Piso Nacional dos Profissionais da Educação
Piso Nacional dos Profissionais da Educação
Proposta institui piso salarial para quadro técnico e administrativo da educação básica
Valor proposto equivale a 75% do piso nacional para o magistério público da educação básica
EMENTA
Institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais dos quadros de pessoal técnico e administrativo da educação básica.
O Projeto de Lei 2531/21 institui o piso salarial nacional para os profissionais que trabalham nos setores técnico e administrativo das escolas de educação básica, que será inicialmente de R$ 2.164,68 mensais. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
Pela proposta, o piso será pago para jornada de trabalho de 40 horas semanais, garantindo-se a proporcionalidade do valor para jornadas diferentes. O projeto prevê ainda a atualização anual do piso, no mês de janeiro, com base nos índices oficiais de inflação.
O valor proposto equivale a 75% do piso nacional para o magistério público da educação básica (hoje de R$ 2.886,24).
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
SITUAÇÃO
Aguardando o parecer do relator na Comissão de Educação
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO (CE) (26/04/2023)
Reabertura do Prazo para Emendas ao Projeto - Art. 166 do RICD (5 sessões a partir de 27/04/2023)
Legislação
A Lei 14.113/2020, alterou a lista de profissionais que poderão receber até 70% dos recursos do Fundeb como parte da política de valorização do magistério. Terão direito, quando em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, os docentes; os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico; e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.
LEI nº 9.394, de 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Fonte: Agência Câmara de Notícias
https://www.camara.leg.br/.../830012-proposta-institui.../
Para acompanhar Siga esta proposta
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Da Sra. Rose Modesto)
Institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais dos quadros de pessoal técnico e administrativo da educação básica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais dos quadros de pessoal técnico e administrativo da educação básica.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional dos quadros de pessoal técnico e administrativo da educação básica será de R$ 2.164,68 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) mensais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial dos quadros de pessoal técnico e administrativo da educação básica para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º O piso salarial profissional nacional dos quadros de pessoal técnico e administrativo da educação básica será atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com os índices oficiais de inflação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
Uma nação que pretenda priorizar a educação não pode esquecer do papel fundamental que a gestão escolar – exercido por profissionais dos quadros de pessoal técnico e administrativo – tem para garantir que a escola funcione em harmonia e alcance seus objetivos.
Não é por outra razão que a nova lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB), Lei 14.113/2020, que contou com o ativo patrocínio desta parlamentar enquanto tramitava no Congresso Nacional, previu a criação de planos de carreira e remuneração de profissionais da educação básica que assegurassem remuneração condigna dos profissionais e melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Resta claro, portanto, que não se pode deixar de lado nenhuma categoria profissional que tenha por missão a execução das políticas públicas da educação básica, razão pela qual propusemos este projeto, criando um piso salarial nacional para os profissionais das carreiras técnicas e administrativas da educação básica em valor equivalente a 75% do piso nacional para o magistério público da educação básica, regulado pela Lei nº 11.738/2008.
Pelo exposto, rogo o apoio dos demais colegas parlamentares para o apoio desta tão importante causa com a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de julho de 2021.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2043679