Programa de Reconhecimento da Ed Gaúcha

Programa de Reconhecimento da Ed Gaúcha

LEI Nº 16.366, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

(DOE 03/11/2025)

Altera a Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, que implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências; e altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

 

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º Na Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, que implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

- o Capítulo IV - do Programa de Avaliação da Produtividade Docente - passa a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE RECONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO GAÚCHA";

II - o art. 26 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26. Fica instituído o Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha, com vistas ao desenvolvimento do ensino público estadual, à valorização dos profissionais da educação e ao incentivo aos estudantes.

 

Parágrafo único. O Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha introduz mecanismos de incentivo à atividade profissional, para obtenção de resultados concretos de melhoria dos indicadores educacionais que possibilitem o uso eficiente da capacidade potencial dos recursos humanos e financeiros, bem como o estímulo a projetos inovadores.";

III - o art. 27 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27. O Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha tem por finalidades:

I - contribuir para a valorização dos profissionais da educação;

II - melhorar a qualidade do ensino e dos indicadores de proficiência da Rede Pública Estadual de Ensino; e

III - estimular a participação das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino nas avaliações e colaboração mútua dos trabalhos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, todas as unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ficam inscritas automaticamente no Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha.";

IV - o art. 28 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28. Fica instituído bônus a todos os servidores públicos efetivos, temporários, adidos e comissionados, e em exercício nas unidades escolares, nas Coordenadorias Regionais de Educação e no órgão central da Secretaria da Educação, a ser concedido de acordo com os resultados educacionais obtidos pela unidade escolar em que está em exercício, pela Coordenadoria Regional de Educação ou pelo órgão central da Secretaria da Educação.

 

§ 1º O bônus de que trata o "caput" deste artigo terá como referência a remuneração do servidor do mês anterior ao do pagamento e será calculado segundo o percentual de cumprimento da meta definida para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica Ideb ou para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Rio Grande do Sul Iders, conforme fixado em regulamento, vedada a sua utilização como base de cálculo para o terço de férias, gratificação natalina e quaisquer outras parcelas remuneratórias.

 

§ 2º Entendem-se por resultados educacionais as notas obtidas pelas escolas estaduais no Ideb, no Iders ou em índice que vier a substituí-los.

 

§ 3º O Iders levará em consideração, no mínimo, o fluxo escolar e as proficiências de aprendizagem auferidas por meio do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul Saers, aplicado pela Secretaria da Educação, tendo sua fórmula de cálculo normatizada a partir dos parâmetros do Ideb, a fim de manter a comparabilidade entre os índices.

 

§ 4º O percentual do bônus de que trata o "caput" deste artigo será calculado considerando a carga horária, a instituição de ensino, a Coordenadoria Regional de Educação ou o órgão central da Secretaria da Educação em que o servidor estava exercendo suas funções na data da aplicação da avaliação, sendo computado:

I - de forma proporcional à carga horária exercida em cada unidade escolar;

II - conforme a agregação das metas das unidades escolares da região de abrangência para os servidores em exercício nas Coordenadorias Regionais de Educação;

III - conforme as metas definidas a partir da agregação das metas de todas as unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino para os servidores em exercício no órgão central da Secretaria da Educação.";

- o art. 29 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 29. Para fazer jus ao bônus de que trata o art. 28 desta Lei, os servidores deverão cumprir os seguintes critérios:

I - estar em efetivo exercício no Estado do Rio Grande do Sul no mês do pagamento;

II - ter exercido suas funções em unidade escolar, em Coordenadoria Regional de Educação ou no órgão central da Secretaria da Educação por, pelo menos, 6 (seis) meses completos durante o ano da aplicação da avaliação;

III - não possuir, durante os 2 (dois) últimos trimestres do ano da aplicação da avaliação:

a) mais de 5 (cinco) faltas não justificadas;

b) afastamentos sem remuneração;

c) mais de 30 (trinta) dias de afastamentos considerados como de efetivo exercício;

IV - entregar os planejamentos, as avaliações, as notas e a frequência dos alunos nos prazos e conforme orientações estabelecidas pela Secretaria da Educação.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, os trimestres coincidirão com aqueles do calendário escolar do ano letivo de aplicação da avaliação.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto nos incisos II e III, alínea "c", do "caput" deste artigo os afastamentos em decorrência de licença à gestante, à adotante e à paternidade, bem como de licença para tratamento de saúde.

 

§ 3º Os critérios dispostos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo são cumulativos para todos os servidores públicos efetivos, temporários, adidos e comissionados, em exercício nas unidades escolares, nas Coordenadorias Regionais de Educação e no órgão central da Secretaria da Educação, observado, em qualquer caso, o disposto no § 2.º deste artigo.

