Procedimentos ingresso serviço publico

Procedimentos ingresso serviço publico

DECRETO Nº 56.392, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.

(publicado no DOE n.º 37, 2ª edição, de 23 de fevereiro de 2022)

Regulamenta o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre os requisitos e os procedimentos para a verificação da aptidão física e mental para o ingresso no serviço público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A aptidão física e mental para o ingresso no serviço público estadual, em cargo efetivo regido pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, será verificada, previamente à posse, mediante inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial.

§ 1º Poderão ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de cada cargo, nos termos da lei.

§ 2º Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de trinta dias, a contar da data que dela tiverem ciência.

§ 3º O servidor da administração pública estadual, ao tomar posse em novo cargo, sem interrupção de exercício, será submetido à avaliação médica pericial, sendo dispensada a apresentação de exames complementares, desde que não tenha alteração de riscos relacionados ao ambiente de trabalho e a nova posse ocorra no prazo máximo de dois anos.

§ 4º Integrará a inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo o exame psicológico, que terá caráter informativo.

Art. 2° Quando se tratar de ingresso no serviço público estadual decorrente de nomeação em cargo em comissão, a verificação da aptidão física e mental dar-se-á mediante inspeção médica que observará as seguintes etapas:

I - certificação provisória de aptidão para exercício do cargo em comissão pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST, mediante análise de exames, de documentos e de laudo médico apresentados pelo servidor; e

II - certificação definitiva de aptidão para exercício do cargo em comissão pelo DMEST.

§ 1º Para a etapa de certificação provisória de aptidão mediante análise de exames, de documentos e de laudo médico de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, o servidor nomeado para exercer cargo em comissão deverá apresentar, no prazo de cinco dias a contar da publicação de sua nomeação no Diário Oficial Eletrônico do Estado, além dos exames laboratoriais definidos pelo DMEST, laudo médico que ateste sua plena aptidão para o exercício do cargo, o qual deverá conter:

I - nome completo do servidor;

II - declaração do profissional médico responsável acerca da aptidão ou capacidade laborativa do interessado para o cargo, com a indicação de eventuais achados clínicos, prognóstico, tratamento e exames complementares realizados;

III - os sinais vitais, a altura, o peso e o Índice de Massa Corpórea - IMC;

IV - identificação do médico emissor, mediante carimbo ou nome legível e número de registro no respectivo Conselho Regional de Medicina e assinatura; e

V - local e data.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, de ofício ou mediante requerimento do interessado.

§ 3º O DMEST procederá à certificação provisória de aptidão valendo-se dos exames, documentos e laudo médico apresentados pelo servidor, desde que presentes as condições indicativas de aptidão física para o exercício do cargo em comissão, dentro do prazo legal para a posse.

§ 4º Concluída a etapa de certificação provisória de aptidão do servidor mediante a análise de exames e de documentos e homologação provisória do laudo médico de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, a autoridade competente dará posse ao servidor nomeado para o cargo em comissão.

§ 5º O DMEST deverá, no prazo de até sessenta dias após a conclusão da etapa de certificação provisória de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, proceder à certificação definitiva de aptidão do servidor para o exercício do cargo, podendo valer-se dos exames, dos documentos e dos laudos médicos apresentados pelo servidor.

§ 6º No caso de identificar, tanto na etapa de certificação provisória quanto na definitiva, elementos que indiquem a inaptidão do servidor para o exercício do cargo em comissão, o DMEST notificá-lo-á, por meio de correspondência eletrônica ou outra forma simplificada de contato, para, no prazo de dez dias, manifestar-se, previamente à decisão acerca de sua aptidão ou inaptidão para o exercício do cargo em comissão.

§ 7º Caso o DMEST, após a etapa de que trata o § 6º deste artigo, considere o servidor inapto para o exercício do cargo em comissão, dar-se-á ciência à autoridade competente para a posse para que esta encaminhe o processo à Secretaria da Casa Civil para que seja tornada sem efeito a nomeação do servidor considerado inapto, no prazo máximo de trinta dias.

§ 8º A critério do DMEST, o servidor poderá ser convocado para a avaliação presencial a qualquer momento antes da certificação definitiva de aptidão.

Art. 3º A avaliação de aptidão física nos ingressos no serviço público, no âmbito da administração pública estadual direta, decorrentes de contratação emergencial observará o disposto em Instrução Normativa da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

 

https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.asp?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=72469&hTexto=&Hid_IDNorma=72469 




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