Psicologia e serviço social nas escolas

Psicologia e serviço social nas escolas

MEC debate regulação de psicologia e serviço social nas escolas

Portaria institui grupo de trabalho que vai sistematizar contribuições com vistas à elaboração de orientações nacionais para implementação desses serviços nas redes públicas de ensino

Publicado em 25/06/2024

 

MEC debate regulação de psicologia e serviço social nas escolas

Foto: Divulgação FNDE

 

O Ministério da Educação (MEC) vai estabelecer orientações para a oferta de serviços de psicologia e de serviço social nas escolas de educação básica das redes públicas de ensino do País. Para isso, a Pasta instituiu um grupo de trabalho no âmbito da Secretaria de Educação Básica (SEB)  por meio da Portaria nº 31, publicada nesta terça-feira, 25 de junho  que vai sistematizar subsídios e recomendações para a implementação da Lei nº 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação desses serviços. 

A regulamentação também impacta a implementação de outra norma, a Lei 14.819/2024, que Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares. 

O grupo de trabalho terá caráter consultivo e de assessoramento, com duração de noventa dias. Estão previstas sete reuniões ordinárias e outras atividades de sistematização, análise e revisão de um documento, a ser entregue em setembro de 2024, que trará uma síntese das recomendações elaboradas sobre o tema. 

Os 19 integrantes titulares, com seus suplentes, vão representar diversas secretarias do MEC, além do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed); da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime); do Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação (Foncede); da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme); do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS); do Conselho Federal de Psicologia (CFP); da Associação Brasileira de Psicologia Escolar (ABRAPEE); da Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP); da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS); e da Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI). 

Podem, ainda, serem convidados a participar das atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando sua contribuição for útil para a discussão do tema. 

 

Assessoria de Comunicação Social do MEC com informações da SEB 

FONTE:

https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/mec-debate-regulacao-de-psicologia-e-servico-social-nas-escolas?fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTEAAR0bQzj1WyDV4NGlcNdVUOjjgwyrF0V_im-B4O_8CJglk-TZfDzrT2BgCBc_aem_M94ppMdIJQRnS26d8LjSPw 

 

 

PORTARIA Nº 31, DE 21 DE JUNHO DE 2024

(DOU 25/06/2024 Edição: 120 Seção: 1 Página: 18)

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, com a finalidade de coligir e sistematizar subsídios e recomendações para a implementação da Lei nº 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), com a finalidade de coligir e sistematizar subsídios e recomendações com vistas à elaboração das orientações nacionais para a implementação dos serviços de psicologia e serviço social nas redes públicas de ensino, na forma da Lei Federal nº 13.935/2019, de 11 de dezembro de 2019.

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput terá caráter consultivo e de assessoramento, com duração de noventa dias a contar da data da publicação desta Portaria.

§ 2º O Anexo desta Portaria estabelece o cronograma das atividades ordinárias do Grupo de Trabalho.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por dezenove integrantes titulares, com seus respectivos suplentes, obedecendo à seguinte distribuição:

I - cinco representantes da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), sendo:

a) um representante do Gabinete da Secretaria de Educação Básica;

b) um representante da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, que coordenará as atividades do Grupo de Trabalho;

c) um representante da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;

d) um representante da Diretoria de Formação Docente e Valorização dos Profissionais da Educação;

e) um representante da Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica.

II - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação (SE/MEC);

III - um representante da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação (Sase/MEC);

IV - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (Secadi/MEC);

V - um representante da Assessoria de Participação Social e Diversidade do Gabinete do Ministro da Educação, responsável por exercer a secretaria do Grupo de Trabalho;

VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed);

VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);

VIII - um representante do Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação (Foncede);

IX - um representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme);

X - um representante do Conselho Federal de Serviço Social (CFSS);

XI - um representante do Conselho Federal de Psicologia (CFP);

XII - um representante da Associação Brasileira de Psicologia Escolar (ABRAPEE);

XIII - um representante da Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP);

XIV - um representante da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS); e

XV - um representante da Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI).

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão designados por ato da Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), após indicação dos órgãos e das entidades respectivos.

§ 2º Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à SEB/MEC a indicação de seu representante titular e de seu representante suplente até o dia 5 de julho de 2024, mediante ofício assinado por seu dirigente ou pela autoridade competente.

§ 3º Os órgãos e as entidades poderão substituir as indicações de representante titular e de representante suplente, desde que as alterações sejam comunicadas à SEB/MEC por ofício assinado por seu dirigente ou pela entidade competente.

Art. 3º O apoio administrativo será prestado pela Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica (DPDI/SEB/MEC).

Art. 4º À secretaria do Grupo de Trabalho compete elaborar e manter os seguintes documentos e informações:

I - convocação dos integrantes;

II - agendamento das reuniões;

III - designação de pessoal para apoio administrativo;

IV - atas e memórias de reunião;

V - outros documentos relacionados às competências do Grupo de Trabalho.

Parágrafo único. Todos os documentos e as informações referidos nos incisos I a V do caput deverão ser registrados em processos específicos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Educação.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, de acordo com o cronograma disposto no Anexo desta Portaria, ou extraordinariamente, de acordo com proposição de seus membros e/ou convocação da Coordenação.

§ 1º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de ofício da secretaria do Grupo de Trabalho, enviado aos membros e respectivos suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias corridos.

§ 2º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de pelo menos 1/3 (um terço) dos integrantes.

§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho dar-se-ão por maioria simples dentre os membros presentes, observado o quórum previsto no § 2º.

