Portaria nº 293 - Matriz Curricular
Publicado em 3 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012 e no Parecer CEEd nº 545, de 22 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino.
CAPÍTULO I
Da Organização do Ensino Fundamental
Art. 2º Os objetivos previstos para o ensino fundamental são:
I - desenvolvimento de habilidades para aquisição da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, bem como do raciocínio lógico matemático;
II - compreensão do ambiente natural e social, das artes, da tecnologia e dos valores em que fundamentam a sociedade;
III - aquisição de habilidades e atitudes, valores e conhecimentos como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV - fortalecimento dos vínculos familiares, da solidariedade e da tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V - cuidar e educar, como funções indissociáveis para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões.
Art. 3º O currículo do ensino fundamental, com a duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende a todos os que na idade própria não tiveram condições de frequentá-lo.
Art. 4º O currículo do ensino fundamental estrutura-se em:
I - anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
II - anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.
Art. 5º O primeiro e o segundo ano do ensino fundamental devem assegurar:
I - a alfabetização e o letramento;
II - o desenvolvimento das diversas formas de expressão, por meio da Educação Física, da Matemática, das Ciências, da História e da Geografia; e
III - o aprendizado da Língua Portuguesa, da Literatura, da Música e demais expressões artísticas.
§ 1º A obrigatoriedade de uma base nacional comum curricular, complementada por uma parte diversificada, constitui o currículo do ensino fundamental de forma integrada, não podendo ser consideradas como blocos distintos, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010.
§ 2º A articulação entre a base nacional comum curricular e a parte diversificada do currículo do ensino fundamental possibilita a abordagem pedagógica dos aspectos mais amplos da formação básica dos estudantes considerando, de forma interdisciplinar e transversal, as características culturais, socioeconômicas, ambientais e regionais.
Art. 6º O currículo do ensino fundamental é organizado em áreas de conhecimento da base nacional comum curricular e parte diversificada, conforme a representação gráfica constante no Anexo I desta Portaria.
§1º A organização do currículo do ensino fundamental em áreas do conhecimento e seus componentes curriculares tem por objetivo garantir o percurso de aprendizagem contínuo ao estudante, conforme as normas vigentes.
§2º A oferta nos anos iniciais do ensino fundamental, do componente curricular Produções Interativas, na parte diversificada do currículo, objetiva proporcionar atividades artísticas, lúdicas, inovadoras e criativas, visando contribuir para o processo de leitura, interpretação e produção de textos.
Art. 7º No âmbito dos componentes curriculares, deverão ser assegurados como abordagem transversal e de maneira integrada, permeando todo o currículo, os seguintes temas:
I - educação alimentar e nutricional;
II - processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso;
III - educação ambiental;
IV - educação para o trânsito;
V - educação em direitos humanos;
VI - saúde, sexualidade, gênero e vida familiar;
VII - direitos das crianças e dos adolescentes;
VIII - educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, diversidade cultural, ciência e tecnologia;
IX - culturas e histórias afro-brasileiras, africanas e dos povos indígenas.
Art. 8º O componente curricular de Arte deve abordar as suas diferentes linguagens: artes visuais, teatro, música e dança.
Parágrafo único - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, as linguagens de que tratam o caput deverão ser trabalhadas de forma interdisciplinar ao currículo.
Art. 9º O componente curricular de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africanas e europeias.
Art. 10 A carga horária mínima anual para o ensino fundamental é de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, respeitada a jornada diária mínima de 4 (quatro) horas.
§1º Para cumprimento do disposto no caput, a duração da hora-aula é de 60 (sessenta) minutos
§2º Na carga horária mínima anual do caput não será computada a carga horária destinada aos exames finais, quando houver.
Art. 11 Ao estudante que optar por não cursar o componente curricular Ensino Religioso, de matrícula facultativa para alunos, deverá ser garantida a carga horária mínima anual, conforme normatização vigente.
Art. 12 No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertado o componente curricular Língua Inglesa.
Parágrafo único - O estabelecimento de ensino definirá a oferta de mais uma Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente a Língua Espanhola, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes.
CAPÍTULO II
Da Organização do Ensino Médio
Art. 13 O ensino médio tem como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do estudante para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do estudante como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática.
