Procedimento arquivado

Procedimento arquivado

 MP arquiva procedimento sobre ilegalidades da Matriz Curricular

 

Matriz curricular: CPERS busca audiência no MP para denunciar ilegalidades

A diretoria do CPERS, através do seu Departamento de Educação, entrou com pedido de audiência no Ministério Público para tratar da ilegalidade das Portarias 293 e 312/2019 que decretaram alterações profundas na matriz curricular da rede pública estadual.

Parecer nº 0003/2019 - Manifesta-se sobre a proposta de organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino, publicada na Portaria SEDUC nº 293/2019 e sobre o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino, publicada na Portaria SEDUC nº 312/2019. 

Portaria nº 293/2019 -  3 de Dezembro de 2019 - Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Portaria nº 312/2019 19 de Dezembro de 2019 - Regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

O CPERS recebeu do MP o oficio abaixo acompanhado da sua manifestação (clique aqui)

Prezado(a) Senhor(a),

Honra-me cumprimentá-lo(a) e, na oportunidade, cientificar o arquivamento do Procedimento 01411.000.601/2020, conforme cópia anexa, bem como de que dispõe de 10 dias para,  querendo, manifestar sua inconformidade e apresentar as razões de recurso à instância superior (Conselho Superior do Ministério Público), sob pena de arquivamento na Promotoria de Justiça.

Por favor, confirmar o recebimento deste e-mail.

Atenciosamente,
 
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Porto Alegre/PREDUC

 

Professora Lucia Camini analisa

Esse despacho faz parte da estratégia de centralização de decisões, de desmonte da gestão democrática, do fim da autonomia do CEEd e das escolas e Conselhos Escolares e dos conselhos Escolares

Revela a farsa dos órgãos do poder judiciário quando se trata de atender a toda e qualquer demanda por direitos do povo, sua aversão à democracia e sua interpretação jurídica tendenciosa, sempre a favor do poder autoritário/conservador. 

A interpretação dada às Portarias é completamente avessa ao que compete à SEDUC e ao CEEd. A LDB serve de base apenas para justificar o desrespeito da SEDUC com a rede de ensino É para se colocar acima do CEEd. Estamos vivendo retrocesso e obscurantismo nunca vistos no trato com a educação público do RS.

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE - PROTEÇÃO
Procedimento nº 01411.000.601/2020 — Notícia de Fato

ARQUIVAMENTO (clique aqui)

Cuida-se de notícia de fato instaurada a partir da solicitação de audiência formulada pelo CPERS, formulada pelo envio de e-mail, para tratar sobre os temas versados nas Portaria n.ºs 293 e 312 de 2019, publicadas pela Secretaria Estadual de Educação.

A audiência solicitada realizou-se no dia 11 de fevereiro do corrente ano, na sede desta Promotoria Regional de Educação. Na oportunidade, os representantes da entidade sindical alegaram que o ato administrativo realizado pela Secretaria, de dispor acerca da matriz curricular por portaria, feriria a lei estadual que disciplina a gestão democrática nas escolas da rede estadual. Ainda, referiram que a matriz apresentada na portaria estaria em desacordo com o referencial curricular gaúcho, o qual prevê que deve haver unificação dos conteúdos trabalhados em cada território, definidos conjuntamente pelas três redes de educação. Ato contínuo, alegaram que seria necessária uma fase de transição para que cada instituição tivesse tempo de realizar as alterações necessárias para não causar prejuízo aos alunos. Já em relação à expressão dos resultados, aduziram que também seria necessária a adequação dos regimentos escolares, pois é neste documento que se prevê de que forma é aferido o processo de aprendizagem, ligado ao projeto político pedagógico. Por fim, mencionaram que também causaria grande impacto a unificação do tempo dos períodos em 60 minutos na organização de recursos humanos. Após, pela Promotora foi dito que levaria o tema para ser discutido juntamente com as demais Promotorias Regionais de Educação, bem como seriam solicitadas informações à Secretaria Estadual de Educação.

Ato contínuo, remeteu-se cópia do expediente às demais Promotorias Regionais de Educação.

