Rede de Evidências Educacionais

Rede de Evidências Educacionais

PORTARIA Nº 950, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

Institui a Rede de Evidências Educacionais, coordenada pelo Ministério da Educação.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, bem como o disposto no Decreto no9.005, de 14 de março de 2017, resolve:

Art. 1o Fica instituída a Rede de Evidências Educacionais, com vistas a institucionalizar o diálogo e a colaboração entre o Ministério da Educação, as instituições e os pesquisadores, sobre o uso de evidência e inovação para melhorar a educação pública brasileira.

Art. 2º A Rede de Evidências Educacionais terá as seguintes atribuições:

I - criar um espaço de troca de experiências e ideias sobre o uso de evidências e inovação em educação;

II - promover discussões metodológicas sobre a prática de avaliação no Brasil;

III - apoiar tecnicamente a concepção e a condução de projetos-piloto realizados no âmbito do Ministério da Educação;

IV - colaborar com a promoção do uso apropriado de evidências e fomento da cultura de inovação no cenário educacional brasileiro; e

V - apoiar as ações realizadas no âmbito da Assessoria Estratégica de Evidências, do Gabinete do Ministro.

Art. 3oA Rede de Evidências Educacionais poderá ser composta por órgãos ou instituições públicas, e suas vinculadas, de todos os poderes e entes da federação; instituições do terceiro setor; organizações multilaterais; instituições de ensino e pesquisa; e pesquisadores independentes e especialistas com reconhecida atuação nas temáticas de avaliação e inovação em políticas educacionais.

Art. 4º A associação à Rede deverá ser feita por meio da assinatura do Termo de Adesão que consta no Regulamento da Rede de Evidências Educacionais em anexo.

Art. 5º As parcerias com membros da Rede poderão ser formalizadas via Acordo de Cooperação Técnica ou instrumento equivalente.

Art. 6º A Assessoria Estratégica de Evidências, do Gabinete do Ministro, coordenará as ações da Rede.

Art. 7oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE SARTORI DE ALMEIDA PRADO

ANEXO I

REGULAMENTO DA REDE DE EVIDÊNCIAS EDUCACIONAIS

CAPÍTULO I

DA REDE DE EVIDÊNCIAS EDUCACIONAIS

Art. 1º Este Regulamento estabelece as diretrizes básicas de funcionamento da Rede de Evidências Educacionais, em conformidade a Portaria no950, de 14 de setembro de 2018, que institui a formação da Rede de Evidências Educacionais.

Parágrafo único. A Rede de Evidências Educacionais tem como finalidade institucionalizar o diálogo e a colaboração entre o Ministério da Educação, as instituições e os pesquisadores sobre o uso de evidência e inovação para melhorar a educação pública brasileira.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

Art. 2º São membros da Rede de Evidências Educacionais instituições e pessoas físicas que possuem reconhecida atuação nas temáticas de avaliação e inovação em políticas educacionais, incluindo:

I - órgãos ou instituições públicas, e suas vinculadas, de todos os poderes e entes da federação;

II - instituições do terceiro setor;

III - organizações multilaterais;

IV - instituições de ensino e pesquisa; e

V - pesquisadores independentes e especialistas.

§ 1º A adesão se dará por meio de assinatura do Termo de Adesão anexo a este Regulamento, encaminhado ao Ministério da Educação, por intermédio da Assessoria Estratégica de Evidências, do Gabinete do Ministro, com posterior comunicação aos demais Partícipes.

§ 2º A formalização das parcerias se dará por meio de Acordo de Cooperação Técnica ou instrumento equivalente.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 3º Caberá à equipe da Assessoria Estratégica de Evidências:

I - auxiliar na organização de atividades da Rede, bem como no compartilhamento de informações e na cooperação entre os membros da Rede de Evidências Educacionais;

II - articular a cooperação entre a Rede e os gestores do Ministério da Educação responsáveis pelo desenho, pelo monitoramento e pela avaliação de políticas educacionais, visando promover o uso de evidências e inovação nas políticas educacionais brasileiras;

III - deliberar sobre solicitações de participação e sobre a permanência dos membros da Rede de Evidências Educacionais;

IV - coordenar ou moderar questões que tenham repercussão na Rede de Evidências Educacionais, ou que possam interferir em seu funcionamento e horizontalidade; e

V - auxiliar, excepcionalmente, na condução de atividades relacionadas às formas de cooperação de que trata o art. 5º.

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO

Art. 4º É premissa básica de funcionamento da Rede de Evidências Educacionais a inexistência de hierarquia entre todos os membros de que trata o art. 2º.

§ 1º Os direitos de todos e de quaisquer materiais, bens e conhecimentos produzidos no âmbito da Rede de Evidências Educacionais terão caráter coletivo e poderão, a critério da coordenação de cada projeto, ser disponibilizados a seus membros para livre divulgação, desde que para fins não comerciais.

§ 2º A produção de trabalhos no âmbito da Rede de Evidências Educacionais está sujeita à aprovação da Assessoria Estratégica de Evidências, do Gabinete do Ministro, que consultará os demais membros em sua decisão.

Art. 5º As formas de cooperação de que trata a cláusula segunda dos Acordos de Cooperação Técnica, de que trata o § 2º do art. 2º, se aplicam a todos os membros e poderão ser propostas e coordenadas por qualquer um deles, sem necessidade de consulta prévia aos demais, respeitadas as condições elencadas neste artigo.

§ 1º É facultada a qualquer membro da Rede de Evidências Educacionais a proposição de projetos de avaliação e inovação de seu interesse específico e que possa se beneficiar da contribuição dos demais membros.

