Portaria nº 293 - Matriz Curricular

Portaria nº 293 - Matriz Curricular

Portaria CEEd nº 293/2019 

Publicado em 3 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012 e no Parecer CEEd nº 545, de 22 de julho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

CAPÍTULO I

Da Organização do Ensino Fundamental

Art. 2º Os objetivos previstos para o ensino fundamental são:

I - desenvolvimento de habilidades para aquisição da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, bem como do raciocínio lógico matemático;

II - compreensão do ambiente natural e social, das artes, da tecnologia e dos valores em que fundamentam a sociedade;

III - aquisição de habilidades e atitudes, valores e conhecimentos como instrumentos para uma visão crítica do mundo;

IV - fortalecimento dos vínculos familiares, da solidariedade e da tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

V - cuidar e educar, como funções indissociáveis para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões.

Art. 3º O currículo do ensino fundamental, com a duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende a todos os que na idade própria não tiveram condições de frequentá-lo.

Art. 4º O currículo do ensino fundamental estrutura-se em:

I - anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;

II - anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.

Art. 5º O primeiro e o segundo ano do ensino fundamental devem assegurar:

I - a alfabetização e o letramento;

II - o desenvolvimento das diversas formas de expressão, por meio da Educação Física, da Matemática, das Ciências, da História e da Geografia; e

III - o aprendizado da Língua Portuguesa, da Literatura, da Música e demais expressões artísticas.

§ 1º A obrigatoriedade de uma base nacional comum curricular, complementada por uma parte diversificada, constitui o currículo do ensino fundamental de forma integrada, não podendo ser consideradas como blocos distintos, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010.

§ 2º A articulação entre a base nacional comum curricular e a parte diversificada do currículo do ensino fundamental possibilita a abordagem pedagógica dos aspectos mais amplos da formação básica dos estudantes considerando, de forma interdisciplinar e transversal, as características culturais, socioeconômicas, ambientais e regionais.

Art. 6º O currículo do ensino fundamental é organizado em áreas de conhecimento da base nacional comum curricular e parte diversificada, conforme a representação gráfica constante no Anexo I desta Portaria.

§1º A organização do currículo do ensino fundamental em áreas do conhecimento e seus componentes curriculares tem por objetivo garantir o percurso de aprendizagem contínuo ao estudante, conforme as normas vigentes.

§2º A oferta nos anos iniciais do ensino fundamental, do componente curricular Produções Interativas, na parte diversificada do currículo, objetiva proporcionar atividades artísticas, lúdicas, inovadoras e criativas, visando contribuir para o processo de leitura, interpretação e produção de textos.

Art. 7º No âmbito dos componentes curriculares, deverão ser assegurados como abordagem transversal e de maneira integrada, permeando todo o currículo, os seguintes temas:

I - educação alimentar e nutricional;

II - processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso;

III - educação ambiental;

IV - educação para o trânsito;

V - educação em direitos humanos;

VI - saúde, sexualidade, gênero e vida familiar;

VII - direitos das crianças e dos adolescentes;

VIII - educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, diversidade cultural, ciência e tecnologia;

IX - culturas e histórias afro-brasileiras, africanas e dos povos indígenas.

Art. 8º O componente curricular de Arte deve abordar as suas diferentes linguagens: artes visuais, teatro, música e dança.

Parágrafo único - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, as linguagens de que tratam o caput deverão ser trabalhadas de forma interdisciplinar ao currículo.

Art. 9º O componente curricular de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africanas e europeias.

Art. 10 A carga horária mínima anual para o ensino fundamental é de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, respeitada a jornada diária mínima de 4 (quatro) horas.

§1º Para cumprimento do disposto no caput, a duração da hora-aula é de 60 (sessenta) minutos

§2º Na carga horária mínima anual do caput não será computada a carga horária destinada aos exames finais, quando houver.

Art. 11 Ao estudante que optar por não cursar o componente curricular Ensino Religioso, de matrícula facultativa para alunos, deverá ser garantida a carga horária mínima anual, conforme normatização vigente.

Art. 12 No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertado o componente curricular Língua Inglesa.

Parágrafo único - O estabelecimento de ensino definirá a oferta de mais uma Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente a Língua Espanhola, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes.

