Regras do vale-alimentação e refeição
VALE REFEIÇÃO dos servidores - públicos do RS
a) Criado pela Lei nº 10.002, de 06-12-93, regulamentado pelo Decreto nº 35.139, de 3/3/1994 e Lei Complementar nº 15.450, de 17/02/2020
- Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos desta Lei, ressalvados os servidores militares estaduais, policiais civis e penitenciários, para os quais se fixa em 30 (trinta) dias
- Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com o valor de 6% (seis por cento) da remuneração líquida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.
- Será concedido uma única vez, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
b) Lei nº 15.917, de 23/12/2022. (DOE nº 245, 2ª edição, de 23/12/2022). Fixa a partir de 1º de abril de 2022, em R$ 12,22 (doze reais e vinte e dois centavos), o valor unitário do vale-refeição.
c) Lei nº 15.718, de 27/09/2021. Fixa o valor unitário do vale-refeição a partir de 1º de abril de 2019, em R$ 10,21, a partir de 1º de abril de 2020, em R$ 10,31 e a partir de 1º de abril de 2021, em R$ 10,94
d) Benefício:
Tem direito ao benefício todos os servidores da Administração Direta e ocupantes de Cargos em Comissão.
e) Co–participação dos servidores:
A contribuição dos servidores é de 6% (seis por cento) da parcela do vencimento que exceder a R$1.998,27 .
f) Apuração da remuneração líquida:
Parcelas deduzidas da remuneração total para apuração da remuneração líquida:
- Salário família e abono familiar;
- Horas extraordinárias;
- Ajuda de custo e diárias de viagem;
- Pensão alimentícia judicial;
- Contribuições previdenciárias;
- Imposto sobre a renda na fonte;
- Parcela de valor correspondente a 4,5 (quatro e meia) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado, em 2022 representa R$1.998,27.
g) Pagamento/estorno do valor de participação do servidor
- O pagamento é efetuado no dia 20 de cada mês, sendo a contribuição dos servidores, a título de co-participação, descontada no contracheque do pagamento
- O valor corresponde a 22 vales, com valor determinado conforme legislação, não necessita ser solicitada a inclusão, desde que faça jus, é “automática”
- Não recebe em afastamentos (exceto em Licença Gala, Licença Nojo e Falta Justificada), férias e aposentadoria;
- Caso o valor total dos vales ultrapasse o resultado, (vale-refeição – estorno do mês), este desconta somente a diferença, caso contrário, o que foi estornado no mês é considerado co-participação.
h) Vale Refeição para Cedidos e Aposentados
- O vale refeição somente é pago para professores cedidos em decorrência de acordos de cooperação entre o Estado e os municípios, para o exercício no Ensino Fundamental e Médio, conforme Lei 10252/94.
- Professores cedidos para outros Estados, mesmo que para o exercício nos casos acima mencionados, não será devido o referido
i) Súmula vinculante 55 veda auxílio-alimentação a servidores inativos. Foi aprovada pelo plenário do STF em 17/3/16. A Súmula 680 virou a Súmula Vinculante 55: “O direito ao auxílio- alimentação não se estende aos servidores inativos”.
j) NORMAS COMPLEMENTARES
Parecer PGE nº 15.757 - Vale refeição a disposição da entidade sindical
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NOVAS regras do vale-alimentação e refeição em janeiro; veja o que muda
Com as mudanças aprovadas pelo Congresso, a concessão e a utilização dos benefícios de vale-alimentação e refeição foram alteradas.
Projeto de Lei de Conversão (PLV) aprovado altera as regras de concessão e utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR). O VA pode ser utilizado para compras em supermercados e estabelecimentos que fornecem alimentos no geral. Já o VR deve ser usado em restaurantes e lanchonetes. Veja o que muda na alteração das regras.
Com a aprovação do PLV, as novas regras passarão a valer a partir de janeiro de 2023. Foi proposto que o vale-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes ou estabelecimentos do gênero. Além disso, as empresas não poderiam receber descontos de fornecedores dos cartões de alimentação.
Já em relação aos estabelecimentos, eles deveriam aceitar o pagamento com os cartões de qualquer bandeira. Ademais, os trabalhadores poderiam também fazer o saque dos valores referentes ao VA ou ao VR após 60 dias se passarem desde a realização do depósito, contudo, o projeto passou por algumas modificações.
O que muda com as novas regras?
A versão aprovada do PLV estabelece que o vale-alimentação deve ser utilizado apenas para o custeio de refeições em restaurantes. A regra já valia para as versões anteriores do VA, inclusive. Além disso, as empresas agora não poderão mais receber descontos por oferecerem VA para os seus funcionários.
Isso ocorre devido à pratica em questão prejudicar os funcionários, visto que as bandeiras dos cartões cobravam valores altos dos estabelecimentos, que repassavam esse aumento para os clientes. Ademais, os estabelecimentos agora serão obrigados a aceitar VA e VR de qualquer bandeira, mas somente a partir de 1 de maio de 2023.
O presidente Bolsonaro vetou a proposta que autorizada o saque dos valores após 60 dias sem qualquer uso, então o acesso a esse dinheiro não utilizado continua proibido em todo o país.