Política educacional do RS
DECRETO Nº 55.254, DE 17 DE MAIO DE 2020
DOE 19.5.20202 pgs 09 e 10 (PDF)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída política de educação da rede estadual de ensino – REE, denominada Escola Gaúcha, a ser implementada pela Secretaria da Educação, em conformidade coma Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações.
Art. 2º A Escola Gaúcha se constitui na oferta de educação com qualidade e equidade, por meio de uma escola inclusiva que atenda às necessidades e especificidades dos estudantes levando-os ao pleno desenvolvimento das suas potencialidades.
Art. 3º A Escola Gaúcha tem como princípios:
I - igualdade de condições para o acesso, a permanência e a aprendizagem do estudante na escola;
II - equidade desenvolvida por meio das políticas, culturas e práticas diferenciadas para que todos alcancem resultados satisfatórios na sua aprendizagem.
III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e os diferentes saberes;
IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V - respeito à diversidade e ao pluralidade sociocultural;
VI - superação de dificuldades e preconceitos de cunho atitudinal, comunicacional e social;
VII - valorização dos profissionais da educação;
VIII - garantia de padrões de qualidade para a educação gaúcha;
IX - acesso às tecnologias da informação e da comunicação;
X - promoção e incentivo ao protagonismo dos estudantes e ao empreendedorismo no âmbito escolar;
XI - estímulo à participação e à atuação da comunidade no contexto escolar;
XII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; e
XIII - avaliação como um processo formativo contínuo.
I - promover o acesso dos estudantes as etapas e modalidades de escolarização, prioritariamente na idade certa ou ao longo da vida, com esforços de chamamento às comunidades para o direito das crianças e jovens à educação;
II - viabilizar a permanência dos estudantes nas escolas, com estímulo e promoção de estratégias pedagógicas e de gestão de combate à distorção idade-ano, à evasão e ao abandono escolar;
III - desenvolver o processo de aprendizagem significativa e a sua continuidade, com qualidade para os estudantes;
IV - viabilizar os processos de formação continuada para os professores, as equipes pedagógicas e as diretivas das escolas;
V - estabelecer os procedimentos de gestão pedagógica a serem adotados nas escolas da REE;
VI - definir e implementar as orientações para a elaboração do projeto político-pedagógico e do regimento escolar das escolas da REE, bem como demais documentos escolares;
VII - implementar a utilização das tecnologias da informação e da comunicação na gestão educacional; e
VIII - fomentar a cultura de valorização e de preservação ambiental e patrimonial nas escolas.
Art. 5º Esta política tem como premissa a missão de todos os agentes frente à educação ofertada na rede estadual de ensino, promovendo as condições necessárias para que os estudantes cumpram com sucesso a sua trajetória escolar na educação básica.
Parágrafo único. São agentes promotores da Escola Gaúcha:
II - os coordenadores regionais de educação;
III - os gestores escolares;
IV- as equipes pedagógicas das escolas;
V- os professores e demais profissionais da educação; e
VI– a sociedade civil organizada.
Art. 6º Para a consecução dos princípios e dos objetivos da Escola Gaúcha, as ações estruturantes serão planejadas e executadas com base nas seguintes dimensões:
I - formação integral dos estudantes;
II – valorização dos profissionais da educação;
III – infraestrutura escolar e recursos pedagógicos;
IV - financiamento;
V - regime de colaboração; e
VI - avaliação.
I – do processo de avaliação institucional interna;
II – do estabelecimento e do cumprimento de metas para a Secretaria da Educação, as Coordenadorias Regionais de Educação – CREs e as escolas; e
III – dos resultados do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS.
§ 1º Será criado grupo de trabalho intersetorial para o cumprimento desta política de educação.
§ 2º Poderão ser celebrados termos de cooperação com os demais entes federativos e órgãos da administração pública estadual para os fins a que se destinam a Escola Gaúcha.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.