Oficiou-se à SEDUC solicitando informações acerca dos fatos noticiados e designou-se audiência com os representantes do aludido órgão. No dia 27 de fevereiro do corrente ano, realizou-se a solenidade na sede desta Promotoria Regional de Educação. Na oportunidade, compareceram a senhora Secretária de Educação, o Diretor do Departamento de Educação e o Coordenador de Assistência Jurídica.

Alegaram que as Portarias de n.ºs 293 e 312 de 2019 eram hígidas, pois expressavam a prerrogativa do Poder Executivo de estabelecer as diretrizes para a sua rede de educação, sem contrariar a legislação educacional. Ressaltaram ser fundamental a existência de uma identidade pedagógica da rede estadual de educação, em virtude do grande número de educandários que compõem a sua rede. Informaram que atenderam o Conselho Estadual de Educação para tratar sobre os temas versados nas aludidas portarias, mas não houve consenso. Referiram, ainda, que entendem que o CEED invadiu a competência da Secretaria Estadual de Educação, quando solicitou a revogação dos aludidos atos administrativos.

Ressaltam que a reorganização da rede estadual está sendo realizada para viabilizar a sua gestão, a melhora na qualificação no serviço educacional e para criar instrumentos mínimos para assegurar a garantia de direitos mínimos de aprendizagem aos alunos. Ainda, referiram que a reorganização que está sendo implementada facilitará a gestão dos recursos humanos e a padronização da forma de funcionamento das escolas. Aludiram que existe um calendário de formação continuada previsto para o ano letivo de 2020, bem como outras ações da Secretaria, para promover a reorganização dos regimentos e PPPs para adequação às Portarias 293 e 312 de 2019. Por fim, fizeram outras considerações sobre os projetos que estavam em andamento na Secretaria.

A Secretaria Estadual de Educação, em atendimento ao ofício enviado, apresentou resposta. Inicialmente, trouxe considerações sobre a sua função de ser o Órgão Central e Administradora do Sistema Estadual de Ensino, em conformidade com a Lei n. 14.733/2015 e listou suas competências administrativas.

Informou que durante o ano de 2019 realizou amplo diagnóstico, por meio das CREs, da realidade das escolas de sua rede, tendo constatado:

a) mais de 380 matrizes curriculares em operação;

b) em torno de 320 formas de expressão de resultados da aprendizagem dos estudantes;

c) diferentes durações para os períodos de aulas, indo de 45 a 60 minutos;

d) baixos indicadores de desempenho apresentados pelos estudantes gaúchos nas avaliações externas de desempenho promovidas pelo INEP/SAERS;

e) inexistência de diretrizes e orientações pedagógicas estabelecidas pela Mantenedora suficientes para promover a referência de currículo, formação continuada de professores, avaliação e lotação de recursos humanos nas unidades escolares;

f) dificuldades da equipe de recursos humanos da Secretaria em atender as demandas de lotação de professores habilitados encaminhadas pelas escolas, principalmente nos grandes centros urbanos, ocasionando a falta de docentes em muitas turmas. (grifamos).

Referiu que foi diante deste cenário que a Portaria n.º 293/2019 foi editada, dispondo sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas e também foi editada a Portaria n.º 312/2019 para regulamentar o registro de expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes, com o objetivo de estabelecer identidade pedagógica para a rede estadual de ensino. Teceu, finalmente, considerações sobre a discricionariedade de tais atos administrativos, inerentes às suas competências, dentre outras acerca da realidade do sistema estadual de ensino e dos projetos em andamento para implementar com êxito as diretrizes apontadas nos aludidos atos administrativos.

É o relatório.

Da leitura dos documentos que instruem o presente expediente não se vislumbra ilegalidade nas Portarias de nºs 293 e 312, publicadas no ano de 2019. Senão, vejamos.

A Secretaria Estadual de Educação tem razão quando referiu que possui competência para organizar e gerir a sua própria rede de ensino, consoante a legislação vigente (Lei n. 14.733/2015). Vislumbra-se dos termos das aludidas Portarias em análise, que a SEDUC estabeleceu diretrizes básicas, a fim de uniformizar minimamente os regimentos e os Projetos Políticos Pedagógicos das centenas de escolas que compõem a sua rede, não consistindo tal ato administrativo violação à gestão democrática.