Art. 14 O ensino médio, nesta forma de oferta e organização, baseia-se em:
I - formação integral do estudante;
II - trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III - educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV - sustentabilidade ambiental como meta universal;
V - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de ensino e aprendizagem;
VI - integração de conhecimentos gerais realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização;
VII - reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.
Art. 15 O currículo do ensino médio, organizado em anos e com a duração de 3 (três) anos, contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum curricular e uma parte diversificada, conforme disposto na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012.
Parágrafo único - A base nacional comum curricular e a parte diversificada constituem um bloco único, de modo a garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade e as características locais e especificidades regionais.
Art. 16 O currículo do ensino médio é organizado em áreas de conhecimento da base nacional comum curricular e parte diversificada, conforme as representações gráficas constantes nos Anexos II e III desta Portaria.
Art. 17 No âmbito dos componentes curriculares, deverão ser assegurados como abordagem transversal e de maneira integrada, permeando todo o currículo, os seguintes temas:
I - educação alimentar e nutricional;
II - processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso;
III - educação ambiental;
IV - educação para o trânsito;
V - educação em direitos humanos;
VI - saúde, sexualidade, gênero e vida familiar;
VII - direitos das crianças e dos adolescentes;
VIII - educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, diversidade cultural, ciência e tecnologia;
IX - culturas e histórias afro-brasileiras, africanas e dos povos indígenas.
Art. 18 O componente curricular de Arte deve abordar as suas diferentes linguagens: artes visuais, teatro, música e dança.
Art. 19 O componente curricular de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
Art. 20 O currículo do ensino médio incluirá, obrigatoriamente, o estudo da Língua Inglesa e poderá ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente a Língua Espanhola, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes.
Art. 21 A carga horária mínima anual para o ensino médio diurno é de 1.000 (mil) horas e do ensino médio noturno é de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos.
§1º Para cumprimento do disposto no caput, a duração da hora-aula é de 60 (sessenta) minutos.
§2º Nas cargas horárias estabelecidas no caput não é computado o tempo destinado aos exames finais.
Art. 22 A proposta do Novo Ensino Médio, de implementação gradativa a partir do ano letivo de 2020, contempla organização curricular flexível e itinerários formativos com foco nas áreas do conhecimento e formação técnico-profissional.
§ 1º Os itinerários formativos de que tratam o caput são o conjunto de componentes curriculares, projetos, oficinas, núcleos de estudos, dentre outras situações, os quais possibilitam aos estudantes aprofundar seus conhecimentos.
§ 2 º As escolas que implementarem a proposta do Novo Ensino Médio atenderão ao disposto nesta Potaria e definirão a Parte Diversificada do currículo, após consulta à comunidade escolar, resguardadas as orientações da Mantenedora.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 23 Ficam aprovadas as matrizes curriculares de que tratam os Anexos I, II e III desta Portaria, com vigência a partir de 2020.
Parágrafo único - As escolas da Rede Estadual de Ensino devem implantar e operacionalizar as matrizes curriculares de que tratam os Anexos do caput de acordo com a sua oferta.
Art. 24 Os estabelecimentos de ensino que ofertam etapas e modalidades da Educação Básica com organização curricular diferenciada deverão seguir legislação e normas específicas.
Parágrafo único. As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são:
I - Educação Especial;
II - Educação de Jovens e Adultos;
III - Educação do Campo;
IV - Educação Escolar Indígena;
V - Educação Escolar Quilombola; e
VI - Educação Profissional.
Art. 25 Compete aos Coordenadores Regionais de Educação:
I - divulgar esta Portaria nas escolas estaduais de sua respectiva abrangência, orientando-as quanto à sua aplicação e ao seu cumprimento;
II - promover a articulação com os municípios sob sua abrangência para o cumprimento da jornada diária mínima estabelecida nas matrizes curriculares;
III - acompanhar o cumprimento das cargas horárias semanais e totais previstas nas matrizes curriculares, compatibilizando-as com os dias letivos previstos no calendário escolar;
IV - homologar as matrizes curriculares das escolas sob sua abrangência no Sistema de Informatização da Secretaria da Educação (ISE) até o dia 31 de janeiro de 2020.
