Regime de trabalho do Magistério
REGIME DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RS
O regime normal de trabalho dos cargos do Magistério Público Estadual do RS é o de vinte horas semanais, isso representa 1200 minutos semanais.
A expressão hora-aula e hora-atividade é uma divisão administrativa do tempo de trabalho do professor, independente da duração dessa “hora-aula”, a escola precisa cumprir, ao final do ano, um mínimo de 800 horas ou 1000horas letivas (estabelecida no Regimento Escolar) distribuídas em no mínimo 200 dias letivos para os alunos.
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9394/96:
Art. 13, inciso V - que os docentes incumbir-se-ão de: - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Art. 67, inciso V - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
A LDB deixou claro que as atividades da jornada extraclasse devem ser incluídas na jornada normal do trabalho para:
1) Planejamento (aulas, etc):
2) Estudo (aperfeiçoamento contínuo) e
3) Avaliação (provas, redação, etc).
Ao mencionar a obrigatoriedade de ministrar as horas aula, a lei está exigindo (artigos 12 incisos III e art.13, inciso V) que o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula programadas, independente da forma de organização curricular e da duração atribuída a cada hora-aula que é definida pela escola, desde que somados, totalizem oitocentas horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo menos duzentos dias letivos.
Quando tratarmos de carga horária é preciso observar :
- Para o aluno: a carga horária mínima anual deve totalizar 800 horas letivas, distribuídas no mínimo em 200 dias letivos. No Ensino Médio Diurno, a carga horária mínima é de 1.000 horas. Devendo obedecer ao estabelecido no Regimento Escolar quanto ao mínimo anual.
- Para o professor: hora-aula mais hora-atividade igual a carga horária definida na legislação, determinada no concurso ou contrato de trabalho.
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, no art. 2º, define que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 da jornada será dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora da sala.
TABELA CARGA HORÁRIA
Hora aula de 50 minutos, a tabela abaixo!
16h em sala aula para todos, nomeado ou contratado e 4h de planejamento, nomeado ou contratado.
COMO É O CALCULO DA HORA-ATIVIDADE?
Importante indicar que a composição da jornada de trabalho será de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, a chamada hora-atividade.
Considerando:
20 horas semanais = 1200 minutos
Na interação com educandos - "na composição da jornada de trabalho, devem ser observados o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos"
1200 x 2/3 = 800 minutos no máximo
1200 x 1/3 = 400 minutos
Professores Unidocentes
Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974. Com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020)
ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA
Art. 70-D. O membro do Magistério em atividade de regência de classe integral na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental fará jus ao adicional de docência exclusiva no valor de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. A percepção do adicional de docência exclusiva importa o acréscimo de 4 (quatro) horas, como horas-atividade, para o regime de trabalho de 40(quarenta) horas semanais e de 2 (duas) horas, como horas-atividade, para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, destinadas a estudos, planejamento, avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou a jornadas de formação, não sendo consideradas como convocação para carga horária suplementar.