Destaca-se que é impossível gerir, fiscalizar, melhorar os índices de desempenho escolar dos alunos e dos docentes sem um mínimo de organização e uniformidade.

O panorama descrito pela Secretaria e destacado alhures (no relatório) por essa signatária evidenciou o fato de que, até a publicação dos aludidos atos normativos, praticamente inexistia supervisão e controle efetivo da Mantenedora relativamente à realidade das escolas que compõem a rede.

Como é possível organizar os recursos humanos se as escolas não possuem duração padronizada de períodos, de conteúdo mínimo a ser ministrado ao longo do ano letivo? Como ficam os interesses e direitos educacionais de alunos se cada escola possui uma forma de expressão de resultados e rotinas absolutamente diferentes, em caso de ser necessária a transferência dentro da própria rede estadual?

A questão fundamental a ser considerada no tema tratado neste expediente é que, para gerir o enorme número de educandários da rede estadual de ensino, é sim necessário padronizar e uniformizar minimamente os procedimentos administrativos e até pedagógicos realizados nas escolas. Só assim será viável ter conhecimento da realidade de cada instituição de ensino e de fiscalizar o que foi proposto pela Mantenedora da Rede de Ensino.

Destaca-se que não é outra a realidade observada no sistema de ensino privado.

As ações ora tomadas pela Secretaria, portanto, estão em conformidade com o Princípio da Eficiência, essencial ao serviço público. Tal princípio exige que o Administrador faça o máximo possível para atingir o interesse público com o dispêndio mínimo de recursos públicos. Na prática, não é possível gerir sem ter amplo conhecimento da realidade administrada. É imprescindível estabelecer padrões mínimos, estabelecer metas possíveis de cumprimento para que seja possível melhorar a oferta de ensino público.

Além disso, todas essas ações da Secretaria,  consubstanciadas nas Portarias ora impugnadas, estão de fato circunstanciadas na discricionariedade administrativa do gestor, isto é, no mérito do ato administrativo, no qual não são autorizadas ingerências nem mesmo do Ministério Público ou do Poder Judiciário, a não ser no caso de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra nos atos administrativos analisados.

Prevê a Lei 9.394/96, em seu artigo 10, que "Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;"

Por sua vez, a mesma LDB, prevê no art. 12 que "Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica."

Outrossim, deve ser esclarecido que o Conselho Estadual de Educação é órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual, consoante se verifica do artigo 1º da Lei n.º 9.672/92, mas isso não o autoriza a se sobrepor às competências inerentes da Mantenedora do Sistema de Ensino Estadual, mormente no que tange à criação de normas e diretrizes básicas para organização sua rede.

Nesse compasso, verifica-se da leitura do artigo 11 da Lei n.º 9.672/92, as competências administrativas do Conselho Estadual de Educação, conforme se verifica da transcrição abaixo:

"Ao Conselho Estadual de Educação compete:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - eleger sua presidência;

III - aprovar o plano estadual de educação, de duração plurianual, nos termos do artigo 208 da Constituição do Estado, acompanhar e avaliar a sua execução;

IV - aprovar os planos de aplicação dos recursos do salário-educação;

V - promover sindicâncias, por meio de comissões próprias ou especiais, em qualquer estabelecimento, instituição e órgão do Sistema Estadual de Ensino, quando julgar oportuno ou for solicitado a fazê-lo tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho;

VI - autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada e de seus cursos;

VII - estabelecer normas comuns para que seja garantido padrão de qualidade no sistema estadual de ensino, nos temos do artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 197, inciso VII, da Constituição do Estado;

VIII - emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, principalmente no que se refere ao mérito dos projetos/atividades, bem como quanto ao cumprimento da legislação pertinente e propor as emendas necessárias;

IX - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e delegar atribuições aos Conselhos Municipais de Educação do Estado;

X - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem encaminhados, sendo que aqueles provenientes de órgãos, entidades ou instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino deverão vir acompanhados de pronunciamento prévio da Secretaria de Estado da Educação;

XI - exercer a competência recursal, esgotadas as respectivas instâncias e por estrita argüição de ilegalidade, em relação às decisões das entidades, instituições e órgãos do Sistema Estadual de Ensino;

XII - estabelecer medidas que visem à expansão, à consolidação e ao aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Ensino;

