Programa de Reconhecimento da Ed Gaúcha
LEI Nº 16.366, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
(DOE 03/11/2025)
Altera a Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, que implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências; e altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 1º
I
"CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE RECONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO GAÚCHA";
II
"Art. 26. Fica instituído o Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha, com vistas ao desenvolvimento do ensino público estadual, à valorização dos profissionais da educação e ao incentivo aos estudantes.
Parágrafo único. O Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha introduz mecanismos de incentivo à atividade profissional, para obtenção de resultados concretos de melhoria dos indicadores educacionais que possibilitem o uso eficiente da capacidade potencial dos recursos humanos e financeiros, bem como o estímulo a projetos inovadores.";
III
"Art. 27. O Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha tem por finalidades:
I - contribuir para a valorização dos profissionais da educação;
II - melhorar a qualidade do ensino e dos indicadores de proficiência da Rede Pública Estadual de Ensino; e
III - estimular a participação das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino nas avaliações e colaboração mútua dos trabalhos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, todas as unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ficam inscritas automaticamente no Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha.";
IV
"Art. 28. Fica instituído bônus a todos os servidores públicos efetivos, temporários, adidos e comissionados, e em exercício nas unidades escolares, nas Coordenadorias Regionais de Educação e no órgão central da Secretaria da Educação, a ser concedido de acordo com os resultados educacionais obtidos pela unidade escolar em que está em exercício, pela Coordenadoria Regional de Educação ou pelo órgão central da Secretaria da Educação.
§ 1º O bônus de que trata o "caput" deste artigo terá como referência a remuneração do servidor do mês anterior ao do pagamento e será calculado segundo o percentual de cumprimento da meta definida para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb - ou para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Rio Grande do Sul - Iders, conforme fixado em regulamento, vedada a sua utilização como base de cálculo para o terço de férias, gratificação natalina e quaisquer outras parcelas remuneratórias.
§ 2º Entendem-se por resultados educacionais as notas obtidas pelas escolas estaduais no Ideb, no Iders ou em índice que vier a substituí-los.
§ 3º O Iders levará em consideração, no mínimo, o fluxo escolar e as proficiências de aprendizagem auferidas por meio do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - Saers, aplicado pela Secretaria da Educação, tendo sua fórmula de cálculo normatizada a partir dos parâmetros do Ideb, a fim de manter a comparabilidade entre os índices.
§ 4º O percentual do bônus de que trata o "caput" deste artigo será calculado considerando a carga horária, a instituição de ensino, a Coordenadoria Regional de Educação ou o órgão central da Secretaria da Educação em que o servidor estava exercendo suas funções na data da aplicação da avaliação, sendo computado:
I - de forma proporcional à carga horária exercida em cada unidade escolar;
II - conforme a agregação das metas das unidades escolares da região de abrangência para os servidores em exercício nas Coordenadorias Regionais de Educação;
V
"Art. 29. Para fazer jus ao bônus de que trata o art. 28 desta Lei, os servidores deverão cumprir os seguintes critérios:
I - estar em efetivo exercício no Estado do Rio Grande do Sul no mês do pagamento;
II - ter exercido suas funções em unidade escolar, em Coordenadoria Regional de Educação ou no órgão central da Secretaria da Educação por, pelo menos, 6 (seis) meses completos durante o ano da aplicação da avaliação;
III - não possuir, durante os 2 (dois) últimos trimestres do ano da aplicação da avaliação:
a) mais de 5 (cinco) faltas não justificadas;
b) afastamentos sem remuneração;
c) mais de 30 (trinta) dias de afastamentos considerados como de efetivo exercício;
IV - entregar os planejamentos, as avaliações, as notas e a frequência dos alunos nos prazos e conforme orientações estabelecidas pela Secretaria da Educação.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, os trimestres coincidirão com aqueles do calendário escolar do ano letivo de aplicação da avaliação.
§ 2º Excetuam-se do disposto nos incisos II e III, alínea "c", do "caput" deste artigo os afastamentos em decorrência de licença à gestante, à adotante e à paternidade, bem como de licença para tratamento de saúde.
§ 3º Os critérios dispostos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo são cumulativos para todos os servidores públicos efetivos, temporários, adidos e comissionados, em exercício nas unidades escolares, nas Coordenadorias Regionais de Educação e no órgão central da Secretaria da Educação, observado, em qualquer caso, o disposto no § 2.º deste artigo.
§ 4º Aplica-se o critério disposto no inciso IV do "caput" deste artigo aos servidores públicos cujas atribuições efetivamente exercidas sejam
VI
"Art. 30. Os indicadores utilizados para definição das metas e aferição dos resultados terão como fonte os dados oficiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - Inep - e do Sistema Informatização da Secretaria da Educação - ISE, conforme estabelecido em regulamento.";
VII
"Art. 31. Fica instituído Prêmio de Reconhecimento por Desempenho para Estudantes, com o objetivo de estimular a participação e reconhecer o desempenho dos estudantes matriculados nos 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e no 3º ano do Ensino Médio, conforme valores e critérios definidos em regulamento.".
Art. 2º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
Art. 3º
Art. 4º
Parágrafo único
Art. 5º
"Art. 70-F. .......................
..........................................
§ 5º A Secretaria da Educação publicará, anualmente, no mês subsequente à divulgação do Censo Escolar pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - Inep, a classificação das escolas nos níveis previstos neste artigo.
..........................................".
Art. 6º
Art. 7º
I
II
III
Art. 8º
Art. 9º
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
ANEXO ÚNICO
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Índice de Complexidade de Gestão (ICG) |
Diretor Escolar |
Demais servidores contemplados |
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EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2025001341518
Publicado a partir da página: 5
https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1341518
Veja mais :
» Sobre BÔNUS RECONHECIMENTO
- Lei nº 11.126, de 09/02/1998 implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual
- Programa de Reconhecimento da Ed Gaúcha
- Análise do Jurídico Programa de Reconhecimento PL 347
- Considerações Programa de Reconhecimento






