Regulamenta a indicação CEEd

Regulamenta a indicação CEEd

DECRETO nº 57.481, de 27/02/2024.

(DOE 28/02/2024)

 

Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentada a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como fica regulamentada a homologação dos atos expedidos pelo Conselho.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino, será composto por vinte e oito conselheiros titulares nomeados pelo Governador do Estado, dos quais quatorze serão de sua livre escolha e quatorze serão indicados por entidades estaduais representativas, escolhidos dentre pessoas residentes no Estado, com formação de nível superior, reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados mediante títulos e trabalhos realizados nesta área.

 

Art. 3º O processo de indicação de conselheiros será deflagrado pelo Secretário de Estado da Educação que, nos anos de renovação de mandatos, encaminhará, até 25 de fevereiro, correspondência às entidades estaduais representativas da comunidade escolar elencadas no § 2º do art. 2º-A da Lei nº 9.672/1992, solicitando a indicação de candidatos à vaga de conselheiro, mediante lista tríplice, elaborada para cada uma das respectivas vagas.

 

§ 1º A lista tríplice deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado da Educação até o dia 15 de março, contendo, obrigatoriamente, três nomes distintos para cada uma das vagas.

 

§ 2º A entidade deverá encaminhar a lista tríplice acompanhada dos seguintes documentos:

I - " curriculum vitae " dos candidatos;

II - declaração, firmada pelo candidato, de que dispõe de um período mínimo de vinte horas semanais para o exercício das atribuições de conselheiro;

III - certificado de conclusão ou diploma, devidamente registrado em qualquer graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, exceto para os candidatos indicados pela Federação das Associações e Círculo de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul - ACPM - pela Federação das Associações de Pais e Mestres das Escolas Particulares do Rio Grande do Sul - FEDERAPARS - e pela União Gaúcha de Estudantes - UGES;

IV - titulação acadêmica e experiência profissional na produção acadêmica, técnica e cultural na área de educação, comprovados por meio de:

a) diploma de curso de especialização: imagem do original ou da cópia autenticada expedida por instituição credenciada por órgão oficial, de acordo com a Regulamentação do Conselho Nacional de Educação;

b) diploma de mestrado: imagem do original ou da cópia autenticada em cartório do diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC;

c) diploma de doutorado: imagem do original ou da cópia autenticada em cartório do diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC;

d) palestras, aulas ministradas, instrução em cursos, seminários, fóruns, cursos nacionais ou internacionais e outros eventos: imagem da declaração ou certificado em papel timbrado da instituição de ensino onde foi ministrada a palestra ou aula, constando informações referentes ao nome da palestra ou aula, do departamento ou do instituto onde foi ministrada a palestra ou aula, a carga horária e o período de realização;

e) artigos publicados em revistas, periódicos ou trabalhos em anais: imagem dos artigos e trabalhos conforme consta na publicação e cópia da página da catalogação bibliográfica com o "International Standard Book Number" - ISBN ou "Internacional Standard Serial Number" - ISSN e o conselho editorial;

f) livros publicados: imagem da capa e da contracapa do livro em que constem o título do livro e o nome do autor, imagem da página da catalogação bibliográfica com o ISBN ou ISSN e o conselho editorial;

g) capítulos de livros: imagens da capa, da contracapa do livro e do índice, no qual constem o nome do autor e a primeira página do capítulo do livro em que constem o título com o nome do autor, imagem da página da catalogação bibliográfica com o ISBN ou ISSN e o conselho editorial;

h) relatórios técnicos, de pesquisa ou de extensão universitária com o nome da Instituição de Ensino Superior, monografia, dissertação de mestrado, tese de doutorado com o nome da instituição de ensino superior devidamente reconhecida pela CAPES/MEC: imagens da capa, da contracapa da produção acadêmica e do índice, no qual constem o nome do autor e a primeira página da produção acadêmica em que constem o título com o nome do autor e imagem da página da catalogação bibliográfica, quando houver;

i) orientação, coorientação, preceptoria de mestrado, doutorado, estágios, residências, especializações e bolsas acadêmicas declaração ou certificado em papel timbrado do departamento ou do instituto, emitido por autoridade competente do órgão ou da entidade de instituição de ensino superior realizadora da atividade de orientação ou preceptoria, na qual conste o nome do orientador ou do preceptor, a carga horária e o período de realização;

j) relatoria de normativas relacionadas à educação;

k) experiência em conselhos de educação ou em assuntos ligados à educação no âmbito nacional, estadual ou municipal;

l) participação em comitês ou fóruns de educação; e

m) participação em eventos ligados à educação, mediante apresentação de certificados.

 

Art. 4º O Secretário de Estado da Educação encaminhará, até o dia 25 de março, ao Governador do Estado, as listas tríplices para indicação de candidatos à função de conselheiro, acompanhadas da seguinte documentação:

I - comprovação de formação e de experiência na educação especial para a hipótese do inciso I do §3º do art. 2-A da Lei nº 9.672/1992;

II - comprovação de formação e de experiência na educação indígena para a hipótese do inciso II do §3º do art. 2-A da Lei nº 9.672/1992;

III - " curriculum vitae " dos candidatos;

IV - declaração, firmada pelo candidato, de que dispõe de um período mínimo de vinte horas semanais para o exercício das atribuições de conselheiro;

V - certificado de conclusão ou diploma, em qualquer graduação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; e

VI - documentos comprobatórios da titulação acadêmica ou experiência profissional, técnica e cultural na área da educação, descritos no inciso IV, §2º do art. 3º deste Decreto.

