Reestruturação da EJA
Após reestruturação, EJA deixa de ser ofertado em algumas escolas da rede estadual
Segundo a Seduc, novas turmas foram abertas em regiões onde havia defasagem
22/01/2020
- Resolução CEEd nº 0343/2018 - Educação de Jovens e Adultos – EJA
REFLEXÕES PARA CONTRAPOR ARGUMENTOS DA SEDUC
O governo do Estado do RS através de sua Mantenedora a SEDUC justifica a precarização da escola pública com o fechamento de escolas, turno e turmas e, em especial nesta reportagem um ataque aos cursos de EJA, afirmando equivocadamente que sua decisão atende a Resolução do Conselho Estadual de Educação n° 343, de 11 de abril de 2018, de que estudantes menores de 18 anos não podem ingressar no período noturno.
A Resolução CEED n° 343/2018, regula a oferta da Educação de Jovens e Adultos – EJA, modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade obrigatória, com características adequadas a suas necessidades e disponibilidades. Ainda define providências para a garantia do acesso e permanência de adolescentes e jovens com defasagem idade/etapa escolar na oferta diurna e propõe alternativas para um novo arranjo dessa modalidade, considerando as normas nacionais e estaduais que regulam a EJA e que deve ser garantido obrigatoriamente a todos os estudantes que trabalham, horários e programas em turnos alternativos ao de trabalho, com garantia de qualidade pedagógica e formação humana integral.
Na sua justificativa a Resolução, aponta o inciso I do artigo 208 da Constituição Federal que foi alterado pela Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009 e determina que a educação é dever do Estado, devendo ser efetivada mediante a garantia da oferta da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta a todos os que a ela não tiveram acesso na idade obrigatória, até o ano de 2016.
E a LDBN ratifica a garantia de Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, na Ed Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio isso pressupõe o acesso e a permanência obrigatória até os 17 (dezessete) anos, mas também a garantia para todos os que não concluíram na idade obrigatória, por meio da oferta de educação para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, assegurando aos que forem trabalhadores as condições próprias de acesso e permanência na escola.
A Resolução define a Educação de Jovens e Adultos como oferta “destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos Ensinos Fundamental e Médio na idade própria e constitui-se em instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida” e ratifica a LDBN quando determina que a Educação Básica deve ser obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, determinando assim que a idade mínima para matricula e ingresso na EJA noturna e EJA EaD, no ensino fundamental e médio é de 18 (dezoito) anos completos a partir de 2020 (art. 5º § 3º).
A reportagem informa que instituições não ofertarão mais a EJA esquecendo que a Resolução no art. 5º § 4º assegura que estudantes com idade inferior a 18 (dezoito) anos, matriculados até 02 de janeiro de 2020, tem direito a concluir seus cursos noturnos demonstrando que foi uma opção da Mantenedora o fechamento destes cursos argumentando de forma equivocada a Resolução CEED n° 343/2018 para justificar sua politica de precarização, falta de investimento e ajuste fiscal imposto na Educação Pública.
Respeitando a LDBN, a Resolução CEED n° 343/2018 garante aos estudantes de 15 a 17 anos de idade sua permanência no ensino sequencial, com um currículo e organização pedagógica adequada a sua faixa etária, preferencialmente no turno diurno, nada impede que seja no noturno cabendo a Mantenedora a organização e a oferta de programas pedagógicos diferenciados, de acordo com o art. 23 da LDBEN e garantindo processos formativos contínuos que promovam a superação da visão de transferência automática para EJA a partir dos 15 (quinze) anos, apontando como uma possibilidade o programa Trajetórias Criativas.
A CF/88 afirma o direito à educação como direito público subjetivo, o Estado deve garantir ações e condições que permitam aos estudantes chegar até a Escola bem como, assegurar sua permanência com qualidade, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria e obrigatória.
Um conjunto de estudos promovidos pela UNICEF aponta evidências de que garantir o direito à educação é uma estratégia eficaz para a proteção da vida e para a prevenção da violência. A defesa da educação pública, contra o fechamento de escolas, cursos, turmas e turnos em Escolas públicas estaduais é questão de justiça social e de garantia de direitos.
Professora Marli da Silva
Conselheira da Conselho Estadual de Educação