Precatórios do FUNDEF
Precatórios do FUNDEF
COMUNICADO 02-05-2022. (PDF)
ASSUNTO: Precatórios do FUNDEF - Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022 - Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente.
Devido a publicação da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, reavivou-se, mais uma vez, o debate acerca dos famigerados precatórios do FUNDEF e antigo FUNDEB temporário, de forma que, atendendo pedido da presidência da UNDIME-SP, elaboramos o presente Comunicado objetivando prestar esclarecimentos sobre a problemática em comento.
Inicialmente, imprescindível mencionar que a publicação da Lei nº 14.325/22 não criou ou concedeu novos recursos financeiro a serem repassados aos Municípios, tampouco teve condão de gerar, por si só, direito ao recebimento de quaisquer recursos adicionais.
Ocorre que até a recente publicação da Lei nº 14.325/2022, que acrescentou dispositivo à Lei nº 14.113/20, que regulamenta o FUNDEB permanente, a legislação não continha disposição expressa acerca da forma de utilização dos chamados recursos extraordinários recebidos pelos entes federados em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno, como os recursos do FUNDEF advindos dos precatórios alhures citados, por exemplo.
A falta de legislação a respeito de como os recursos advindos dos precatórios poderiam ser utilizados gerou, para os municípios que os receberam, grande insegurança jurídica, pois havia posicionamento do Tribunal de Contas da União e do FNDE no sentido de que não poderiam ser empregados na remuneração dos profissionais do magistério, de modo que a Lei nº. 14.325, de 12 de abril de 2022, veio normatizar essa situação, não apenas em relação aos precatórios passados, mas, inclusive, para novos precatórios, caso no futuro tenhamos ações judiciais contra a União por eventual erro no repasse dos recursos do novo Fundeb.
Todavia imperioso discorrer acerca da origem dos referidos precatórios, no intuito de melhor orientar os municípios associados da UNDIME-SP a respeito do tema.
Como é sabido o FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, devidamente implementado em 1º de janeiro de 1998, com a finalidade de trazer inovações na estrutura de financiamento do ensino fundamental no País.
Em sua sistemática de cálculo, nos moldes do que hoje é realizado para fins do FUNDEB, era fixado um valor mínimo por aluno matriculado em cada rede de ensino da federação. À União competia a fixação do valor citado, incumbindo-lhe, ainda, caso o cálculo por Estado não alcançasse o patamar mínimo fixado nacionalmente, complementar os valores.
Ocorre que, conforme informações apuradas, entre os anos de 1998 e 2006 (ainda na época do Fundef), o governo federal aplicou o mecanismo de cálculo contido no art. 6º, § 1º da Lei nº 9.424/96 (Lei do Fundef) para estipular o valor mínimo anual por aluno sem utilizar a média nacional dos fatores aplicáveis, mas sim promovendo cálculo individualizado por estado da federação.
Por conseguinte, a União acabou por repassar recursos em montante inferior ao que deveria a estados e municípios durante toda a duração do FUNDEF (1998 a 2006), resultando em vultosa dívida para com grande parte dos estados e municípios do país.
Uma vez constada tal situação, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, acionou judicialmente a União para que esta fosse condenada a ressarcir a diferença dos valores a que os municípios faziam jus, obtendo decisão favorável.
Além do Ministério Público Federal, alguns Estados e municípios ingressaram com ações autônomas, visando obter o ressarcimento, por parte da União, dos valores que esses entes consideraram que foram repassados em valores inferiores ao que teriam direito.
Decisões judiciais favoráveis à ação proposta pelo Ministério Público Federal e por esses estados e municípios geraram os precatórios ora em comento que são ordens judiciais de pagamentos a serem feitos pela União em favor dos municípios e estados que lograram êxito nas ações.
Entretanto, no que se refere a eventuais diferenças passadas, somente aqueles municípios que acionaram judicialmente a União para recuperar tal diferença dos recursos é que poderão, em caso de sentença favorável, receber qualquer valor a título de precatório, no entanto, sabe-se que o prazo para propor ação individual em face do FUNDEF já expirou, de forma que de 2019 em diante, não caberá propositura individual.
