Precatorios do Fundeb

Precatorios do Fundeb

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O que são Precatórios do FUNDEF?

O que foi o FUNDEF?

Primeiramente vamos saber o que é o FUNDEF. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental ou FUNDEF foi um programa federal que pretendia estimular a educação e municípios carentes. Assim o governo repassava uma verba todos os meses para que os estados e municípios investissem na capacitação e remuneração de professores.  Além de poderem fazer investimentos na infraestrutura das escolas. Esse programa foi criado em 1996 e durou até 2006 quando foi substituído pelo FUNDEB.

O Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica Valorização dos Profissionais foi criado para ter uma duração de 14 anos. A principal diferença entre os dois, além da sigla, é que o FUNDEB repassava dinheiro para toda a educação: desde o ensino infantil até o ensino médio e adulto. Enquanto o programa anterior era apenas para o ensino fundamental.

Repasse incorreto de verbas

Até aí tudo bem. 60% da verba tinha que ser necessariamente repassada para os professores e o resto poderia ser aplicado de outra forma. Desde que necessariamente na educação do ensino fundamental.

Mas daí surgiu um problema. Segundo Municípios o repasse durante o programa foi inferior ao que teria sido acordado. Isso ocorreu por uma diferença no cálculo do valor a ser repassado. Os municípios alegaram que a divisão deveria ser feita com base em todos os alunos do país e não apenas os de seus estados. Assim o valor mínimo por estudante seria único e igual para todos.


Já o Governo federal, a receita da educação deveria ser dividida pelo número de alunos matriculados no anterior. O Fundo então complementaria a diferença entre esse valor mínimo e o que os estados e municípios poderiam pagar.

Porque Precatórios do FUNDEF?

Algumas prefeituras, então, resolveram entrar com um processo contra o Governo Federal pedindo a diferença de repasse de verbas.

Com isso iniciou-se uma batalha jurídica que durou cerca de 10 anos, desde o final do programa até a decisão final.


Em setembro de 2017, o STF entendeu da mesma forma que os municípios e condenou a União a fazer a indenizar os estados e cidades prejudicados.


Estima-se que essa diferença seja de mais de 50 Bilhões de Reais! E será paga em Precatórios já que os valores individuais são muito altos.


Logo, até mesmo prefeituras e governos estaduais podem receber Precatórios caso ganhem algum processo contra outra instituição pública.

Porque tanta polêmica?

Essa decisão do STF se juntou a outras decisões individuais que alguns municípios já tinham conseguidos nos últimos anos. Com a decisão final e a expedição do Precatório do FUNDEF tudo estaria certo, não é verdade?

Pior que não. Com isso começou um outro problema. O que seria feito com esse dinheiro? Municípios entendem que poderiam utilizar a verba da maneira que bem entendessem, ou que não fossem obrigados a investir uma fatia fixa na educação.


Surgiram então outros processos, de sindicatos de professores pedindo que uma parte desse dinheiro fosse repassado aos professores da época. Outros órgãos alegam que o valor do Precatório deveria ser totalmente investido em educação. Pois era para isso que a verba do fundo servia.


Com o início dos pagamentos para alguns municípios, coube aos TRFs das regiões decidirem sobre a situação.  No Ceará, por exemplo, decidiu-se que 60% do valor dos Precatórios do FUNDEF seria de direito dos servidores da educação. E os outros 40% deveria ser investido também na educação.


Nem todos os estados ainda tiveram a situação definida, mas provavelmente não mudará muito do que foi decidido no Ceará.

https://blog.meuprecatorio.com.br/o-que-sao-precatorios-do-fundef/comment-page-1/

 

Professores têm direito a quase R$ 1 bilhão do precatório do Fundef

02/07/2020

Dinheiro já está no caixa do governo e tem que ser repassado aos docentes. Educadores de todo o País têm direito.

