiscais e do período eleitoral.
2. A revisão geral anual de que trata o Projeto de Lei nº 52/2022 incide sobre a parcela completiva transitória de irredutibilidade devida aos membros do Magistério, da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para preservar a irredutibilidade do valor nominal da remuneração anterior à implantação do regime remuneratório por meio de subsídio, hipótese em que não se opera a sua absorção, aplicando-se idêntica conclusão quanto à parcela autônoma de vantagem pessoal nominalmente identificável devida aos membros do Magistério em razão do disposto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 15.451/20.