Reajuste do Salário Mínimo Regional
Reajuste do Salário Mínimo Regional
1. COMPLETIVO
- O completivo é uma vantagem pecuniária variável que corresponde a diferença entre a remuneração do servidor e o salário mínimo vigente.
- É o valor que complementa o salário para chegar ao valor do salário mínimo ou piso de determinada categoria.
- O completivo é uma vantagem pecuniária variável que corresponde a diferença entre a remuneração do servidor e o salário mínimo vigente.
- Quando o servidor recebe alguma outra vantagem, o valor pago a título de completivo é abatido
- As Súmulas Vinculantes nº 15 e Súmula Vinculante nº 16 do STF, emitidas em 2009 determinam que o cálculo de gratificações e vantagens, não incidirá sobre o abono utilizado para atingir o salário mínimo e que, para a concessão do mesmo deverá ser levado em conta a soma das vantagens percebidas pelo servidor
- O Piso Regional não é extensivo ao magistério, visto que a categoria detém um Piso estabelecido por lei própria (Lei 11005/97), sendo este reajustado de acordo com os reajustes da categoria
- Vencimento - correspondente ao padrão fixado em lei.
- Professores o A1 - 40h - R$ 2886,30 (atual valor do PISO) TABELA
- Funcionários desde Novembro 2014 – Agentes Educacionais – R$ 620,72 TABELA
- Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Mínimo regional reajustado por lei própria anualmente.
Lei nº 15.561, de 9/12/2020. (publicada no DOE n.º 251, 2ª edição, de 9/12/2020). Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
Art. 5º O valor de referência previsto no “caput” do art. 1º da Lei n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2020.
RELATO da professora Neiva Lazzarotto sobre a Audiência das Centrais Sindicais RS com três Secretários do Governo Leite para reivindicar o reajuste do SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL, na tarde de hoje.
- A luta pelo Reajuste do Salário Mínimo Regional - atinge 1 milhão de Trabalhadores do RS e os FUNCIONÁRIOS DAS ESCOLAS ESTADUAIS
- Audiência das Centrais Sindicais RS com três Secretários do Governo Leite para reivindicar o reajuste do SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL, na tarde de hoje.
- 1 milhão de trabalhadores gaúchos tem o Salário Mínimo Regional como referência.
- É o caso de 30 mil trabalhadores da Saúde. E milhares de FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA , como mostra o contracheque de um Funcionário de Escola Estadual.
- Eu levei o contracheque de um Colega da Limpeza da minha Escola para a audiência, como exemplo de quão necessário é o reajuste do SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. Ao mesmo tempo, em que é chocante ver que o básico é de 620,00 desde 2014 ( congelado há 7 anos, como o salário dos Professores)!
- Eu representei a Intersindical.
Neiva Lazzarotto
SUMULAS VINCULANTES
SÚMULA VINCULANTE 15
A Súmulas Vinculantes nº 15 trata do cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Precedente Representativo
Ambas as Turmas entendem que a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono — este utilizado para se atingir o mínimo legal, que é o salário mínimo — contraria o art. 7º, IV, da CF/1988, por importar vinculação nele vedada. Isso porque, a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam também as gratificações e vantagens dos servidores.
[RE 572.921 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 25 de 6-2-2009, Tema 141.]
Tese de Repercussão Geral
-
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
[Tese definida no RE 572.921 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 25 de 6-2-2009, Tema 141.]
Jurisprudência selecionada
-
Total de remuneração e vedação constitucional à percepção inferior ao salário mínimo
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/1988corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, IV, da CF/1988.
[RE 499.937 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-10-2011, DJE 228 de 1º-12-2011.]
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono contraria o art. 7º, IV, da CF/1988, porquanto, a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam, indiretamente, também as gratificações e vantagens dos servidores. Consubstanciaria, dessa forma, uma vinculação indireta ao salário mínimo, vinculação, essa, vedada pela CF/1988 e objeto de reiteradas decisões desta Casa.
[RE 518.933 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 30-9-2009, DJE 197 de 20-10-2009.]
Observação
- Vide Súmula Vinculante 4e Súmula Vinculante 16.
● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 141, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
Data de publicação do enunciado: DJE de 1º-7-2009.
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SÚMULA VINCULANTE 16 (Aplicação das Súmulas no STF :: STF - Supremo Tribunal Federal)
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Precedente Representativo
Ambas as Turmas da Corte, seguindo a orientação firmada pelo Plenário, corroboraram o entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo.
[RE 582.019 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.]
Tese de Repercussão Geral
-
Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
[Tese definida no RE 582.019 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goiás e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
[ADI 751, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 9-5-2019, DJE 107 de 22-5-2019.]
