Propagandas de alimentos e bebidas na escola
STF mantém proibição de propagandas de alimentos e bebidas dirigidas a crianças nas escolas
Decisão em favor de Lei da Bahia julgou improcedente a ação da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra a norma e abre caminho para a proibição em outros estados
Por César Fraga / Publicado em 26 de março de 2021
Foi por unanimidade que Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade a Lei 13.582/2016 do estado da Bahia. A Lei proíbe a propaganda de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio dirigida a crianças em ambiente escolar. A decisão frustrou o lobby das emissoras de rádio e TV, que pleiteavam a liberalização dessa norma, abrindo espaço para outros estados com leis semelhantes ou a serem propostas nos respectivos legislativos visando práticas de alimentação saudável.
A legislação da Bahia proíbe propagandas impressas (cartazes, banners e outdoors) e não impressas de produtos infantis dentro do espaço físico dos estabelecimentos de educação básica.
A decisão seguiu o entendimento do vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, manifestada em sustentação oral durante o julgamento, nesta quinta-feira, 25. O tema entrou em debate no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5631, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), e julgada improcedente pelo Tribunal.
No início da sustentação, o vice-PGR destacou que a Constituição Federal estabelece de forma expressa a proteção à maternidade e à infância no rol de direitos sociais. Também lembrou que a Constituição assevera que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e aos adolescentes à vida, à saúde, à alimentação e à educação. O vice-procurador-geral argumentou que a lei baiana trata da defesa de crianças e adolescentes no que diz respeito a todos esses conteúdos materiais. “Tratamos aqui de um consumidor altamente hipossuficiente”, alertou, Jaques de Medeiros.
Recomendação da OMS
O relator, ministro Edson Fachin, lembrou que, com o voto do Brasil, a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2010, adotou uma série de recomendações, baseadas em evidências científicas, dirigidas aos Estados, para que regulem a publicidade de bebidas não-alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares. Em um relatório técnico, visando auxiliar a implementação dessas medidas, a OMS recomenda, no âmbito da alimentação escolar, por exemplo, que os locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio. Entre esses locais estão escolas e suas imediações, clínicas e serviços pediátricos, eventos esportivos e atividades culturais.
Propaganda abusiva
Para Fachin, o legislador estadual atuou de forma legítima ao editar a lei. Ele observou que a União, os estados e os municípios têm competência para legislar sobre defesa da saúde e proteção à infância, o que permite aos demais entes federados aprovar legislação complementar para preencher eventuais lacunas em matérias reguladas por lei federal. Em seu entendimento, não é possível impedir que estados e municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais como as recomendadas pela OMS. “O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados e os municípios”, argumentou.
O relator explicou que, embora a legislação federal regule os meios de defesa das pessoas e das famílias contra programas e programações abusivas e contra propaganda de produtos nocivos à saúde, não há qualquer impedimento a que os estados restrinjam o alcance da publicidade dirigida às crianças enquanto estiverem nos estabelecimento de educação básica. “As restrições aplicáveis aos estabelecimentos de ensino, particularmente naqueles que pertencem ao próprio Estado da Bahia, só podem ser disciplinadas por lei do respectivo ente federado”, afirmou.
Restrição legítima
Em relação à alegação de inconstitucionalidade material, o relator entende que a restrição imposta pela lei baiana promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição define como sendo “de absoluta prioridade”. Para ele, é possível aplicar restrições à liberdade de expressão comercial, especialmente no ambiente escolar, pois o direito dos fabricantes de veicular informações sobre seus produtos, inclusive dirigidas às crianças, jamais poderia se tornar absoluto, de modo a inviabilizar restrições à publicidade, desde que impostas de forma proporcional, como entende ser o caso.
Constitucionalidade
O vice-PGR pediu atenção às regras formais da Constituição. Segundo ele, ao falar em competência privativa da União para legislar sobre propaganda, o constituinte se referiu à propaganda comercial e não a todo tipo de publicidade. “Quando discutimos o espaço escolar, do grupo vulnerável infância, não estamos falando de higidez da circulação de mercadorias e do comércio”, apontou. Para ele, o papel da escola na proteção das crianças, que são seres hipossuficientes, do assédio do mercado, é uma tarefa constitucionalmente imposta ao Estado. “Estamos tratando de produtos que afetam a saúde dessas crianças”, ressaltou.
Jacques de Medeiros alertou que, ao editar a norma, a Assembleia Legislativa da Bahia empreendeu um esforço de se cumprir a Constituição “no seu máximo dever de proteger com suficiência as crianças dentro do espaço escolar”. O vice-PGR também destacou que não se trata de impedir o comércio, mas respeitar as crianças. E concluiu que a infância está adequadamente protegida pela lei baiana.
Histórico
Em 2016, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), criou o primeiro precedente legal que considerou abusiva a publicidade de alimentos dirigida direta ou indiretamente ao público infantil. Em seu voto, o ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou a existência de ilegalidade em campanhas publicitárias de fundo comercial que “utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil”.