Projeto de Lei que reorganiza os quadros
Reorganização dos quadros, das carreiras e reajuste (PDF)
Análise do Projeto de Lei que reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul apresentou Projeto de Lei com a alteração de várias carreiras de servidores públicos e reestruturação da tabela remuneratória.
O projeto foi encaminhado em regime de urgência, com previsão de votação já na próxima sexta-feira, dia 19 de julho. Referido projeto possui 319 páginas o que, diante da complexa reestruturação das carreiras, com alterações nos padrões remuneratórios e modificação das atribuições, torna-se completamente inviável a análise das repercussões na vida funcional, na carreira e nos salários dos servidores no tempo proposto.
No entanto, apresentamos as principais modificações constantes do projeto.
DIVISÃO DA CATEGORIA
No caso da Educação a proposta abrange apenas uma parte da Carreira de servidores de escola, quais sejam: Agente Educacional I – Alimentação e Manutenção de Infraestrutura; e Agente Educacional II - Administração Escolar, Assistente Financeiro, Interação Com O Educando.
Ficam de fora do novo Quadro criado os integrantes do Quadro geral da área da Educação, Agente Educacional I - Técnico em Nutrição, Agente Educacional II - Técnico em Informática e Agente Educacional II - Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais LIBRAS, além dos Agente Educacional III - Auxiliar em Administração (em extinção) e Agente Educacional IV - Monitor de Escola (em extinção), todos constantes da Lei Estadual nº 11.672/01 - Plano de Carreira dos Servidores de Escola.
Como se vê, o projeto não contempla toda a categoria, atingindo somente uma parcela de servidores do Plano de Carreira atual, causando uma divisão da categoria e levando ao esquecimento, e até mesmo à extinção, os demais cargos vinculados à educação.
Conforme determinação do art. 124, os cargos que não integram o presente projeto continuam regidos pelos planos de carreira já existentes e da qual fazem parte. Provavelmente serão extintos posteriormente, causando ainda mais prejuízos àqueles servidores não contemplados.
Art. 124 Ficam extintos os Quadros e Carreiras cujos integrantes tenham sido reenquadrados, na forma do disposto no Capítulo X desta Lei, nas carreiras por esta criadas.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver o reenquadramento da totalidade das carreiras do Quadro de origem, consideram-se extintas, no Quadro de origem, somente as carreiras enquadradas nos termos do caput.
MERITOCRACIA
A proposta apresentada determina a progressão na carreira vinculada exclusivamente a avaliação de desempenho, ou seja, para mudança de nível ou de grau, o servidor estará submetido a um sistema de avaliação e um sistema de pontos. Tais requisitos ainda não foram apresentados e deverão ser instituídos por decreto.
A promoção fica vinculada ao juízo de conveniência da administração, ou seja, o Governo só irá promover o servidor quando quiser e observados os limites da lei de responsabilidade fiscal.
Art. 13 - A promoção nas carreiras de que tratam os Capítulos II a VI desta Lei dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.
INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO
Pelo projeto, a remuneração mensal dos servidores será por meio de subsídio, em parcela única, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme valores específicos determinados nos anexos da lei.
Art. 17 - A remuneração mensal dos servidores ocupantes de cargos integrantes dos Quadros e Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI, VIII e IX desta Lei dar-se-á por meio de subsídio, em parcela única, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme valores constantes das tabelas dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Lei.
Para compor o subsídio será aglutinado, além do vencimento básico, todas as gratificações, incorporadas ou não, vantagens temporais, adicional de risco de vida, insalubridade ou periculosidade, vantagens remuneratórias de caráter temporário e a gratificação de permanência.
A diferença apurada entre todas essas vantagens e o subsídio comporá uma parcela de irredutibilidade de natureza transitória, ou seja, podendo ser absorvida por reajustes futuros, causando o congelamento dos salários dos servidores por tempo indeterminado.
