Programa Mentorias Pedagógicas

Programa Mentorias Pedagógicas

DECRETO nº 57.739, de 7 DE AGOSTO DE 2024.

 (DOE 09 de agosto de 2024)

Institui Programa de Mentoria Pedagógica no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

 

DECRETA: 

Art. 1º Fica instituído Programa de Mentoria Pedagógica, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, com o objetivo de melhorar a aprendizagem dos estudantes por meio do desenvolvimento dos membros do magistério público que atuam como assessores pedagógicos na Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação.

 

Art. 2º O Programa tem como finalidade fortalecer o papel dos assessores pedagógicos da Secretaria de Educação, das Coordenadorias Regionais de Educação e dos gestores escolares, e promover, por meio do acompanhamento pedagógico, a reflexão, o planejamento e a implementação de práticas pedagógicas eficazes, que contribuam para a equidade e para o sucesso na aprendizagem dos estudantes.

 

Art. 3º Os membros do magistério que serão responsáveis pelo acompanhamento pedagógico no âmbito do Programa de Mentoria Pedagógica serão denominados de Mentores Pedagógicos, podendo ser lotados tanto na Secretaria da Educação quanto nas Coordenadorias Regionais de Educação.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Educação definir, em instrumento posterior, os procedimentos e os critérios para a seleção dos Mentores Pedagógicos.

 

Art. 4º As ações do Programa de Mentoria Pedagógica têm por objetivo:

I - assegurar o aperfeiçoamento dos profissionais que atuam na Secretaria da Educação, nas Coordenadorias Regionais de Educação e nas escolas da rede pública estadual;

II - fortalecer a gestão pedagógica com foco na melhoria da aprendizagem e na trajetória de todos os estudantes, por meio da articulação e da governança da Secretaria da Educação, das Coordenadorias Regionais e das escolas, com foco no desenvolvimento de estratégias e ações voltadas à melhoria do desempenho dos estudantes;

III - assegurar o acesso e a melhoria dos indicadores de permanência, de fluxo e de desempenho dos estudantes; e

IV - consolidar os modelos de gestão focados na autonomia escolar e nos resultados positivos de aprendizagem.

 

Art. 5º O programa contempla as seguintes abordagens:

I - formação continuada específica para os Mentores Pedagógicos, capacitando-os para a efetiva implementação das estratégias e das ações necessárias ao desenvolvimento do Programa de Mentoria Pedagógica;

II - acompanhamento e apoio pedagógico aos assessores pedagógicos nas Coordenadorias Regionais de Educação e aos gestores e supervisores das escolas, de modo a aprimorar o conhecimento, a reflexão e a prática dos Mentorados; e

III - no caso dos Mentores Pedagógicos lotados na Coordenadoria Regional de Educação, a atuação presencial e frequente do mentor pedagógico na escola com rotinas junto ao gestor escolar e supervisor para apoio ao planejamento, ao desenvolvimento e ao acompanhamento de estratégias pedagógicas que impactam na melhoria de aprendizagem e na trajetória de todos os estudantes.

 

Art. 6º Serão concedidas bolsas de estudo, na forma de auxílio financeiro, nos termos do art. 104 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 56.138, de 14 de outubro de 2021, para a participação nos cursos de formação continuada definidos pela Secretaria da Educação no âmbito do Programa instituído por este Decreto, até o dia 31 de dezembro do ano de 2024, conforme ato do Secretário de Estado da Educação, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais para os Mentores Pedagógicos com carga horária de quarenta horas semanais.

Parágrafo único. Para a percepção da bolsa de estudos de que trata o "caput" deste artigo, deverá o membro do magistério ter cem porcento de participação nos cursos de formação continuada a cada mês de duração do Programa.

 

Art.  As despesas decorrentes da implementação deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 7 de agosto de 2024.

 

EDUARDO LEITE ,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2024001130674

Publicado a partir da página: 9

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1130674 

 

 

 

DECRETO Nº 58.083, DE 28 DE MARÇO DE 2025.

( DOE 31 de março de 2025)

Altera o Decreto nº 57.739, de 7 de agosto de 2024, que institui o Programa de Mentoria Pedagógica no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 57.739, de 7 de agosto de 2024, que institui o Programa de Mentoria Pedagógica no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Serão concedidas bolsas de estudo, na forma de auxílio financeiro, nos termos do art. 104 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 56.138, de 14 de outubro de 2021, para a participação nos cursos de formação continuada definidos pela Secretaria da Educação no âmbito do Programa instituído por este Decreto, até o dia 31 de dezembro do ano de 2025, conforme ato do Secretário de Estado da Educação, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais para os Mentores Pedagógicos com carga horária de quarenta horas semanais.

§ 1º Para a percepção da bolsa de estudos de que trata o "caput" deste artigo, deverá o membro do magistério ter cem porcento de participação nos cursos de formação continuada a cada mês de duração do Programa.

§ 2º A bolsa de estudos será paga cumulativamente quando houver a participação em mais de um curso de formação, de capacitação ou de aperfeiçoamento, de outros Programas definidos pela Secretaria da Educação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI ,

em Porto Alegre, 28 de março de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

https://www.estado.rs.gov.br/upload/arquivos/202503/doe-2025-03-31-rs.pdf

 

 

 




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