Recurso extraordinário do PISO

Recurso extraordinário do PISO

APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL E CONSEQUENTES REAJUSTES

Os Ministros do STF negaram os Embargos Declaratórios a ADI 4848 do Piso Nacional.  clique aqui

 

22/02/2023 

Ministro Barroso  -  Relatório

O acórdão foi assim ementado:

“ Ementa : Direito Constitucional. Ação Direta De Inconstitucionalidade. Pacto Federativo E Repartição De Competência. Atualização Do Piso Nacional Para Os Professores Da Educação Básica. Art. 5º, Parágrafo Único, Da Lei 11.738/2008. Improcedência.

1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.

2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas.

3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade.

4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados.

5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.

6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”

VOTO ( clique aqui)

[...] 6. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.


Acompanho o Relator

 MIN. ALEXANDRE DE MORAES

 MIN. DIAS TOFFOLI

 MIN. EDSON FACHIN

 

Destaque do(a) Ministro(a) - MIN. ANDRÉ MENDONÇA

 Decisão de Julgamento

Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin, que rejeitavam os embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ( clique aqui)

 

 

DESTAQUES DA ADI 4848/2021 CONFIRMADA EM 22/02/2023:

" Entre os pontos em destaque confirmado pela ADI 4848/2021, pelo STF em negar os Embargos de Declaração, publicado dia 22/02/2023:

a) Prevê a atualização do piso nacional do magistério de educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.

b) Decidiu-se a constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino de acordo com a Lei 11.738/2008, na forma de atualização do piso nacional.

c) A previsão de mecanismo de atualização pelo Ministério de Educação tem como objetivo uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e não viola os princípios de separação de poderes e da legalidade.

d) A Lei 11.738/2008, prevê a complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária referente ao piso nacional, (Via FUNDEB).

e) Ausência de violação ao art. 37 XII, da CF. A União por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional na educação básica.

TESE FINAL: ”É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

Tese já consolidada pelo STF na ADI 4.167 confirmada nesta ADI/4848, negado os Embargos dia 22/02/2023:

-ADI 4.167, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo distrito Federal e pelos Municípios. Previsão de mecanismo de atualização, portanto é uma consequência direta da existência do próprio piso.

- Reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária aos docentes da educação básica para atividade extraclasse.

- Observam que na ADI 4.167 ” o piso é apenas o valor mínimo a ser pago pelos entes federados, o quais podem estabelecer um valor maior, na medida de seus interesses e disponibilidade financeira”."

de Diva Moura  - https://www.facebook.com/divamou 

 

 

Tema: 1134

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 2º, 18, 25, 37, X e XIII, 61, § 1º, II, a e c, e 63, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, que previu o reajuste de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo mediante lei específica, observando-se as atualizações do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei federal 11.738/2008), bem como a abrangência das alterações efetuadas pela Assembleia Legislativa no projeto encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, considerando-se a alegação de aumento de despesa não reconhecido na origem, e a definição de qual seria a periodicidade das atualizações a ser considerada.

 

Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 02/03/2022

Publicação: 08/03/2022

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL E CONSEQUENTES REAJUSTES. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 18, CAPUT, 37, X E XIII, 103-A E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

4. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ATUALIZAÇÃO, PISO NACIONAL DE SALÁRIO, MAGISTÉRIO, EDUCAÇÃO BÁSICA) ADI 4848 (TP), RE 1309924 RG (TP). Número de páginas: 11. Análise: 06/06/2022, BPC.

 

RE 1309924 RG

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE

Julgamento: 01/04/2021

Publicação: 13/04/2021

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL E CONSEQUENTES REAJUSTES. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 E 4.848. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI 21.710/2017 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VALIDADE DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS POR EMENDA PARLAMENTAR. CONCEITO DE PERIODICIDADE DO REAJUSTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Tema

Tema 1134
a) Possibilidade de reajuste de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, previsto pelo artigo 3º da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, com base nas atualizações do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei Federal 11.738/2008);
b) abrangência das alterações efetuadas no projeto de reajuste salarial, pela Assembleia Legislativa e
c) periodicidade a ser considerada nas atualizações.

Tese

Assentada a constitucionalidade do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e sua forma de atualização, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa aos reajustes de vencimento dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica, com fundamento na Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.

Outras ocorrências

Observação (1) Publicação (1)

EDUCAÇÃO BÁSICA). ADI 4167 (TP), ADI 4848 (TP) (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF). RE 1298864, RE 1309651, RE 1306011, RE 1306013, RE 1306005, RE 1298868, RE 1294156, RE 1297957, RE 1298888, RE 1282937, RE 1297181, RE 1298893, RE 1298870 Número de páginas: 18. Análise: 15/04/2021, JRS.

 

ADI 4848

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 01/03/2021

Publicação: 05/05/2021

Ementa

EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

Tese

É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.

Observação

ÂMBITO NACIONAL, PROFESSOR, ENSINO PÚBLICO) ADI 4167 (TP). (PISO SALARIAL, PROFESSOR, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL) ADI 4167 (TP). (CONTROVÉRSIA, VALOR, PISO SALARIAL, ÂMBITO NACIONAL, PROFESSOR, ENSINO PÚBLICO) ADI 4167 (TP). Número de páginas: 23. Análise:

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De Diva Moura (https://www.facebook.com/divamou)

"Aqui está a ADI. 4848 julgada em 03.2021, que confirmou a validade da Lei do Piso Nacional do Profs e os índices pelo FUNDEB

Se O Estado do Rio Grande do Sul não Pagar estará descumprindo uma LEI FEDERAL Lei nº 11.738/08

De 11/02/a 17/02/2023, terá sua finalização que determinará a data da implantação.

Leiam abaixo:"

Pode ser uma imagem de texto que diz "AaBb Aab aBbCe AoBbccD Thule3 parágrafo 738/2008 prevendo 2200-2/2001 do pelo codgo Supremo Tribunal Federal ş$1° caput, professores da III: piso magistério educação básica calculada com base no mesmo percentual crescimento referente anual minimo por aluno fundamental urbano. foram questionados todos 1.738/2008 piso salarial ensino dos presente ação direta, forma de atualização do piso publica Preliminares rejeitadas, mecanismos nacional consequência direta normativos pelo Ministério objetiva uniformizar separação cumprir Federal Ausência legalidade, ingerencia indevida 11.738/2008 prevệ Democrático com Pedido finanças Constituição Estados. União ao Estado forma seguinte atualização parametros magistério.n educação básica constituciona noma tederal ulgado piso magisténo da educação"




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