Política educacional do RS

Política educacional do RS

DECRETO Nº 55.254, DE 17 DE MAIO DE 2020

DOE 19.5.20202 pgs 09 e 10 (PDF)

Institui política de educação da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:


Art. 1º
Fica instituída política de educação da rede estadual de ensino – REE, denominada Escola Gaúcha, a ser implementada pela Secretaria da Educação, em conformidade coma Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações.

Art. 2º A Escola Gaúcha se constitui na oferta de educação com qualidade e equidade, por meio de uma escola inclusiva que atenda às necessidades e especificidades dos estudantes levando-os ao pleno desenvolvimento das suas potencialidades.

Art. 3º A Escola Gaúcha tem como princípios:


I - igualdade de condições para o acesso, a permanência e a aprendizagem do estudante na escola;

II - equidade desenvolvida por meio das políticas, culturas e práticas diferenciadas para que todos alcancem resultados satisfatórios na sua aprendizagem.

III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e os diferentes saberes;

IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

V - respeito à diversidade e ao pluralidade sociocultural;

VI - superação de dificuldades e preconceitos de cunho atitudinal, comunicacional e social;

VII - valorização dos profissionais da educação;

VIII - garantia de padrões de qualidade para a educação gaúcha;

IX - acesso às tecnologias da informação e da comunicação;

X - promoção e incentivo ao protagonismo dos estudantes e ao empreendedorismo no âmbito escolar;

XI - estímulo à participação e à atuação da comunidade no contexto escolar;

XII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; e

XIII - avaliação como um processo formativo contínuo.

Art. 4º São objetivos da Escola Gaúcha:

I - promover o acesso dos estudantes as etapas e modalidades de escolarização, prioritariamente na idade certa ou ao longo da vida, com esforços de chamamento às comunidades para o direito das crianças e jovens à educação;

II - viabilizar a permanência dos estudantes nas escolas, com estímulo e promoção de estratégias pedagógicas e de gestão de combate à distorção idade-ano, à evasão e ao abandono escolar;

III - desenvolver o processo de aprendizagem significativa e a sua continuidade, com qualidade para os estudantes;

IV - viabilizar os processos de formação continuada para os professores, as equipes pedagógicas e as diretivas das escolas;

V - estabelecer os procedimentos de gestão pedagógica a serem adotados nas escolas da REE;

VI - definir e implementar as orientações para a elaboração do projeto político-pedagógico e do regimento escolar das escolas da REE, bem como demais documentos escolares;

VII - implementar a utilização das tecnologias da informação e da comunicação na gestão educacional; e

VIII - fomentar a cultura de valorização e de preservação ambiental e patrimonial nas escolas.


Art. 5º Esta política tem como premissa a missão de todos os agentes frente à educação ofertada na rede estadual de ensino, promovendo as condições necessárias para que os estudantes cumpram com sucesso a sua trajetória escolar na educação básica.

Parágrafo único. São agentes promotores da Escola Gaúcha:

I - os gestores e os servidores da Secretaria da Educação;

II - os coordenadores regionais de educação;

III - os gestores escolares;

IV- as equipes pedagógicas das escolas;

V- os professores e demais profissionais da educação; e

VI– a sociedade civil organizada.

Art. 6º Para a consecução dos princípios e dos objetivos da Escola Gaúcha, as ações estruturantes serão planejadas e executadas com base nas seguintes dimensões:

I - formação integral dos estudantes;

II – valorização dos profissionais da educação;

III – infraestrutura escolar e recursos pedagógicos;

IV - financiamento;

V - regime de colaboração; e

VI - avaliação.

Art. 7º A Escola Gaúcha será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas obtidos por meio:

I – do processo de avaliação institucional interna;

II – do estabelecimento e do cumprimento de metas para a Secretaria da Educação, as Coordenadorias Regionais de Educação – CREs e as escolas; e

III – dos resultados do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS.

Art. 8º Compete ao Secretário de Estado da Educação a coordenação e a implementação desta política de educação.

§ 1º Será criado grupo de trabalho intersetorial para o cumprimento desta política de educação.

§ 2º Poderão ser celebrados termos de cooperação com os demais entes federativos e órgãos da administração pública estadual para os fins a que se destinam a Escola Gaúcha.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.




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