CAPÍTULO II

Da Organização do Ensino Médio

Art. 13 O ensino médio tem como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do estudante para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do estudante como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática.

Art. 14 O ensino médio, nesta forma de oferta e organização, baseia-se em:

I - formação integral do estudante;

II - trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;

III - educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;

IV - sustentabilidade ambiental como meta universal;

V - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de ensino e aprendizagem;

VI - integração de conhecimentos gerais realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização;

VII - reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;

VIII - integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.

Art. 15 O currículo do ensino médio, organizado em anos e com a duração de 3 (três) anos, contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum curricular e uma parte diversificada, conforme disposto na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012.

Parágrafo único - A base nacional comum curricular e a parte diversificada constituem um bloco único, de modo a garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade e as características locais e especificidades regionais.

Art. 16 O currículo do ensino médio é organizado em áreas de conhecimento da base nacional comum curricular e parte diversificada, conforme as representações gráficas constantes nos Anexos II e III desta Portaria.

Art. 17 No âmbito dos componentes curriculares, deverão ser assegurados como abordagem transversal e de maneira integrada, permeando todo o currículo, os seguintes temas:

I - educação alimentar e nutricional;

II - processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso;

III - educação ambiental;

IV - educação para o trânsito;

V - educação em direitos humanos;

VI - saúde, sexualidade, gênero e vida familiar;

VII - direitos das crianças e dos adolescentes;

VIII - educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, diversidade cultural, ciência e tecnologia;

IX - culturas e histórias afro-brasileiras, africanas e dos povos indígenas.

Art. 18 O componente curricular de Arte deve abordar as suas diferentes linguagens: artes visuais, teatro, música e dança.

Art. 19 O componente curricular de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.

Art. 20 O currículo do ensino médio incluirá, obrigatoriamente, o estudo da Língua Inglesa e poderá ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente a Língua Espanhola, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes.

Art. 21 A carga horária mínima anual para o ensino médio diurno é de 1.000 (mil) horas e do ensino médio noturno é de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos.

§1º Para cumprimento do disposto no caput, a duração da hora-aula é de 60 (sessenta) minutos.

§2º Nas cargas horárias estabelecidas no caput não é computado o tempo destinado aos exames finais.

Art. 22 A proposta do Novo Ensino Médio, de implementação gradativa a partir do ano letivo de 2020, contempla organização curricular flexível e itinerários formativos com foco nas áreas do conhecimento e formação técnico-profissional.

§ 1º Os itinerários formativos de que tratam o caput são o conjunto de componentes curriculares, projetos, oficinas, núcleos de estudos, dentre outras situações, os quais possibilitam aos estudantes aprofundar seus conhecimentos.

§ 2 º As escolas que implementarem a proposta do Novo Ensino Médio atenderão ao disposto nesta Potaria e definirão a Parte Diversificada do currículo, após consulta à comunidade escolar, resguardadas as orientações da Mantenedora.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 23 Ficam aprovadas as matrizes curriculares de que tratam os Anexos I, II e III desta Portaria, com vigência a partir de 2020.

Parágrafo único - As escolas da Rede Estadual de Ensino devem implantar e operacionalizar as matrizes curriculares de que tratam os Anexos do caput de acordo com a sua oferta.

Art. 24 Os estabelecimentos de ensino que ofertam etapas e modalidades da Educação Básica com organização curricular diferenciada deverão seguir legislação e normas específicas.

Parágrafo único. As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são:

I - Educação Especial;

II - Educação de Jovens e Adultos;

III - Educação do Campo;

IV - Educação Escolar Indígena;

V - Educação Escolar Quilombola; e

VI - Educação Profissional.

Art. 25 Compete aos Coordenadores Regionais de Educação:

I - divulgar esta Portaria nas escolas estaduais de sua respectiva abrangência, orientando-as quanto à sua aplicação e ao seu cumprimento;

II - promover a articulação com os municípios sob sua abrangência para o cumprimento da jornada diária mínima estabelecida nas matrizes curriculares;

III - acompanhar o cumprimento das cargas horárias semanais e totais previstas nas matrizes curriculares, compatibilizando-as com os dias letivos previstos no calendário escolar;

IV - homologar as matrizes curriculares das escolas sob sua abrangência no Sistema de Informatização da Secretaria da Educação (ISE) até o dia 31 de janeiro de 2020.

