Reajuste do magistério
Reajuste 2022 poderia ser maior e estimativa para 2023
18/05/2022
aluno do ano anterior já estaria consolidado. Imagem: Canva.
Alterações de portarias interministeriais do MEC/ME trazem diferenças de verbas aos entes que não são repassadas aos professores.
O Dever de Classe foi questionado por um dos nossos leitores sobre as portarias interministeriais números 1 e 2, de 25 e 29 de abril deste ano, respectivamente. Ambas são assinadas pelos ministérios da Educação e Economia e tratam do custo aluno, algo que está diretamente relacionado ao reajuste do magistério de 2022 e 2023. Consultamos um advogado sobre a questão e trazemos algumas informações preliminares sobre o assunto.
Sobre a primeira portaria e o reajuste de 2022
A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2022 traz o valor consolidado do custo aluno de 2021: R$ 4.645,38 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos. Tal valor é superior ao anunciado na portaria de nº 10, de 20/12/2021, que estimou o custo aluno (VAAF-Min) de 2021 em R$ 4.462,83 e serviu de base para a correção de 33,23% deste ano.
Caso o piso fosse reajustado pela portaria mais recente, o reajuste de 2022 seria de 38,66%, maior que os 33,23% em vigência desde janeiro.
Detalhe: prefeitos e governadores recebem a diferença através de repasses do Fundeb. Geralmente no mês de maio. Tais diferenças, no entanto, não são repassadas aos educadores.
O que fazer?
Um advogado consultado pelo Dever de Classe se comprometeu a, em breve, fazer uma matéria explicativa sobre tal questão. Curta nossa página nas redes sociais para acessar as informações futuras.
Sobre a segunda portaria e a previsão de reajuste para 2023
A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 29 DE ABRIL DE 2022 traz a estimativa do custo aluno para este ano: R$ 4.873,78 (quatro mil, oitocentos e setenta e três e setenta e oito centavos). Caso este valor não se altere, a previsão é que o reajuste de 2023 seja de 9,21%.
ATENÇÃO!
O governo federal pode alterar este valor do custo aluno contido na referida portaria até o final de dezembro. Portanto, somente no final do ano é que se saberá qual o percentual do reajuste do piso. Dependendo de mudança que venha a ser feita, pode aumentar, diminuir ou até mesmo ser zerado, como ocorreu em 2021.
Reajuste do magistério deve ser federalizado
06/02/2022
Subvinculação de 70% do Fundeb deve ficar a cargo do governo federal, isto é, o pagamento do magistério de estados e municípios. Prefeitos e governadores ficariam com os 30% restantes, para manutenção das escolas e outras eventuais despesas.
Há uma maneira prática de acabar com essa celeuma anual em torno do reajuste do magistério. Em minha opinião, é simples: federalizar o piso nacional e seus reajustes.
Federalizar o piso nacional e suas correções anuais é necessário porque a própria lei que instituiu o piso nacional é federal. Assim, de fato soa estranho que a União determine quanto cada Estado, DF e municípios paguem se vivemos em uma federação de entes independentes.
A saída, portanto, é o governo federal assumir o controle da subvinculação de 70% do Fundeb, de onde saem os recursos para pagar os professores. Estados, DF e municípios ficariam com os 30% restantes, para manutenção das escolas e outras despesas.
Federalização do piso e seus reajustes ajudaria, dentre outros aspectos, a desburocratizar tais questões. Dinheiro não mais sumiria nos ralos administrativos de prefeitos e governadores.
Sobre este tema, já há inclusive projeto que tramita no Congresso Nacional. O presidente Jair Bolsonaro deveria ter se empenhado em aprová-lo, em vez de dizer, de forma desonesta, que é ele que paga o piso e o reajuste de 33,23% deste ano de 2022.
https://www.deverdeclasse.org/l/carreira-nacional-da-educacao/
Federalização da educação já foi aprovada no Senado
Projeto prevê uma série de melhorias para os educadores, como melhores salários e outros incentivos.
07/07/2017
Ex-senador Cristovam Buarque é o autor original do projeto. Foto: Agência Brasil
Criado originalmente pelo ex-senador do Distrito Federal Cristovam Buarque, o Projeto de Lei 2.286/2015, que propõe a Federalização da Educação Básica pública, avançou muito em abril último passado. A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou o relatório do deputado federal Sérgio Vidigal (PDT-ES) acerca do tema. PL já tramitou no Senado.
A medida permitirá que o investimento por aluno seja maior e que os professores sejam melhor remunerados. O projeto segue para análise em caráter conclusivo nas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e, posteriormente, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Ou seja, tudo leva a crer que finalmente o projeto será aprovado em caráter definitivo.
Salários e ingresso
A federalização será gradual e a meta é atingir no mínimo 3.000.000 (três milhões) de alunos por ano nas escolas municipais, estaduais e no Distrito Federal. Os salários e carreiras dos professores serão os mesmos do Colégio Pedro II, do Estado do Rio de Janeiro, e iniciam com R$ 4.014,00 e podem chegar a R$ 8.639,50, de acordo com a titulação do profissional. Há também os auxílios refeição, creche e transporte. O ingresso será exclusivamente via concurso público nacional. (Os valores aqui citados são de Edital de Concurso Público do Colégio Pedro II, realizado em 2016).
Conheça os principais pontos do Projeto:
- Art. 1º O Poder Executivo é autorizado a criar o Programa Federal de Educação Integral de Qualidade para Todos (PFE), para implantação nas escolas estaduais, municipais e do Distrito Federal.
- Art. 2º O PFE será implantado por cidades, sob a coordenação, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados pelo Ministério da Educação, com a colaboração do Estado ou do Município onde se situa a cidade escolhida ou do Distrito Federal.
- Art. 3º O Poder Executivo é autorizado a criar a Carreira Nacional do Magistério da Educação Básica (CNM), das escolas públicas de educação básica dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
- Art. 4º O Plano de Cargos e Salários da CNM adotará o Plano de Carreira de Magistério do Ensino Básico adotado pelo Colégio Pedro II, do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
- Art. 5º O ingresso na CNM dar-se-á exclusivamente por concurso público divulgado nacionalmente, coordenado pelo Ministério da Educação, cujas provas realizarse-ão no mesmo dia nas cidades escolhidas.
- Parágrafo único. Os professores aprovados no concurso de que trata o caput terão exercício, obrigatoriamente, nas cidades de execução do PFE.
- Art. 6º O PFE será implantado para, no mínimo, 3.000.000 (três milhões) de alunos por ano, concentrados nas mesmas cidades.