Progressão Continuada
Progressão continuada e o direito à educação
O acesso a uma educação de qualidade é um direito constitucional e também dever do Estado. A aprendizagem do aluno e sua progressão nos estudos é o objetivo da educação escolar, mas para que ela ocorra deve se levar em conta o tempo de aprendizagem.
Para assegurar este tempo, a escola, a partir de orientações das redes e sistemas de ensino públicos e de leis educacionais, locais e nacionais, pode se organizar por ciclos, grupos não-seriados, séries anuais, grupos multiseriados, progressão continuada, entre outros, “com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar” (LDB 9394/1996, art.23.).
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Progressão Continuada e Ciclos de Aprendizagem
Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da educação brasileira, a progressão continuada é uma das formas de garantir o acesso e a permanência do aluno à escola, possibilitando o combate à evasão escolar, à distorção idade-série e a prevenção da repetência. Entre estas formas de organização escolar, ela vem sendo adotada como prática nas redes de educação de estados e municípios.
Uma de suas características é a organização do ensino por ciclos de aprendizagem, que pressupõem a não-reprovação ou repetência do aluno por um período que pode variar entre dois e quatro anos. Nesse contexto, ele vai passando automaticamente pelos anos escolares, sendo avaliado ao final de cada ciclo.
Para que se efetive, a progressão continuada assume diferentes formatos: desde a organização de turmas de aceleração, compostas por grupos de alunos que não conseguem acompanhar o ritmo de uma turma regular, pois apresentam necessidades de aprendizagem específicas ou turmas de apoio pedagógico, que geralmente funcionam no contra turno escolar, onde alunos são expostos a atividades que trabalham conteúdos pontuais; há também a possibilidade de organização de projetos de ensino, de recuperação periódica ou paralela etc.
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
Interpretações da Progressão Continuada
Esta diversidade de interpretação tem causado bastante polêmica em cotidianos escolares, e entre as opiniões de profissionais e especialistas em educação, que se manifestam contra ou a favor desta progressão. Entre os discursos que se cristalizam no espaço escolar, há aqueles que acreditam nesta prática, ao entenderem que a reprovação e a repetência podem desestimular o aluno, quando ele convive com pares de idade diferente e não segue os estudos com seus amigos, potencializando as chances de abandono e evasão escolar.
Há também aqueles que não acreditam na progressão continuada, pois afirmam que a maneira como se efetiva nas instituições acabam atropelando o processo de aprendizagem do aluno, aprovando-o automaticamente sem a garantia de que esteja de fato aprendendo.
Considerações Finais
Entretanto, este tipo de organização do ensino é uma prática recente, que precisa ser adequada a cada realidade, a partir da autonomia das redes de educação e da própria escola.
https://academia.qedu.org.br/glossario/progressao-continuada-e-o-direito-a-educacao/
NORMAS DE ENSINO
PROGRESSÃO PARCIAL
- Lei Federal nº 9.394/96, artigo 24, III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
- Resolução CEEd nº 0340/2018 - Define as Diretrizes Curriculares para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino. Art. 29 §§ 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
- Resolução CEEd nº 0330/2015 Fixa as Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio no Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Parecer CEEd nº 545/2015.
- Parecer CEEd nº 545/2015 - Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio no Sistema Estadual de Ensino. 3.4 - Ao aluno promovido com progressão parcial deve a escola oferecer estudos complementares, preferencialmente fora do horário regular do curso, para a superação de dificuldades ou a construção de conhecimentos necessários. Assim, alunos aprovados em regime de progressão parcial, quando transferidos devem ser considerados aprovados pela escola que os recebe, independentemente do que dispõe seu Regimento Escolar sobre promoção de alunos. Da mesma forma, no caso de aluno reprovado em escola cujo Regimento Escolar não prevê a progressão parcial, ao ser transferido para estabelecimento que prevê tal possibilidade deverá ser matriculado no ano subsequente, devendo realizar os estudos de complementação curricular nos componentes em que não obteve aprovação na escola de origem. A progressão parcial não se aplica a cursos com matrícula ‘por disciplina’ e ‘por totalidades’.
- Parecer CEEd nº 0252/2010 - Manifesta-se sobre pedido da Secretaria da Educação relativamente à norma regimental relacionada com o instituto da progressão parcial. ... destinar o aluno em “progressão parcial” à série, etapa, ano já cursados é fazê-lo retroceder. 8 - Este Conselho não mais aprovará cláusula regimental que considere automaticamente reprovado aluno oriundo de escola com progressão parcial, porque já é aluno promovido para o nível – ano, série, módulo, etc. – posterior, devendo a escola de destino, a partir disso, oferecer a complementação de estudos que julgar necessária.
- Parecer CEEd nº 0737/2009 - Responde consulta encaminhada pelo Secretário de Estado da Educação a respeito do disposto sobre a possibilidade de progressão parcial nos termos do Parecer CEED nº 151, de 4/03/2009.
- Parecer CEED nº 151, de 4/03/2009. Responde consulta do Centro de Ensino Médio Integrado da Universidade de Passo Fundo sobre progressão parcial no contexto das transferências escolares. " A escola que o recebe deve transcrever ipsis literis as informações e registros fornecidos pela escola anterior: isto é, não se admite a “adaptação” da expressão de resultados à escola que recebe o aluno. Com essa determinação deve ficar compreendido que as normas regimentais de duas escolas não se fundem, nem se confundem. O que aconteceu na escola de origem se encerra com a transferência. O que se transfere não é um documento, mas um aluno, sujeito histórico, que encontrará um novo lugar num novo cenário: o da escola que recebe a transferência."
- Parecer CNE/CEB nº 24/2003, 02/06/2003 - Responde consulta sobre recuperação de conteúdos, sob a forma de Progressão Parcial ou Dependência, sem que se exija obrigatoriedade de frequência. “ Nas instituições que adotam regime seriado, considera-se regular a possibilidade de Programas de Estudos com vistas à recuperação de conteúdos, sob a forma de Progressão Parcial ou Dependência, sem que se exija obrigatoriedade de frequência.”
- Parecer CNE/CEB nº 28/2000, 12/09/2000 - Progresso parcial por série. Na Conclusão, “ a) é permitida a progressão regular por série, mesmo da 8ª série do ensino fundamental para a 1ª série do ensino médio; b) é indispensável que tal progressão esteja prevista no regimento escolar, preservada a sequência do currículo, o respeito ao projeto pedagógico da escola e às normas do respectivo sistema de ensino, garantido o acompanhamento permanente dos alunos na situação descrita.”
- Parecer CNE/CEB nº 22/2000, 8/08/2000 Consulta com base no Artigo 90 da Lei nº 9394/96, sobre a interpretação do Artigo 24,inciso III.
- Parecer CEED nº 0740/2020, subitem 5.3