Recursos a instituições de educação especial
Secretaria da Educação do RS atualiza normas para repasse de recursos a instituições de educação especial
Documento obedece legislação federal que obriga a realização de avaliação biopsicossocial dos alunos de instituições sem fins lucrativos do setor. Atualmente, há 129 temos de cooperação com as Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) no RS
Zero Hora
A Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul (Seduc) assinou, nesta segunda-feira (14), portaria que atualiza as normas para repasse de recursos a instituições sem fins lucrativos do Estado com atuação exclusiva na educação especial ao longo de 2025. O documento adequa o procedimento à nova legislação federal, que condiciona os envios à avaliação biopsicossocial dos alunos.
Conforme a Seduc, a medida beneficia 9 mil estudantes, considerando os 129 termos de colaboração com as Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) no Estado.
"Trabalhamos em conjunto para encontrar as melhores soluções, entendendo as novas legislações e este novo momento. A educação é coletiva, é um compromisso e uma responsabilidade de toda a sociedade", afirmou a titular da pasta, Raquel Teixeira.
Para elaborar o texto, foi montado um grupo de trabalho com integrantes da Seduc, da Secretarias Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social (Sedes). Foram realizadas uma série de reuniões com a Federação das Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Feapaes-RS)
FONTE:
(DOE 14/10/24)
Dispõe sobre a formalização de parceria entre esta Secretaria de Estado da Educação e as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial.
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Art. 3º A Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação deverá adotar as medidas necessárias para a realização de avaliação biopsicossocial individualizada dos estudantes já encaminhados às entidades conveniadas até 14 de outubro de 2024,manifestando-se quanto à possibilidade de transferência para a rede regular de ensino para o próximo ano letivo, devendo emitir parecer técnico-pedagógico com análise específica acercada necessidade de formalização da parceria para a consecução da política pública da educação especial, bem como deverá indicar o número de estudantes oriundos da rede estadual de ensino a serem matriculados na instituição parceira.
[...]
Art. 9º A Subsecretaria de Planejamento e Gestão Organizacional deverá informar, até 11 de novembro de 2024, que a instituição a ser conveniada oferece igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula ou de custeio de material didático ou qualquer outra cobrança aos alunos vinculados à parceria, assim como deverá verificar a finalidade não lucrativa da instituição a ser conveniada, com aplicação de seus excedentes financeiros nas suas atividades fins, além de constatar se a instituição a ser conveniada assegura, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio conforme previsto na Lei Complementarnº187/202.
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