Portaria nº 312 Avaliação

Portaria nº 312 Avaliação

 Portaria nº 312/2019 

Publicado em 19 de Dezembro de 2019

Regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentado o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, a partir do ano letivo de 2020.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino definirão o processo de avaliação da aprendizagem dos estudantes a ser implementado no decorrer dos trimestres letivos, da recuperação paralela e do exame final, conforme as orientações desta Portaria.

§1º O processo avaliativo de que trata o caput deve ser pactuado por todos os professores, equipe pedagógica e equipe diretiva da escola, passando a constar do projeto político-pedagógico (PPP) e do regimento escolar.

§2º A avaliação da aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, sistemática e integral ao longo de toda trajetória escolar dos estudantes, com os aspectos qualitativos preponderando sobre os quantitativos.

§3º As escolas promoverão, ao longo dos trimestres, novas oportunidades de aprendizagem aos estudantes, objetivando a recuperação paralela dos objetos de conhecimento e o desenvolvimento das habilidades com vistas à aquisição de competências necessárias ao prosseguimento nos estudos.

Art. 3º O controle de frequência do estudante fica sob responsabilidade da escola, conforme disposto no seu regimento escolar e em cumprimento às normas do sistema de ensino.

Parágrafo Único. Para a aprovação do estudante é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária letiva, em consonância com a matriz curricular.

Art. 4º A expressão dos resultados do processo de avaliação da aprendizagem dos estudantes ocorrerá ao término de cada trimestre letivo e do exame final, sendo:

I - Do 1º e 2º ano do ensino fundamental por meio de parecer descritivo, emitido pelos professores da turma, apresentando a descrição do desenvolvimento dos estudantes nos componentes curriculares que integram o currículo.

II - Do 3º ao 9º ano do ensino fundamental e no ensino médio por meio do cálculo da média aritmética, por componente curricular, adotando-se o sistema de números inteiros, na escala de zero a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco).

Art. 5º O cálculo da média anual, expressão dos resultados do processo de avaliação de aprendizagem dos estudantes do 3º ao 9º ano do ensino fundamental e no ensino médio será de acordo com a seguinte fórmula:

MA = (1º MT+ 2ºMT+ 3ºMT) : 3 ≥ 6,0

MA = Média Anual por componente curricular;

MT = Média Trimestral por componente curricular.

§1º Ao estudante que, comprovadamente, não efetivou matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio e que a realizou após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem são considerados a partir da sua matrícula.

§2º Do 1º para o 2º do ensino fundamental e deste para o 3º ano do ensino fundamental, o estudante usufrui da progressão continuada.

Art. 6º É considerado aprovado o estudante do 3º ao 9º ano do ensino fundamental e do ensino médio com:

I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado a cursar;

II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis) por componente curricular;

III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente curricular, objeto de exame final.

Art. 7º É considerado retido o estudante do 3º ao 9º ano do ensino fundamental e do ensino médio com:

I - frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;

II - média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final.

Art. 8º É encaminhado para exame final o estudante com média anual inferior a 6,0 (seis).

Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a cursar não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.

Art. 9º O estudante pode prestar exame final em todos os componentes curriculares.

Art. 10 O cálculo da média por componente curricular, após exame final, é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

MF = (MA x 2 + EF) : 3 ≥ 5,0

MF = Média Final;

MA = Média Anual por componente curricular;

EF= Nota do Exame Final por componente curricular.

Art. 11 Os estabelecimentos de ensino que ofertam etapas e modalidades da Educação Básica com organização curricular diferenciada atenderão esta Portaria em conformidade com as suas especificidades.

Parágrafo único. As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são:

I - Educação Especial;

II - Educação de Jovens e Adultos;

III - Educação do Campo;

IV - Educação Escolar Indígena;

V - Educação Escolar Quilombola; e

VI - Educação Profissional.

Art. 12 Caberá ao Conselho de Classe a decisão final a respeito da avaliação de aprendizagem e rendimento do estudante, devendo seus resultados constar registrado em ata especifica e demais documentos escolares.

Art. 13 Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria da Educação.

Art. 14 Esta Portaria possui caráter regimental.

FAISAL MOTHCI KARAM

Secretário da Educação

Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma

 

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=373370&fbclid=IwAR0cZJE2ghTyQVdiL6HghsMeGEuKFsrlQhIUn7f2Rj5XxPtTyRtCv3cud2E 

Porto Alegre

5132884700

Protocolo: 2019000373370

Publicado a partir da página: 84




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