 

§ 4º Aplica-se o critério disposto no inciso IV do "caput" deste artigo aos servidores públicos cujas atribuições efetivamente exercidas sejam compatíveis com esse critério de aferição.";

VI - o art. 30 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 30. Os indicadores utilizados para definição das metas e aferição dos resultados terão como fonte os dados oficiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira Inep - e do Sistema Informatização da Secretaria da Educação ISE, conforme estabelecido em regulamento.";

VII - o art. 31 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. Fica instituído Prêmio de Reconhecimento por Desempenho para Estudantes, com o objetivo de estimular a participação e reconhecer o desempenho dos estudantes matriculados nos 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e no 3º ano do Ensino Médio, conforme valores e critérios definidos em regulamento.".

 

Art. 2º Fica instituído, para o ano letivo de 2025, bônus, com base na frequência escolar dos estudantes das unidades escolares em que exercem suas funções, aos Diretores e Vice-Diretores e aos que exercem as funções de Orientadores Educacionais, de Supervisores Escolares e de Assistentes Educacionais - Administração Escolar em exercício nas unidades escolares.

 

§ 1º O pagamento do bônus de que trata o "caput" deste artigo será realizado após o encerramento do ano letivo, conforme o resultado da frequência acumulada dos estudantes e os valores definidos a partir do Índice de Complexidade da Gestão ICG de cada unidade educacional, publicado pelo Inep, que considera porte, número de turnos e etapas ofertadas.

 

§ 2º O bônus terá valor máximo determinado pelo ICG da escola e será devido a partir do atingimento mínimo de 80% (oitenta por cento) dos estudantes com frequência acumulada acima do patamar estabelecido em regulamento, conforme Anexo Único desta Lei.

 

§ 3º No caso de atingimento do limite mínimo exato previsto no § 2º deste artigo, o valor devido será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo.

 

§ 4º A partir do percentual mínimo até o atingimento de 100% (cem por cento) dos estudantes com frequência acima da meta, o pagamento será calculado proporcionalmente, até o limite do valor máximo definido para a escola .

 

§ 5º Farão jus ao pagamento somente os ocupantes dos cargos e funções previstos no "caput" deste artigo que estiverem lotados na respectiva unidade escolar no mês do pagamento, desde que computem, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício da função na unidade escolar.

 

§ 6º Os servidores que exercem as funções previstas no "caput" deste artigo em mais de uma unidade escolar perceberão o valor do bônus previsto no Anexo Único desta Lei, proporcionalmente à carga horária exercida em cada função e conforme o ICG de cada unidade escolar.

 

§ 7º Os servidores que exercem mais de uma das funções previstas no "caput" deste artigo, na mesma unidade escolar, perceberão apenas um bônus.

 

Art. 3º Aplica-se o disposto no art. 70-C da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, aos servidores do Quadro de Apoio Escolar criado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024.

 

Art. 4º Aplica-se o disposto no art. 70-B e no art. 70-F da Lei nº 6.672/74 aos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores de Escola e do Quadro de Apoio Escolar no exercício das funções de Direção e de Vice-Direção de escola, desde que preencham os requisitos previstos no art. 46 da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024.

 

Parágrafo único . Aplica-se o disposto no § 4º do art. 70-F da Lei nº 6.672/74 aos Vice-Diretores previstos no § 6º do art. 45 da Lei n.º 16.088/24.

 

Art. 5º Na Lei nº 6.672/74, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, no art. 70-F, o § 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 70-F. .......................

..........................................

 

§ 5º A Secretaria da Educação publicará, anualmente, no mês subsequente à divulgação do Censo Escolar pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - Inep, a classificação das escolas nos níveis previstos neste artigo.

 

..........................................".

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias referentes a este e aos próximos exercícios, para atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, e com vistas a sua adequação e à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo, dentre outros aspectos:

I - a definição das metas anuais por escola;

II - os indicadores e metodologias de cálculo; e

III - os procedimentos de apuração, divulgação e contestação dos resultados.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogados os arts. 7º a 11 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de outubro de 2025.

 

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

 

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Tabela valores de referência da bonificação/premiação de 2025:

Índice de Complexidade de Gestão (ICG)

Diretor Escolar

Demais servidores contemplados

Nível 1

R$ 2.400,00

R$ 1.680,00

Nível 2

R$ 3.000,00

R$ 2.100,00

Nível 2

R$ 4.200,00

R$ 2.940,00

Nível 4

R$ 4.800,00

R$ 3.360,00

Nível 5

R$ 6.000,00

R$ 4.200,00

Nível 6

R$ 7.200,00

R$ 5.040,00

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2025001341518

Publicado a partir da página: 5

 

https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1341518 

 

 

Veja mais :

 

» Sobre BÔNUS RECONHECIMENTO

Lei nº 11.126, de 09/02/1998 implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual

Análise do Jurídico Programa de Reconhecimento PL 347

Considerações Programa de Reconhecimento




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