Não obstante, ainda que o município não tenha ingressado com ação autônoma, a Ação Civil Pública impetrada pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo (Ministério Público Federal) contra a União (autos n. 1999.61.00.050616-0 e, posteriormente, 0050616-27.1999.4.03.6100) beneficiou todos os municípios brasileiros que eventualmente tenham diferenças a receber do antigo Fundef.
Essa Ação Civil Pública teve sentença favorável transitada em julgado no ano de 2015 condenando a União a ressarcir a diferença dos recursos por meio de precatórios, que deverão ser devidamente repassados a todos os estados e, consequentemente, municípios do país que fizerem jus aos recursos.
Isto posto, imprescindível destacar que a mencionada Ação Civil Pública utilizou como fundamento para delimitar quais estados e municípios fazem jus ou não aos recursos do FUNDEF ora em comento os valores constantes da Nota Técnica MEC/SE nº 07/20181 , que trata dos subsídios para o posicionamento da defesa da União na fase de execução dos processos relativos à diferença de Valor Mínimo Anual por Aluno durante a vigência do FUNDEF.
Referida Nota Técnica, em seu Anexo VI (p. 52), apresenta o passivo potencial por ente federado, noutros termos, os valores e quais Estados e Municípios da Federação têm direito a receber a título de precatórios do FUNDEF. A presente tabela é clara ao estabelecer que nem o estado de São Paulo, tampouco qualquer município paulista, faz jus ao recebimento de qualquer diferença do FUNDEF, de modo que, segundo a citada Nota Técnica, nenhum município paulista receberá qualquer valor relativo a diferença da complementação do FUNDEF advindo da referida Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100.
Isto ocorre porque o estado de São Paulo sempre obteve valor anual por aluno superior àquele estabelecido pela União, mesmo após terem sido refeitos os cálculos utilizando a média nacional, de modo que no bojo na mencionada Ação não fora constatada a existência de passivo da União em favor do estado de São Paulo e seus municípios. Sabe-se também que no corrente ano de 2022 apenas quatro estados receberão os precatórios do Fundef. Corroborando essa informação está a notícia veiculada no sítio eletrônico oficial da Câmara dos Depurados, in verbis:
“Segundo nota da Consultoria de Orçamento da Câmara, do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) contra a União relativas a cálculos do antigo Fundef. Parte dos recursos deve custear abonos a professores, conforme disciplina o PL 10880/21, aprovado também nesta terça-feira pela Câmara.”2 (original sem grifo e negrito)
Destarte, diante do que fora até aqui exposto, nossa recomendação é de que o Dirigente Municipal de Educação verifique junto à procuradoria jurídica de seu município se houve propositura de ação autônoma por parte do município referente a cobrança dessa diferença ou de outra qualquer, visando obter informação sobre o andamento de eventual ação.
Em caso negativo, entendemos que caberá a procuradoria jurídica de cada município acompanhar o andamento do cumprimento de sentença da ação civil pública proposta pela Procuradoria da República do Estado de São Paulo (Ministério Público Federal), que pode ser acessada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª região por meio do número dos autos anteriormente mencionados no presente.
A título de informação, colecionamos abaixo dois sítios eletrônicos, um do Tribunal de Contas da União (TCU) e outro do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), nos quais é possível verificar se houve pagamento de precatórios do FUNDEF ao seu município:
TCU: https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=707445:1:12155589404216:::::
Atenciosamente,
JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA OAB/SP 184.537
SARITA DA MATTA DIAS PERES OAB/SP 247.271
NOTAS:
1 Disponível em: https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/educacao/precatorios_dos_fundef/nota_tecnica_fnde_-_fundef_1998-20062_0.pdf
2 Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/825495-camara-aprova-em-2o-turno-pec-dos-precatorios/ Acesso em 26.11.2021.
https://www.undime-sp.org.br/wp-content/uploads/2022/pdf/COMUNICADO_precatorios_fundef.pdf