Reconhecimento de tempo rural
O reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade
Publicado em | Atualizado em 22 de maio de 2020
Afinal, a partir de qual idade o segurado da Previdência Social pode averbar tempo de trabalho rural para concessão de aposentadoria? Este é o tema que abordo a seguir no post de hoje.
Tempo rural antes dos 12 anos de idade: como reconhecer?
Conforme noticiamos à época aqui no Prev, em abril de 2018 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela possibilidade de se computar, para fins previdenciários, o trabalho exercido em qualquer idade (Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100).
A decisão teve como um de seus fundamentos a observância à realidade fática do Brasil, que não obstante a vedação ao trabalho infantil, tem milhares de crianças desenvolvendo atividades laborais, inclusive no meio rural.
De fato, tendo o Estado falhado em fiscalizar e inibir o trabalho infantil, ao menos a proteção previdenciária – a qual decorre do exercício de qualquer atividade laboral – deve ser garantida.
Adentrando especificamente a questão da averbação do tempo rural, sabemos que é possível a utilização de períodos rurais exercidos até 31 de outubro de 1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Nesse contexto, é comum em qualquer escritório que atue na área previdenciária, o caso daquele segurado que nasceu no campo e por volta dos 18 ou 20 anos foi buscar condições de vida melhores na cidade, passando assim a verter contribuições como trabalhador urbano.
Nestas situações, ter 1 ou 2 anos a mais de atividade rural reconhecidos pode ser imprescindível para concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição pré-reforma ou até mesmo para exclusão do fator previdenciário.
No entanto, infelizmente, a decisão da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 não foi bem recepcionada pela jurisprudência, que, majoritariamente, continua aplicando o marco etário de 12 anos para reconhecimento de atividade rural.
As chances estão concentradas quase que todas no deferimento administrativo, uma vez que o INSS editou, em 13 de maio de 2019, o Ofício Circular nº 25, que, em atenção a ACP mencionada, possibilita o reconhecimento administrativo de trabalho (inclusive o rural) exercido em qualquer idade para fins previdenciários.
É importante termos bom senso na hora de requerer esta averbação de tempo de serviço rural. Logicamente, uma criança com menos de 5 ou 6 anos de idade não possui capacidade física para que seu trabalho seja minimamente significativo à subsistência de um grupo familiar.
Cabe, assim, conversar com o cliente e entender a situação fática do seu regime de economia familiar para precisar a idade que o seu trabalho passou a ser relevante.
Por fim, cito alguns documentos que podem ser de grande valia para demonstrar que o segurado estava inserido no meio rural desde o seu nascimento:
Certidão de nascimento própria e de eventuais irmãos;
Histórico escolar;
Processos administrativos de aposentadoria de familiares;
Ficha de Sindicato de Trabalhadores Rurais do pai de segurado (no documento constam os filhos como dependentes).
Possuímos em nosso acervo de modelos algumas petições já tratando do tema, deixo os links a seguir. Saudações!
Lucas Cardoso Furtado
Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico. More posts by Lucas Cardoso Furtado
https://previdenciarista.com/blog/o-reconhecimento-de-tempo-rural-anterior-aos-12-anos-de-idade/