Art. 6º A participação dos membros do Grupo de Trabalho em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se dará, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias de forma presencial quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo Ministério da Educação, permitido o pagamento quando devidamente justificada pelo Coordenador a necessidade para os membros e convidados de outros estados.

Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participar de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades.

Art. 8º A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 9º Os recursos financeiros para custeio das atividades do Grupo de Trabalho serão arcados pela SEB/MEC.

Art. 10. As atividades do Grupo de Trabalho serão encerradas em 13 de setembro de 2024, com a entrega do documento com sistematização dos subsídios e das recomendações coligidos durante os seminários técnicos à Secretária de Educação Básica, sendo possível o adiamento de tal data por mais 60 (sessenta) dias, havendo deliberação do Colegiado nesse sentido.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.

ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOS

ANEXO

Cronograma de Atividades Ordinárias do Grupo de Trabalho

 

 

Data

Atividade

12/07/2024

1ª Reunião Ordinária

19/07/2024

2ª Reunião Ordinária: Seminário "Subsídios e Recomendações da Coordenação Nacional de Psicólogos e Assistentes Sociais na rede pública de Educação Básica, composta pelo Conselho Federal de Psicologia, pelo Conselho Federal de Serviço Social, pela Associação Brasileira de Psicologia Escolar, pela Associação Brasileira de Ensino de Psicologia, pela Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social e pela Federação Nacional dos Psicólogos, para a implementação dos serviços de psicologia escolar e serviço social nas redes públicas de ensino".

26/07/2024

3ª Reunião Ordinária: Seminário "Subsídios e Recomendações da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme) e do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (Foncede) para a implementação dos serviços de psicologia escolar e serviço social nas redes públicas de ensino".

02/08/2024

4º Reunião Ordinária: Seminário "Subsídios e Recomendações da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed) para a implementação dos serviços de psicologia escolar e serviço social nas redes públicas de ensino".

09/08/2024

5ª Reunião Ordinária: Seminário "Subsídios e Recomendações da Comissão Permanente de Educação do Conselho Nacional do Ministério Público para a implementação dos serviços de psicologia escolar e serviço social nas redes públicas de ensino".

16/08/2024

6ª Reunião Ordinária: Seminário "Subsídios e Recomendações do Ministério da Saúde e do Ministério do Desenvolvimento Social para a implementação dos serviços de psicologia escolar e serviço social nas redes públicas de ensino".

19/08/2024 a 25/08/2024

Sistematização dos subsídios e das recomendações coligidos durante os Seminários.

26/08/2024 a 01/09/2024

Período de análise, por parte dos integrantes do Grupo de Trabalho, do documento com sistematização dos subsídios e das recomendações coligidos durante os Seminários técnicos.

02/09/2024 a 08/09/2024

Revisão do documento de sistematização, a partir da análise empreendida pelos integrantes do Grupo de Trabalho.

13/09/2024

7ª Reunião Ordinária: Seminário Nacional "Implementação dos Serviços de Psicologia e Serviço Social nas Redes de Ensino: Desafios e Possibilidades".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

 

 

 

LEI Nº 14.819, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

(DOU Seção 1 - 17/1/2024, Página 4 (Publicação Original)

 

Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

 

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

     § 1º A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.

     § 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:

     I - alunos;

     II - professores;

     III - profissionais que atuam na escola;

     IV - pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.

     Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

     I - promover a saúde mental da comunidade escolar;

     II - garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;

     III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

     IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;

     V - promover a formação continuada de gestores e de profissionais das áreas de educação, de saúde e de assistência social no tema da saúde mental;

     VI - promover atendimento, ações e palestras direcionadas à eliminação da violência; e

     VII - divulgar informações cientificamente verificadas e esclarecer informações incorretas relativas à saúde mental.

     Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

     I - participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;

     II - abordagem multidisciplinar e intersetorialidade das ações;

     III - ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde e de serviços de proteção social do território onde a escola está inserida;

     IV - garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;

     V - não discriminação e respeito à diversidade;

     VI - participação dos alunos como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;

     VII - exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos;

     VIII - articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.

     Art. 4º A execução da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o Programa Saúde na Escola (PSE), o modelo de assistência em saúde mental, o Sistema Único de Assistência Social e a rede de atenção psicossocial, e sua governança ficará a cargo dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, que serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações nos territórios, com a participação obrigatória de representantes da área da saúde e da comunidade escolar.

     § 1º O regulamento desta Lei disporá sobre os requisitos do plano de trabalho a ser elaborado pelos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, de forma a promover os objetivos e as diretrizes especificados nos arts. 2º e 3º desta Lei, que conterá, no mínimo:

     I - descrição das ações e das atividades a serem desenvolvidas no ano letivo, com especificação das metas de consecução;

     II - estratégia de execução das ações e das atividades referidas no inciso I deste parágrafo, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;

     III - distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.

     § 2º Ao final do ano letivo, os Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE apresentarão relatório com avaliação das ações previstas no plano de trabalho e dos objetivos previstos nesta Lei.

     § 3º O plano de trabalho e o relatório a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão mantidos em formato interoperável e estruturados para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

     § 4º As escolas darão publicidade ao plano de trabalho previsto neste artigo, na forma do regulamento.

     Art. 5º Caberão à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e das diretrizes desta Lei, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, na forma do regulamento.

     Parágrafo único. A União deverá priorizar territórios vulneráveis e com mais dificuldade para alcançar os objetivos desta Lei.

     Art. 6º A implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o disposto na Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Swedenberger do Nascimento Barbosa

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/2024




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