Art. 26 Compete à Direção de cada escola:
I - fazer ampla divulgação do conteúdo desta Portaria aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento;
II - planejar com a comunidade escolar e setor responsável pelo transporte escolar a melhor forma para o cumprimento da jornada diária mínima estabelecida nas matrizes curriculares;
III - distribuir a carga horária dos professores em conformidade com as matrizes curriculares a serem operacionalizadas pela unidade;
IV - encaminhar, via ISE, as matrizes curriculares para a homologação da CRE no período de 03/12 até o prazo máximo de 31/12/2019; e
V - disponibilizar as matrizes curriculares para a comunidade escolar, após homologação da CRE.
Art. 27 Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 28 Esta Portaria possui caráter regimental.
Faisal Karam
Secretário de Estado da Educação.
Registre-se e publique-se.
Anexo I
Matriz Curricular do Ensino Fundamental
Área do Conhecimento |
Componente Curricular |
Períodos Semanais |
||||||||
1º ano |
2º ano |
3º ano |
4º ano |
5º ano |
6º ano |
7º ano |
8º ano |
9º ano |
||
Linguagens |
Produções Interativas |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
- |
- |
- |
- |
Arte |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Educação Física |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
|
Língua Estrangeira - Língua Inglesa |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Língua Estrangeira* |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Língua Portuguesa |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
4 |
4 |
|
Matemática |
Matemática |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
Ciências Humanas |
Geografia |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
2 |
História |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Ciências da Natureza |
Ciências |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Ensino Religioso |
Ensino Religioso |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Projeto de Vida |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
||||||||||
Total de carga Horária |
Semanal |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Anual |
800 |
800 |
800 |
800 |
800 |
800 |
800 |
800 |
800 |
* Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes.
Anexo II
Matriz Curricular do Ensino Médio (Diurno)
Área do Conhecimento |
Componente Curricular |
Períodos Semanais |
||
1º ano |
2º ano |
3º ano |
||
Linguagens e suas Tecnologias |
Arte |
1 |
1 |
1 |
Educação Física |
2 |
2 |
1 |
|
Língua Estrangeira - Língua Inglesa |
1 |
1 |
2 |
|
Língua Estrangeira* |
1 |
1 |
1 |
|
Literatura |
1 |
1 |
1 |
|
Língua Portuguesa |
3 |
3 |
3 |
|
Matemática e suas Tecnologias |
Matemática |
3 |
3 |
3 |
Ciências Humanas e Sociais Aplicadas |
Geografia |
2 |
2 |
2 |
História |
2 |
2 |
2 |
|
Filosofia |
1 |
1 |
1 |
|
Sociologia |
1 |
1 |
1 |
|
Ensino Religioso |
1 |
1 |
1 |
|
Ciências da Natureza e suas Tecnologias |
Biologia |
2 |
2 |
2 |
Física |
2 |
2 |
2 |
|
Química |
2 |
2 |
2 |
|
|
||||
Total de carga horária |
Semanal |
25 |
25 |
25 |
Anual |
1000 |
1000 |
1000 |
* Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes.
Anexo III
Matriz Curricular do Ensino Médio (Noturno)
Área do Conhecimento |
Componente Curricular |
Períodos Semanais |
||
1º ano |
2º ano |
3º ano |
||
Linguagens e suas Tecnologias |
Arte |
1 |
1 |
1 |
Educação Física |
1 |
1 |
- |
|
Língua Estrangeira - Língua Inglesa |
1 |
1 |
1 |
|
Língua Estrangeira* |
- |
1 |
1 |
|
Literatura |
1 |
- |
1 |
|
Língua Portuguesa |
3 |
3 |
3 |
|
Matemática e suas Tecnologias |
Matemática |
3 |
3 |
3 |
Ciências Humanas e Sociais Aplicadas |
Geografia |
2 |
2 |
1 |
História |
1 |
1 |
2 |
|
Filosofia |
1 |
1 |
1 |
|
Sociologia |
1 |
1 |
1 |
|
Ensino Religioso |
1 |
- |
- |
|
Ciências da Natureza e suas Tecnologias |
Biologia |
1 |
2 |
1 |
Física |
2 |
1 |
2 |
|
Química |
1 |
2 |
2 |
|
|
||||
Total de carga Horária |
Semanal |
20 |
20 |
20 |
Anual |
800 |
800 |
800 |
* Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes.
FAISAL MOTHCI KARAM
Secretário da Educação
Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma
Porto Alegre
5132884700
Protocolo: 2019000353019
Publicado a partir da página: 38
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