Art. 26 Compete à Direção de cada escola:

I - fazer ampla divulgação do conteúdo desta Portaria aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento;

II - planejar com a comunidade escolar e setor responsável pelo transporte escolar a melhor forma para o cumprimento da jornada diária mínima estabelecida nas matrizes curriculares;

III - distribuir a carga horária dos professores em conformidade com as matrizes curriculares a serem operacionalizadas pela unidade;

IV - encaminhar, via ISE, as matrizes curriculares para a homologação da CRE no período de 03/12 até o prazo máximo de 31/12/2019; e

V - disponibilizar as matrizes curriculares para a comunidade escolar, após homologação da CRE.

Art. 27 Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 28 Esta Portaria possui caráter regimental.

Faisal Karam

Secretário de Estado da Educação.

Registre-se e publique-se.

Anexo I

Matriz Curricular do Ensino Fundamental

Área do Conhecimento

Componente Curricular

Períodos Semanais

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

6º ano

7º ano

8º ano

9º ano

Linguagens

Produções Interativas

2

2

2

2

2

-

-

-

-

Arte

-

-

-

-

-

1

1

1

1

Educação Física

2

2

2

2

2

2

1

1

1

Língua Estrangeira - Língua Inglesa

-

-

-

-

-

1

1

1

1

Língua Estrangeira*

-

-

-

-

-

1

1

1

1

Língua Portuguesa

5

5

5

5

5

4

4

4

4

Matemática

Matemática

4

4

4

4

4

4

4

4

4

Ciências Humanas

Geografia

2

2

2

2

2

1

2

2

2

História

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Ciências da Natureza

Ciências

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Ensino Religioso

Ensino Religioso

1

1

1

1

1

1

1

1

1

 

Projeto de Vida

-

-

-

-

-

1

1

1

1

 

Total de carga Horária

Semanal

20

20

20

20

20

20

20

20

20

Anual

800

800

800

800

800

800

800

800

800

* Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes.

 

Anexo II

Matriz Curricular do Ensino Médio (Diurno)

Área do Conhecimento

Componente Curricular

Períodos Semanais

1º ano

2º ano

3º ano

Linguagens e suas Tecnologias

Arte

1

1

1

Educação Física

2

2

1

Língua Estrangeira - Língua Inglesa

1

1

2

Língua Estrangeira*

1

1

1

Literatura

1

1

1

Língua Portuguesa

3

3

3

Matemática e suas Tecnologias

Matemática

3

3

3

Ciências Humanas e Sociais Aplicadas

Geografia

2

2

2

História

2

2

2

Filosofia

1

1

1

Sociologia

1

1

1

Ensino Religioso

1

1

1

Ciências da Natureza e suas Tecnologias

Biologia

2

2

2

Física

2

2

2

Química

2

2

2

 

Total de carga horária

Semanal

25

25

25

Anual

1000

1000

1000

* Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes.


Anexo III

Matriz Curricular do Ensino Médio (Noturno)

Área do Conhecimento

Componente Curricular

Períodos Semanais

1º ano

2º ano

3º ano

Linguagens e suas Tecnologias

Arte

1

1

1

Educação Física

1

1

-

Língua Estrangeira - Língua Inglesa

1

1

1

Língua Estrangeira*

-

1

1

Literatura

1

-

1

Língua Portuguesa

3

3

3

Matemática e suas Tecnologias

Matemática

3

3

3

Ciências Humanas e Sociais Aplicadas

Geografia

2

2

1

História

1

1

2

Filosofia

1

1

1

Sociologia

1

1

1

Ensino Religioso

1

-

-

Ciências da Natureza e suas Tecnologias

Biologia

1

2

1

Física

2

1

2

Química

1

2

2

 

Total de carga Horária

Semanal

20

20

20

Anual

800

800

800

* Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes.

FAISAL MOTHCI KARAM

Secretário da Educação

Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma

Porto Alegre

5132884700

Protocolo: 2019000353019

Publicado a partir da página: 38

 

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=353019




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