Todos os estados do País têm direito a verba bilionária relativa ao precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O Piauí foi o primeiro contemplado e recebeu R$ 1 bilhão e 652 milhões, após ação na Justiça. Deste total, R$ 996 milhões devem ser divididos com os professores. O restante, R$ 656 milhões, é para manutenção das escolas. 

Sindicato cobra

Em matéria publicada no site do Sinte-Pi, a professora Paulina Almeida, presidente da entidade, fala sobre o dinheiro recebido pelo Estado do Piauí:

"O SINTE-PI já tomou todas as providências necessárias para garantir os direitos dos profissionais do magistério no precatório. O governo [Wellington Dias] não poderá utilizar este recurso sem passar por uma série de protocolos junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e também Assembleia Legislativa. Os trabalhadores em educação tem direito a 60% desse valor e os outros 40% são para manutenção da escola. Queremos tranquilizar nossos associados, pois estamos vigilantes em relação a esta Ação".

Entenda a questão

O Fundef vigorou até 2006 e destinava-se ao Ensino Fundamental. O valor bilionário recebido pelo Piauí e que também os demais estados têm direito é referente a distorção do cálculo por aluno entre os anos de 1994 a 2006.

Ação que favoreceu o Piauí tramitou na Justiça Federal, STF e Tribunal Regional Federal (TRF). 

Educadores do restante do País devem ficar atentos em relação a esse tema, pois também terão o direito a receber parte da verba tão logo esse mesmo precatório for liberado para os demais estados.

 

STF finaliza julgamento de recursos que discutem complementação do Fundef

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu na sessão desta quarta-feira (18/12) o julgamento conjunto dos agravos regimentais e embargos de declaração apresentados nas ações que discutem o pagamento pela União de diferenças relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Fachada do Ministério da Educação, no DF
Marcos Oliveira/Agência Senado

Nos agravos, a União questionava decisões monocráticas em que foi reconhecido o direito dos estados ao recálculo dos valores. As ações foram ajuizadas pelos estados da Bahia, Amazonas, Sergipe, Ceará, Rio Grande do Norte, Alagoas e Minas Gerais.

Para a União, a matéria não estaria suficientemente madura para permitir que os ministros do STF decidissem os pedidos de forma individual, mas o argumento foi rejeitado. Os agravos foram acolhidos somente pelos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que votaram por julgar improcedentes os pedidos feitos pelos estados nas ações.

O ministro Marco Aurélio votou por acolher os agravos da União para que a matéria tivesse prosseguimento. Foram acolhidos os embargos de declaração apresentados nas ACOs 669 (Sergipe) e 700 (Rio Grande do Norte) para esclarecer que houve prescrição em relação aos valores referentes ao período anterior a 15 de maio de 1998 e a 15 de novembro 1998, respectivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2019

https://www.conjur.com.br/2019-dez-18/stf-finaliza-julgamento-recursos-complementacao-fundef 

Associações têm legitimidade para ingressar com ações sobre Fundef

As associações de município têm legitimidade para ingressar com ações de pagamento dos precatórios do Fundef, o já extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

A declaração é do advogado Bruno Monteiro, sócio do escritório Monteiro e Monteiro Advogados, em resposta à entrevista publicada nesta quinta-feira (26/9) pela ConJur com o advogado Henrique Carvalho, do escritório Sarmento Advogados Associados, especialista em assuntos dos precatórios do Fundef. Carvalho afirmou que uma ação movida pela AMA, Associação dos Municípios Alagoanos, corre o risco de ser julgada improcedente.

Isso porque, segundo Carvalho, somente prefeitos ou procuradores municipais poderiam ingressar com as ações. O escritório Monteiro e Monteiro Advogados é quem representa a AMA no processo envolvendo o Fundef. Os sócios rebatarem a declaração de Henrique de Carvalho e defenderam a legitimidade das associações de município para mover ação coletiva.

