Portaria define reajuste do magistério

Portaria define reajuste do magistério

Nova Portaria define reajuste do magistério 2024

30/12/2023

 

Alta é de 3,62%, e valor passa de R$ 4.420,55 para R$ 4.580,57.

 

 A Portaria Interministerial MEC/MF Nº 7, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 29/12/2023 — atualizou o valor do custo aluno deste ano em R$ 5.315,56. Com isso, índice de crescimento em relação a 2022 é de 3,62%. Como o piso do magistério é corrigido pelo mesmo percentual de crescimento do custo aluno dos dois anos anteriores, 3,62% será o reajuste de 2024, a ser aplicado logo em 1º de janeiro, de acordo com a Lei Federal 11.738/2008. 

 

Reajustes do piso do magistério começaram em 2010.

 

Reajustes do piso do magistério começaram em 2010.

 

Cálculo

De acordo com a Lei Federal 11.738/2008, o piso nacional do magistério é reajustado todo mês de janeiro pelo mesmo índice de crescimento do custo aluno dos dois anos anteriores. Assim, para 2024 temos:

VAAF FUNDEB 2022 = R$ 5.129,80

VAAF FUNDEB 2023 = R$ 5.315,56

Diferença percentual para atualização do piso em 2024 = 3,62%

Valor do Piso do Magistério em 2024 = R$ 4.580,57 (para jornada de no máximo 40 horas semanais).

Importante

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) discute com o governo federal alteração na lei do piso para que, alem da inflação do ano anterior, seja garantido ganho real para os profissionais do magistério. Em breve, traremos mais detalhes sobre isso.

FONTE:

https://www.deverdeclasse.org/l/piso-do-professor-2024/#gsc.tab=0 

 

 

Sobre o Reajuste do Piso do Magistério para 2024

18/12/2023

MEC tem até o dia 31 de dezembro para definir o percentual de aumento a ser cumprido. Mas já há uma previsão.

Em primeiro lugar, pedimos desculpas aos nossos leitores por termos parado de atualizar o site. Estamos com dificuldades financeiras para manter nossa página em dia, uma vez que a plataforma e domínio, além de outras despesas, subiram consideravelmente de preço. Por isso, para quem se dispõe e pode, solicitamos uma colaboração, na medida do possível a cada um. 

Sobre o Reajuste do Piso Nacional dos Professores para 2024 

O Mec e o Governo Federal têm até o dia 31 deste mês de dezembro para anunciar de forma oficial e definitiva o percentual de crescimento do custo-aluno de 2023 em relação a 2022. Será tal percentual que ditará o valor nominal do piso e seu índice de correção para o próximo ano. Mas já há uma Portaria Interministerial sobre isso.

 

Ministro da Educação Camilo Santana. Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil.

Ministro da Educação Camilo Santana. Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil.

Cinco pontos sobre o Reajuste do Magistério para 2024

Primeiro. De forma oficial e definitiva, reafirmamos que o valor nominal do piso e seu percentual de crescimento ainda não estão definidos. O Mec e o Governo Federal têm até o dia 31 deste mês de dezembro para fazê-lo.

Segundo. Embora não tenha ainda nada oficial, já há uma previsão sobre valor e índice de correção. No dia 29 de agosto último, os ministros Camilo Santana (Mec) e Fernando Haddad (Fazenda) publicaram no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria Interministerial nº 3. Tal portaria fixa o valor do custo aluno 2023 em R$ 5.212,90 (cinco mil, duzentos e doze reais e noventa centavos). Isto representa um crescimento de 1,62% em relação ao valor do custo aluno de 2022.

Terceiro. Como o reajuste de um ano é definido pela diferença entre os dois anos anteriores, o aumento de 2024 seria de 1,62%, e o valor nominal subiria R$ 71,61 (setenta e um reais e sessenta e um centavos) e passaria de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para R$ 4.492,16 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).

Quarto. É importante que fique claro: o percentual e valor nominal citados acima só vigorarão se a referida Portaria Ministerial nº 3 — também citada acima — não for alterada. Ou seja, há possibilidades de índice de aumento e valor nominal mais elevados.