§ 2º A definição e condução de projetos mobilizadores que envolvam políticas educacionais do Ministério da Educação dependerão de aprovação prévia da Assessoria Estratégica de Evidências Educacionais.

§ 3º É livre a participação dos membros da Rede em projetos e reuniões, exceto nos casos que envolverem informações de natureza restrita.

§ 4º A coordenação de cada projeto será definida entre os membros interessados nas discussões e atividades relacionadas à temática.

§ 5º Caberá ao coordenador do projeto liderar o planejamento e a execução das atividades, bem como zelar pela transparência e divulgação dos resultados nos espaços e eventos de comunicação da Rede de Evidências Educacionais.

§ 6º Quando necessário, os projetos serão financiados pelos membros, de acordo com suas possibilidades, respeitadas as competências específicas e a legislação em vigor.

§ 7º O compartilhamento de informações para fins de contribuição aos projetos deverá ser previamente acordado e respeitará os interesses e os normativos internos de cada membro da Rede de Evidências Educacionais.

§ 8º Em todos os casos, serão observados o direito autoral e a confidencialidade de todos os dados ou informações, inclusive desenhos técnicos, criações, especificações técnicas, marcas, condições comerciais, cursos, programas ou materiais de divulgação institucional de outro membro, e deverão ser informados o crédito da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material.

Art. 6º Sempre que necessário, a Rede poderá instituir grupos de trabalho entre os membros participantes e outras instituições para realizarem discussões temáticas.

Art. 7º A participação na Rede de Evidências Educacionais é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º É vedado aos membros da Rede de Evidências Educacionais e seus representantes:

I - atuar ou manifestar-se em nome da Rede para fins comerciais;

II - intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse pessoal perante outro membro com o qual tenha estabelecido relacionamento em razão de sua participação na Rede;

III - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão de sua participação na Rede;

IV - impedir ou restringir o acesso a informações públicas por organizações não integrantes da Rede;

V - atuar em desrespeito ao princípio da integridade, faltando com honestidade e objetividade nas atividades da Rede; e

VI - afrontar contra os valores éticos em suas atuações, decisões e vinculações.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º A Rede de Evidências Educacionais reunir-se-á:

I - em eventos gerais destinados à integração dos membros, ao planejamento, ao compartilhamento ou à avaliação de resultados da Rede, organizados pela Assessoria Estratégica de Evidências, do Gabinete do Ministro de Estado da Educação;

II - em eventos específicos sobre assuntos relevantes à avaliação e inovação no setor público, sugeridos e organizados por qualquer de seus membros; e

III - em reuniões específicas destinadas à condução dos projetos vinculados às formas de cooperação, sugeridas e organizadas pelos respectivos coordenadores.

Parágrafo único. Os eventos da Rede serão amplamente divulgados, pelos respectivos organizadores, nos canais de comunicação próprios e com a antecedência devida, sendo abertos a qualquer membro interessado.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos membros da Rede, coordenados pela Assessoria Estratégica de Evidências, do Gabinete do Ministro de Estado da Educação.

Art. 11. Este Regulamento poderá ser modificado por decisão do Ministério da Educação, consultados os demais membros.

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO À REDE DE EVIDÊNCIAS EDUCACIONAIS

O _____________________ (NOME DO ÓRGÃO), representado por _________________________ (NOME DA PESSOA), ____________ (CARGO), CPF nº ________________e RG nº _____________, expedido por_______________, resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO À REDE DE EVIDÊNCIAS EDUCACIONAIS, criada por meio da Portaria no950, de 14 de setembro de 2018, pelo Ministério da Educação, observado o cumprimento dos seguintes critérios e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a adesão do __________________ (NOME DO ÓRGÃO) à Rede de Evidências Educacionais, que abrange órgãos governamentais, instituições do terceiro setor, organizações multilaterais, centros de pesquisa e especialistas que possuem reconhecida atuação nas temáticas de avaliação e inovação em políticas educacionais, com a finalidade de institucionalizar o diálogo e a colaboração entre o Ministério da Educação e instituições/pesquisadores sobre o uso de evidência e inovação para melhorar a educação pública brasileira.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO DE PARTÍCIPES

Outros órgãos públicos e entidades poderão aderir à Rede de Evidências Educacionais, ou desvincular-se dela, na condição de Partícipes, mediante as condições a seguir:

I - A adesão se dará por meio de assinatura de termo de adesão, encaminhado ao Ministério da Educação, por intermédio da Assessoria Estratégica de Evidências, do Gabinete do Ministro, com posterior comunicação aos demais Partícipes.

II - As condições para a participação na Rede de Evidências Educacionais estão estabelecidas em regulamento próprio, elaborado e aprovado pelos representantes designados pelos Partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

O presente instrumento é celebrado a título gratuito, não implica compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os Partícipes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS E DEVERES

A assinatura do presente Termo de Adesão implica a assunção de todos os direitos e deveres previstos no Regulamento da Rede de Evidências e que poderão ser detalhados em Acordo de Cooperação Técnica e no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

Os Acordos de Cooperação Técnica da Rede de Evidências Educacionais terão prazos a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, definidos em cada instrumento, podendo ser prorrogados mediante termo aditivo firmado entre os Partícipes originais do Acordo.

Nestes termos, o ______________________ (NOME DO ÓRGÃO) assina o presente Termo de Adesão em duas vias de igual teor e forma.

Brasília, de de 2018.

(Assinatura do Responsável)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).




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