Providencias Lei 15.433/2020

Providencias Lei 15.433/2020

PORTARIA Nº 34/2020

DOE 28 de Janeiro de 2020 pg 26    (clique aqui)

Dispõe sobre as providências a serem adotadas para o cumprimento da Lei nº 15.433, de 27 de dezembro de 2019, nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 15.433, de 27 de dezembro de 2019,

DETERMINA:

Art. 1º Fica garantido o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental aos candidatos que completarem seis anos de idade até o dia 31 de março, nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º O Poder Público Estadual garantirá o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental àqueles que completarem seis anos de idade entre 1º de abril e 31 de maio, respeitando o desenvolvimento e as potencialidades individuais dos candidatos. Parágrafo único – A garantia de ingresso estabelecida no caput aplica-se, exclusivamente, aos candidatos egressos da educação infantil.

Art. 3º Fica garantido o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental para candidatos, egressos da educação infantil, com seis anos completos entre 1º de abril e 31 de maio, do ano em que efetivar-se-á a matrícula.

§ 1º O ingresso dos candidatos de que trata o caput poderá ser vedado por manifestação expressa dos pais ou responsáveis e/ou manifestação especializada sobre a pertinência.

§ 2º É resguardado o direito de permanência na educação infantil aos estudantes na faixa etária compreendida por este artigo.

Art. 4º Exclusivamente no ano de 2020, será disponibilizado aos candidatos período para matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste Portaria.

Parágrafo único – As matrículas a que se refere o caput estão condicionadas à apresentação de declaração de egresso da escola de educação infantil originária.

Art. 5º A partir do ano de 2021 o Poder Público Estadual, em caráter excepcional, possibilitará o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental de candidatos com seis anos incompletos, egressos da educação infantil, tendo data referência de corte etário, 1º de junho e 31 de dezembro, do ano em que efetivar-se-á a matrícula, comprovada a maturidade física, psicológica, intelectual e social, mediante parecer de equipe multiprofissional.

Art. 6º Para o cumprimento desta Portaria, o parecer descritivo da equipe multiprofissional e docente deve conter manifestação técnica especializada em relação à maturidade física, psicológica, intelectual e social dos candidatos ao ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.

Parágrafo único – A equipe multiprofissional, pública ou privada, prevista no caput, poderá ser de livre escolha dos pais ou responsáveis.

Art. 7º Cabe aos Departamentos de Educação e Planejamento adotar os procedimentos necessários para o cumprimento desta Portaria nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEI Nº 15.433, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

(publicada no DOE n.º 252, 2ª edição, de 27 de dezembro de 2019) clique aqui

Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Estado garantirá a plena eficácia do acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 6 (seis) aos 17 (dezessete) anos de idade.

Art. 2º O ingresso no primeiro ano do ensino fundamental respeitará a individualidade e a capacidade de cada um e dar-se-á para crianças com:

I - idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula;

II - idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de abril e 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil, salvo se alternativamente houver:

a) manifestação expressa dos pais ou responsáveis no sentido de que entendem que a criança ainda não tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano, devendo permanecer na educação infantil;

b) manifestação justificada de profissional técnico no sentido de que entende que a criança ainda não tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano, devendo permanecer na educação infantil;

III - idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de junho e 31 de dezembro do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil, desde que haja cumulativamente:

a) manifestação expressa dos pais ou responsáveis no sentido de que entendem que a criança tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano;

b) manifestação justificada por equipe multidisciplinar no sentido de que entende que a criança tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano.

Art. 3º A composição, a formatação, as atribuições e as competências da equipe multidisciplinar poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º Para fins de emissão da manifestação justificada prevista no art. 2º, inciso II, alínea “b”, considera-se profissional técnico o último professor responsável pelo aluno na educação infantil, no ano anterior ao ingresso deste no primeiro ano do ensino fundamental, ou outros profissionais que venham a ser definidos em regulamento. 

Parágrafo único. A forma e os parâmetros técnicos da avaliação que servirá de base para a manifestação justificada poderão ser regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a matéria disciplinada no art. 2º, inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.

FIM DO DOCUMENTO




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