Quinto. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) está acompanhando todo esse processo, inclusive em reuniões com o Mec. Dentre as propostas apresentadas pela Confederação, destacamos:

1. Alteração no Art. 4º da lei do piso, estabelecendo o dever da União na complementação integral do valor do piso salarial aos profissionais, em casos onde entes federativos declarem a indisponibilidade de recurso orçamentário para cumprimento do valor fixado (Grifo nosso);

2. Equiparação do rendimento médio dos profissionais do magistério das redes públicas de educação ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, de acordo com o contexto de cada unidade federativa, submetendo à aprovação prévia da comissão intergovernamental de financiamento para a educação básica de qualidade (Grifo nosso).

Na medida de nossa capacidade financeira para manter o site atualizado, publicaremos em breve as novidades sobre o tema em questão.

FONTE:

https://www.deverdeclasse.org/l/piso-do-magisterio-2024/#gsc.tab=0

 

 

 

 

STF e pagamento de retroativos a professores de estados e municípios

19/12/2023

CNTE diz que pode acionar Supremo para que estados e municípios cumpram reajustes, sobretudo dos anos de 2022 e 2023. 

Em primeiro lugar, pedimos desculpas aos nossos leitores por termos parado de atualizar o site. Estamos com dificuldades financeiras para manter nossa página em dia, uma vez que a plataforma e domínio, além de outras despesas, subiram consideravelmente de preço. Por isso, para quem se dispõe e pode, solicitamos uma colaboração, na medida do possível a cada um. 


Decisão do Supremo favorece o magistério 

Em setembro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou — por unanimidade — ação de prefeitos e governadores que se negam a aceitar a constitucionalidade dos reajustes anuais do piso do magistério, garantidos na Lei Federal 11.738/2008, legislação inclusive já reconhecida pelo próprio Supremo como constitucional. Em outras palavras: estados e municípios são obrigados a cumprir na íntegra as correções todo início de janeiro.

Recentemente, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) se manifestou sobre o tema e fala em retroativos devidos aos professores, sobretudo nos anos de 2022 e 2023.

Cumprir reajuste anual do Piso Nacional do Magistério é obrigatório a prefeitos e governadores. Imagem: Canva.
Cumprir reajuste anual do Piso Nacional do Magistério é obrigatório a prefeitos
e governadores. Imagem: Canva.

 

O que diz a CNTE sobre a decisão do STF que reconhece a constitucionalidade dos reajustes do Piso dos Professores:

1. A CNTE já requereu audiência com o Ministro Jorge Messias, da Advocacia-Geral da União, para tratar dos efeitos da decisão do STF nas ações movidas por entes municipais contra as portarias do MEC que atualizaram o piso do magistério em 2022 e 2023. O objetivo é fazer com que as ações percam o objeto e, consequentemente, as Prefeituras paguem os reajustes de forma retroativa. (Grifo nosso). 

2. Em caso de atraso da AGU ou de não reversão das decisões que suspenderam os reajustes do piso em 2022 e 2023, por parte da Justiça Federal, a CNTE acionará o STF para que o acórdão da ADI 4848 seja plenamente cumprido. (Grifo nosso).

Íntegra da Nota.

Para maiores esclarecimentos, procure a direção do seu sindicato.

FONTE:

https://www.deverdeclasse.org/l/stf-e-piso-do-magisterio/#gsc.tab=0 

 

 

No último dia 11, o Supremo Tribunal Federal rejeitou por unanimidade os embargos de declaração opostos ao acórdão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 4848, que julgou constitucional o critério de atualização anual do piso do magistério disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, bem como o seu anúncio através de portarias emitidas pelo Ministério da Educação.

Com base neste último julgamento no STF, a CNTE informa o seguinte:

  1. O critério de atualização do piso do magistério se mantém constitucional e vigente mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 108, que tornou o FUNDEB permanente na Constituição Federal. O STF enfrentou essa temática a partir do pedido de destaque do ministro André Mendonça, feito na sessão virtual de 10 a 17/02/2023, o qual culminou na solicitação de informações adicionais do relator min. Roberto Barroso à Advocacia-Geral da União a respeito do assunto. E o próprio ministro Mendonça concluiu o seguinte em seu voto:

(...) 6. Em resposta, a Advocacia-Geral da União informou que “o Ministério da Educação mantém a observância aos parâmetros previstos na Lei nº 11.738/2008 após a superveniência da Emenda Constitucional nº 108 /2020, a qual conferiu nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescentou o art. 212-A ao corpo permanente da Carta republicana” (e-doc. 117, p. 6). Além disso, noticiou ao juízo que “a complementação da União, pela regra do inc. V do art. 212-A, incluída pela Emenda Constitucional nº 108, foi elevada a 23% (vinte e três por cento) do total dos recursos do Fundeb e que, pelo estatuído no inc. XI do art. 212-A, também incluído pela Emenda nº 108/2020, a proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo estadual (Fundeb) é vinculada ao pagamento de profissionais da educação básica ” (e-doc. 117, p. 7).

  1. Diante desse cenário, concluo que a modificação do texto constitucional pelas emendas listadas não ocasionou um processo de inconstitucionalização do objeto por duas razões. Primeira, remanesce válida a afirmação de que a lei federal impugnada é compatível com os princípios orçamentários e a autonomia constitucional dos entes federados. Afinal, ainda vigora complementação federal para auxiliar as unidades que não consigam ter disponibilidade financeira para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Segunda, não ocorre na espécie a transferência de encargo financeiro decorrente da prestação de serviço sem o devido amparo fiscal-federativo, especialmente em função do incremento do financiamento da educação básica previsto no novo Fundeb.(...)”
  1. Outra consideração sobre a plena vigência do critério de atualização do piso parte do pressuposto de que a jurisprudência do STF não permite que o Tribunal realize controle de constitucionalidade sobre norma legal revogada ou que tenha exaurido sua vigência, nos termos da tese firmada na ADI 4016, abaixo sintetizada:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que a revogação da norma ou o exaurimento da vigência de norma temporária após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Isso porque, vocacionada essa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente, o interesse na tutela judicial pressupõe, em consequência, ato normativo em vigor. (...) Não é cabível a ação direta de inconstitucionalidade contra lei revogada ou contra norma temporária cuja vigência tenha se exaurido ainda que remanesçam efeitos concretos dela decorrentes. Precedentes: ADI 4620, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1442, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 612, Rel. Min. Celso de Mello. (...)” (grifamos).

  1. À luz dos tópicos anteriores, e diante da rejeição dos embargos de declaração, a decisão do STF foi no sentido de que a EC nº 108 e sua lei regulamentadora substituíram o regramento anterior de complementação da União (EC nº 53 e Lei nº 11.494/2007), sem quaisquer prejuízos à vigência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008.

  2. Outra questão importante diz respeito ao período e à forma de aplicação da regra de atualização do piso. Os embargos continham efeitos modificativos, a fim de considerar a validade do critério somente após o julgamento de mérito (01/03/2021) e mediante leis aprovadas pelo Congresso Nacional. Contudo, a decisão do STF manteve a vigência da Lei desde a sua publicação até o presente momento, devendo-se respeitar as portarias do MEC. O acórdão da ADI 4848 é bastante explícito sobre o assunto:

“(...) 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. (...)”

  1. A CNTE já requereu audiência com o Ministro Jorge Messias, da Advocacia-Geral da União, para tratar dos efeitos da decisão do STF nas ações movidas por entes municipais contra as portarias do MEC que atualizaram o piso do magistério em 2022 e 2023. O objetivo é fazer com que as ações percam o objeto e, consequentemente, as Prefeituras paguem os reajustes de forma retroativa.

  2. Em caso de atraso da AGU ou de não reversão das decisões que suspenderam os reajustes do piso em 2022 e 2023, por parte da Justiça Federal, a CNTE acionará o STF para que o acórdão da ADI 4848 seja plenamente cumprido.

Em que pese mais essa importante vitória dos/as trabalhadores/as em educação no STF, a luta pela implementação do piso do magistério e pela valorização dos/as profissionais da educação se mantém no país, e requer mobilização e unidade da categoria contra os maus gestores que insistem em descumprir a lei, ou que buscam subterfúgios, a exemplo do achatamento dos planos de carreira.

Unidos somos mais fortes!

FONTE:

https://www.cnte.org.br/index.php/menu/comunicacao/posts/notas-publicas/76688-stf-reafirma-constitucionalidade-e-vigencia-do-criterio-de-atualizacao-do-piso-do-magisterio 

 




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