Reajuste de 6% em folha suplementar
Governo pagará reajuste de 6% dos servidores do RS no 1º de junho
Pagamento será possível por meio da rodagem da folha suplementar
18/05/2022 | Taline Oppitz
Governador sancionou o projeto nesta quarta-feira | Foto: Gustavo Mansur/ Palácio Piratini/CP
Além da proposta de adequação à legislação federal sobre o Teto de Gastos, última etapa para a homologação da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, o governador Ranolfo Vieira Júnior (PSDB) sancionou na tarde desta quarta-feira o texto de reposição de 6% para o quadro-geral. O projeto foi aprovado pelo plenário da Assembleia no início deste mês. Com as sanções, os servidores irão receber o reajuste ainda neste mês. A folha já começou a rodar, mas será editada uma suplementar para garantir o reforço nos vencimentos o mais rápido possível. Assim, os servidores vão receber o salário normal no dia 31 e o reajuste no dia 1 de junho.
A proposta do governo, aprovada com 48 votos favoráveis e 2 contrários, prevê um aumento de 6% para os servidores de todos os poderes. Do total, 1% será retroativo a janeiro e, o restante, a partir de maio. O impacto na folha deste ano será de R$ 1,2 bilhão. A partir do próximo, de R$ 1,5 bilhão.
Em abril, o governador atribuiu caráter normativo a parecer da PGE que assegura a incidência da revisão geral nas parcelas de irredutibilidade do Magistério, da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A decisão foi publicada no Diário Oficial. Segundo a PGE, em parecer sobre a revisão geral da remuneração e do subsídio dos servidores públicos estaduais haverá incidência sobre a parcela completiva transitória de irredutibilidade devida aos integrantes do Magistério, da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
A parcela de irredutibilidade é paga desde a transformação dos vencimentos dos servidores do Magistério e dos militares estaduais, como forma de assegurar o valor nominal da remuneração anterior à implantação.
ESCLARECIMENTOS
A Folha suplementar que será paga no dia 1o de junho corresponde aos valores previstos no Art.1º, I do reajuste dos meses de janeiro, fevereiro e março/22, (O Art. 4º
Conforme a Lei da Revisão Anual abaixo:
LEI Nº 15.837, DE 18 DE MAIO DE 2022. (DOE PDF)
(publicada no DOE n.º 94, 2ª edição, de 18 de maio de 2022, pg. 05)
Dispõe sobre a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, das remunerações e subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como dos proventos de inatividade e pensões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como os proventos de inatividade e pensões, com e sem paridade, ficam revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em 6% (seis por cento), implementados da seguinte forma:
I - o índice de 1% (um por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de janeiro de 2022; e
II - o índice de 4,951% (quatro inteiros e novecentos e cinquenta e um milésimos por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de abril de 2022, totalizando 6% (seis por cento).
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública do Estado, as autarquias e as fundações públicas estaduais farão publicar as novas tabelas de remunerações e subsídios dos respectivos servidores e agentes públicos.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1.º de janeiro de 2022 quanto ao disposto no inciso I do “caput” do art. 1º e a contar de 1º de abril de 2022 quanto ao disposto no inciso II do “caput” do art. 1º.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2022