"Diferentemente do que dito pelo nobre advogado, referido processo coletivo (também proposto no ano de 2003), juntamente com outras duas demandas coletivas de Fundef —uma delas da própria AMA e a outra movida pela Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe)— foram as únicas ações do país que transitaram em julgado favoravelmente à tese da legitimidade associativa para representar os municipais a ela associados", diz Bruno Monteiro.

O Monteiro e Monteiro Advogados afirmou ainda que o caráter definitivo do julgamento das ações judiciais garante a chamada coisa julgada em favor dos municípios que executaram seus créditos de Fundef em face da União: "Aliás, essa salvaguarda em relação àquelas demandas já foi também referendada pelo Superior Tribunal de Justiça que, mesmo após mudar seu entendimento e julgar ilegítima a atuação da Associação Cearense (Aprece), para matéria idêntica, resguardou as ações coletivas em que já tenha havido o trânsito em julgado".

O escritório rebateu outro ponto da entrevista em que Henrique Carvalho diz ser pioneiro em ações de precatórios do Fundef. A nota diz que "a primeira demanda distribuída nesse sentido, e que transitou em julgado de maneira favorável, é do ano de 1998 e se refere a uma ação movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo, em favor de todos os municípios brasileiros lesados".

A partir do deslinde da causa, diz Bruno Monteiro, os municípios "passaram a poder executar o título relativamente ao período não abrangido por ações individuais ou por execuções de ações coletivas eventualmente propostas por associações municipalistas".

https://www.conjur.com.br/2019-set-27/associacoes-legitimidade-ingressar-acoes-fundef 

Precatórios do Fundef não podem ser usados para pagar professores, diz TCU

Recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) não podem ser usados para pagar professores. Os valores devem ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público de nível básico. O entendimento é do plenário do Tribunal de Contas da União em sessão do dia 24/7.

Precatórios do Fundef não podem ser usados para pagar professores, diz TCU.
TCU

O plenário analisou uma solicitação do Congresso Nacional para abertura de fiscalização no Fundef, que garantisse o uso de 60% dos valores destinados pela União aos municípios, a título de precatórios do Fundo, no pagamento dos profissionais do magistério.

Em seu voto, o ministro Augusto Nardes, relator do processo, afirma que a solicitação é contrária à jurisprudência do TCU, o que torna juridicamente inviável a sua realização.

"Em julgamentos anteriores, o Tribunal definiu que os recursos dos precatórios devem ser integralmente recolhidos à conta bancária do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que sucedeu o Fundef, para aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública", diz. 

Segundo o relator, há uma auditoria de conformidade já em andamento no TCU, com o objetivo de identificar irregularidades relativas à gestão dos recursos transferidos aos municípios por meio dos precatórios do Fundef, da relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, cujos resultados, após concluída, devem ser enviados à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara, o que atenderia parcialmente à solicitação. 

"As verbas oriundas dos precatórios têm caráter eventual e não podem ser empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários. Caso isso ocorra, os gestores poderão ser responsabilizados por dano ao erário e descumprimento de norma legal", afirma. 

Para o relator, não é recomendável misturar os recursos advindos de precatórios com os recursos ordinários da Fundeb, especialmente porque, como visto, são verbas que deverão ter regras de aplicação distintas.

"Os recursos ordinários, ou seja, aqueles que se repetem ano a ano, devem se sujeitar, por exemplo, à subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007. Já os recursos de natureza extraordinária, como este tratado nos autos, não possuem essa subvinculação específica. Revela-se mais adequado que a gestão desses recursos extraordinários seja feita em conta específica até para garantir a efetiva finalidade e rastreabilidade dos recursos, auxiliando o FNDE e os demais órgãos de controle na plena verificação da regular aplicação", afirma. 

Clique aqui para ler o acórdão.
Acórdão 1690/2019
14.413/2019-1

https://www.conjur.com.br/2019-jul-29/precatorios-fundef-nao-podem-usados-pagar-professores


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ACÓRDÃO 1824/2017-TCU-Plenário - FNDE




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