XIII - fixar normas para:

1) autorização para funcionamento e reconhecimento dos estabelecimentos de ensino;

2) organização do ensino fundamental e médio destinado a adolescentes e adultos que a ele não tiverem acesso na idade própria;

3) capacitação de professores para lecionarem em caráter suplementar e a título precário;

4) aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino;

5) fiscalização dos estabelecimentos, inclusive no que respeita à avaliação da qualidade do ensino;

XIV - autorizar alternativas institucionais e pedagógicas, que se afastem das normas gerais estabelecidas, visando ao atendimento das necessidades específicas da clientela e aos interesses do desenvolvimento da educação.

Dessa forma, é possível concluir que as matérias vertidas nas Portarias n.ºs 293 e 312, publicadas pela Secretaria Estadual de Ensino do RS no ano de 2019, não dizem respeito ao exercício da competência administrativa do Conselho Estadual de Educação.

Outrossim, o aludido órgão não possui o poder ou competência para invalidar atos administrativos exercidos no âmbito do mérito administrativo do gestor público da Secretaria Estadual de Educação.

De outra banda, importante ressaltar que a autonomia conferida às escolas da rede estadual pela Lei da Gestão Democrática (Lei n. 10.576/95) não as torna "centros de ensino independentes" de sua Mantenedora, conforme esclarece o art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, já referido acima, e como também é possível se depreender da leitura dos artigos 2º e 3º da própria lei da gestão democrática:

"Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor.

Art. 3º - Todo estabelecimento de ensino está sujeito à supervisão do Governador e do Secretário de Estado da Educação, na forma prevista para as entidades da Administração Indireta."

Portanto, é evidente que a autonomia pedagógica conferida aos estabelecimentos de ensino não lhes autoriza a descumprir as diretrizes mínimas advindas das Portarias n.ºs 293 e 312/2019. Pelo contrário, a autonomia dos educandários deverá ser exercida a partir dessas diretrizes, aplicando-as à realidade de cada comunidade escolar.

Apenas desse modo, importante que se repita, será possível exercer a devida gestão e fiscalização da rede estadual de ensino, estabelecendo-se padrões, parâmetros, para, então, ser possível aferir o desenvolvimento de cada escola da rede e o desenvolvimento do progresso dos respectivos alunos.

Portanto, inexistindo ilegalidade nas Portarias publicadas pela Secretaria Estadual de Ensino, não se justifica a adoção de outras medidas extrajudiciais ou judiciais por esta signatária, sequer instauração de inquérito civil público, sendo o arquivamento deste expediente medida impositiva.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua agente signatária:

a) determina o arquivamento da presente notícia de fato, com fundamento no artigo 5º, inciso IV, do Provimento nº 71/2017- PGJ, com o consequente arquivamento dos documentos juntados, pelos fundamentos acima delineados, com baixa no Sistema Gerenciador de Promotorias - SGP.

b) cientifique-se a entidade sindical noticiante, por e-mail, para, querendo, apresentar recurso a promoção arquivamento, no prazo de 10 dias, bem como envie-se também por e-mail cópia desta promoção de arquivamento à SEDUC e ao CEED para ciência.

c) decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias sem que haja interposição de recurso, que deverá ser certificado, determino o arquivamento dos documentos, com os devidos registros no Sistema.

Considerando os termos do Provimento nº 09/2020-PGJ, que determinou a suspensão do expediente das Promotorias de Justiça em virtude da pandemia de COVID-19, dê-se cumprimento à diligência de cientificação determinada na presente promoção tão somente após o restabelecimento normal das atividades, visto a suspensão dos prazos processuais e a inexistência de urgência. Todavia, havendo a possibilidade, após o cumprimento pelo cartório das urgências que se impõem, cientifique-se por e-mail.

Porto Alegre, 28 de abril de 2020.

Danielle Bolzan Teixeira,
Promotora de Justiça.

Nome: Danielle Bolzan Teixeira
Promotora de Justiça — 3435881

Lotação: Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Porto Alegre - Proteção

Data: 28/04/2020 17h57min

 

Documento eletrônico assinado por login e senha (Provimento nº 63/2016-PGJ).




ONLINE
42