Art. 125 Será assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, aos servidores ativos, inativos e respectivos pensionistas, com direito à paridade, integrantes das carreiras extintas por essa Lei e transpostos para as carreiras criadas por esta Lei, cujo subsídio fixado para o grau e nível em que tenha sido reenquadrado na nova carreira seja de valor inferior ao somatório das seguintes vantagens:
I - vencimento básico;
II - vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;
III - as gratificações, ainda que não incorporadas à sua remuneração ou proventos, desde que percebidas na data da implantação da remuneração por subsídio, de que tratam:
a) o art. 1.º da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010;
b) o art. 55 da Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011,
c) o art. 4.º da Lei n.º 14.013, de 14 de junho de 2012;
d) o art. 1.º da Lei n.º 14.037, de 5 de junho de 2012;
e) os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.701, de 06 de abril de 2010;
f) art. 19 da Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013;
g) o art. 1º da Lei nº 14.313, 1º de outubro de 2013;
h) os artigos 1º e 2º da Lei nº 14.512, 08 de abril de 2014.
IV - adicional de risco de vida, insalubridade ou periculosidade incorporados ou não, desde que percebidos na data da implantação do subsídio, enquanto perdurar o desempenho de suas funções no local que dê ensejo à sua percepção; V - vantagens remuneratórias de caráter temporário, exceto as vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, enquanto perdurarem as condições que ensejem a sua percepção; e
VI - gratificação de permanência, incorporada ou não. Parágrafo único. As vantagens de que tratam os incisos do caput deste artigo estabelecidas em Lei em percentual do vencimento básico manterão, para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente ao momento imediatamente anterior à implantação da remuneração por subsídio, vedada a utilização deste como base de cálculo para quaisquer vantagens.
Diferentemente das alterações recentes realizadas em outras carreiras, no presente caso as gratificações e demais vantagens já incorporadas não restaram preservadas em parcelas destacadas, ocasionando a sua absorção posterior e consequentemente extinção de tal vantagem.
A alteração proposta também reduz drasticamente o número de vagas para cargos transpostos, principalmente para os cargos de Alimentação e Infraestrutura. A redução no número de vagas demonstra o intuito do governo de acelerar a terceirização ou a concessão de tais atividades às PPP’s. Apresentado como uma boa iniciativa do Governo, o pagamento por subsídio da forma como proposto, mesmo que representando um aumento imediato na remuneração de grande parcela dos servidores atingidos, na realidade acarretará um prejuízo futuro com congelamentos e perda de vantagens em razão da absorção de rubricas já recebidas pelos servidores.
São estes os pontos principais das alterações propostas que, como dito anteriormente, não podem ser analisadas e aprofundadas com a categoria em tão curto espaço de tempo.
Porto Alegre, 17 de julho de 2024.
Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados
Assessoria Jurídica CPERS/Sindicato
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PL nº 240 - Reestruturação Carreiras
Institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria a Carreira de Analista Jurídico Setorial e dá outras providências.
PL nº 242 - Alterações no Estatuto do Servidor Público
Altera a denominação da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual, criada pela Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, regida pela Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, organizada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010 e reorganizada pela Lei Complementar nº 14.470, de 21 de janeiro de 2014 e altera a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
PL nº 241 - AGÊNCIA AGERGS atribuição estrutura (não fala em educação)
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS e dá outras providências.
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VEJA O EMBUSTE ARMADO PELO GOVERNADOR LEITE E ASSESSORIA, NAS PALAVRAS DE Pierre Dornelles , presidente da AABU.
Você leria um livro de 500 páginas em 2 dias? E um projeto de lei que exige calma para interpretar a análise de outras leis citadas?
O que Eduardo Leite e assessores querem esconder dos deputados?
Confira a entrevista da presidente do CPERS, Helenir Aguiar Schürer, no programa Esfera Pública de hoje!
RÁDIO GAÚCHA - ESFERA PÚBLICA
Apresentação: Taline Oppitz
Produção: Diego Ariel - Mesa de áudio: Deivison Rosa
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