Jurisprudência selecionada
-
Impossibilidade de indexação de vencimento básico ao salário mínimo
(...) a jurisprudência dessa Suprema Corte é pacífica no sentido de que “a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico” (ADI 751/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 22/5/2019). O entendimento foi afirmado na Tese 142de repercussão geral (RE 582019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Plenário, DJe de 13/2/2009) e está consubstanciado na Súmula Vinculante 16, de observância obrigatória não apenas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como também pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF/1988, art. 102-A, caput). (...) Entendo, ainda, devidamente demonstrado o risco à economia do Estado do Rio Grande do Norte, porquanto a execução da decisão ora objurgada determina o pagamento de vencimento básico indexado ao valor do salário mínimo, resultando no pagamento de verbas de natureza alimentar, o que, somada à circunstância de ser percebida por servidor por força de ordem judicial, afasta a restituição aos cofres públicos (v.g. MS 26085/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 13/6/2008). (...) Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (...).
[SS 5.248, rel. min. presidente Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 20-11-2019, DJE 257 de 26-11-2019.]
● Impossibilidade de remuneração total inferior ao salário mínimo
(...) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 572.921/RN e o RE 582.019/SP, ambos da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência da repercussão geral das matérias constitucionais versadas nestes feitos e reafirmou a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/1988 corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, IV, da CF/1988. (...) Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal aprovou os enunciados das Súmulas Vinculantes 15 e 16 (...).
[RE 499.937 AgR, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-10-2011, DJE 228 de 1º-12-2011.]
● Servidor inativo e impossibilidade de remuneração proporcional inferior ao salário mínimo
Em casos semelhantes ao dos presentes autos, em que se discute a possibilidade de pagamento de vencimentos proporcionais de servidores em valor inferior ao salário mínimo, esta Corte tem se pronunciado no sentido de que os proventos proporcionais pagos a servidor aposentado não podem ter valor inferior ao salário mínimo. (...) Embora os precedentes citados tratem do pagamento de proventos de aposentadoria proporcionais ao tempo de serviço, entendo que se amoldam perfeitamente ao presente caso, pois a questão de fundo é a mesma, impossibilidade de pagamento de remuneração proporcional de servidores públicos, inativos ou não, em valor inferior ao salário mínimo.
[RE 547.281, rel. min. Ellen Gracie, dec. monocrática, j. 6-4-2011, DJE 76 de 26-4-2011.]
● Ação rescisória e aplicação da Súmula Vinculante 16CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BASE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE 16. 1. É cabível ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha por fundamento interpretação controvertida ou seja anterior à orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 328.812 ED, da relatoria do ministro Gilmar Mendes). 2. Nos termos da Súmula Vinculante 16, “os art. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da CF/1988 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. 3. Agravo regimental desprovido.
[AI 659.048 AgR-segundo, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 20-9-2011, DJE 216 de 14-11-2011.]
● Possibilidade de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público com jornada de trabalho reduzida
Vê-se que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável ao servidores em razão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não comporta exceções. Assim, esse entendimento é de ser conferido no caso do servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. Ressalte-se que a previsão constitucional da possibilidade de redução da jornada de trabalho não afasta nem tempera a aplicabilidade da garantia constitucional do salário mínimo. Com efeito, possíveis distorções entre a remuneração dos servidores que exerçam jornada normal e jornada reduzida devem ser sanadas pelo legislador ordinário e pela Administração Pública, em observância aos ditames constitucionais sobre o tema.
[AI 815.869 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 4-11-2014, DJE 230 de 24-11-2014.]
Direito constitucional e administrativo. Servidor público. Possibilidade de recebimento de remuneração inferior a um salário mínimo por servidor público que labora em jornada de trabalho reduzida. Repercussão geral reconhecida.
[RE 964.659 RG, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 9-6-2016, DJE 167 de 10-8-2016, Tema 900.]
Observação
-
Vide Súmula Vinculante 4 e Súmula Vinculante 15.
● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 142, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
● Tema 900de Repercussão Geral (reconhecida).
Data de publicação do enunciado: DJE de 1º-7-2009.
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Aplicação das Súmulas no STF :: STF - Supremo Tribunal Federal
PARA O MAGISTÉRIO ACORDO - GOVERNO x MINISTÉRIO PÚBLICO em 24 de abril de 2012
Acordam as partes que o Estado do Rio Grande do Sul pagará uma parcela completiva ao vencimento básico, calculada com base na diferença entre o valor do vencimento básico de cada professor, atualmente fixado em lei estadual, e o valor definido como piso nacional do magistério previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
A parcela completiva somente beneficiará aos professores que percebam vencimento básico individual inferior ao valor do piso nacional.
O valor pago a título de parcela completiva não servirá como base de cálculo de vantagens temporais, gratificações e demais vantagens que incidam sobre o vencimento básico da carreira e, da mesma forma, não repercutirá no escalonamento de classes e níveis.
Lei Complementar Federal n.º 103, de 14/07/2000,