 

Art. 5º A nomeação de conselheiros é de livre escolha do Governador a partir das listas tríplices encaminhadas pelo Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 6º O mandato de cada membro do Conselho Estadual de Educação terá a duração de quatro anos, permitida, apenas, uma recondução.

§ 1º De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de quatorze conselheiros.

§ 2º Para o ano de 2024, quatro conselheiros indicados pelo Governador do Estado, de sua livre escolha, terão mandatos de dois anos, após decorrido esse prazo, as próximas nomeações seguem o disposto no §1º deste artigo.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho extinguir-se-á, sempre, em 15 de abril dos anos pares, ainda que, por retardamento na indicação, nomeação ou posse, venha a ter a duração inferior a quatro anos.

 

Art. 7º É incompatível o exercício simultâneo da função de conselheiro com os seguintes cargos ou funções:

I - Secretário de Estado;

II - Diretor de Autarquia; e

III - ocupante de cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral em qualquer nível.

 

Parágrafo único. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, ser-lhe-á designado substituto, observado o prazo previsto no art. 8º deste Decreto.

 

Art. 8º Após a nomeação pelo Governador do Estado, os conselheiros serão empossados, no prazo máximo de dez dias, pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 9o Serão consideradas faltas justificadas, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do §4º, art. 2º-A da lei nº 9.672/92, desde que devidamente comprovadas:

I - falecimento de parentes ascendentes ou descendentes;

II - casamento;

III - nascimento de filho;

IV - doação de sangue;

V - alistamento na Justiça Eleitoral;

VI - obrigações ligadas ao Serviço Militar;

VII - provas para ingressar no ensino superior;

VIII - comparecimento em juízo;

IX - representação do Conselho em encontros internacionais, nacionais, estaduais, regionais e municipais;

X - comparecimento em consultas médicas de esposa ou companheira grávida;

XI - acompanhamento de filho de até seis anos em avaliação médica;

XII - realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovado;

XIII - atestados médicos;

XIV - participação em eventos relacionados à educação como painelista ou participante; e

XV - convocação decorrente de outro cargo ou função exercida.

Parágrafo único. As faltas injustificadas acontecem quando o Conselheiro faltar a três sessões ordinárias consecutivas, ou a dez intercaladas, da Plenária ou de suas Comissões, sem justificativa legal para isso.

 

Art. 10. Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV, do § 4º, art. 2º-A da Lei nº 9.672/92, perderá o mandato o conselheiro que retardar demasiada ou injustificadamente o exame de processo em relação ao qual tenha pedido vista por um prazo maior que quinze dias.

 

Art. 11. É dever do conselheiro pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade, bem como exercer com zelo e dedicação suas atividades, participando efetivamente das Sessões Plenárias e das Reuniões das Comissões que integre, visto que sua função é de relevante interesse público, e seu exercício deverá ter prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculada ao ensino, se entidade privada.

 

Art. 12 Dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação, os atos do Conselho Estadual de Educação , em especial os revestidos das formas jurídicas de Resolução e Indicação, que estabelecem normas complementares para as instituições educacionais integrantes do Sistema Estadual de Ensino que versam sobre:

I - Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental - Anos Iniciais;

III - Ensino Fundamental - Anos Finais;

IV - Ensino Médio;

V - Educação Profissional e Técnica;

VI - Educação Especial;

VII - Educação de Jovens e Adultos - EJA;

VIII - Diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) da Computação na Educação Básica;

IX - Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, modalidade Curso Normal;

X - Documentos Escolares;

XI - Documentos Pedagógicos; e

XII - Diretrizes Complementares.

§ 1º O prazo para homologação de que trata este artigo, é de até trinta dias, contados do recebimento do respectivo processo administrativo. 

§ 2º Em caso de dúvidas, o Secretário de Estado da Educação pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 1º deste artigo, reexame do ato levado à homologação. 

§ 3º Negada a homologação, o Secretário de Estado da Educação devolverá a matéria e comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo referido no § 1º deste artigo, as razões da recusa, sendo que o Conselho poderá manifestar-se em quinze dias, contados a partir do recebimento da comunicação, para análise final.

§ 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, o silêncio do Conselho no Plenário importa em acolhimento do veto à homologação.

§ 5º Após a homologação pelo Secretário de Estado da Educação, os atos serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e pelo Conselho .

 

Art. 13. O Secretário de Estado da Educação poderá delegar competência ao Conselho Estadual de Educação para homologação e publicação no Diário Oficial do Eletrônico do Estado - DOE-e, dos seus atos revestidos das formas jurídicas de Deliberação e Parecer, os quais versem sobre:

I - credenciamento de estabelecimento de ensino e autorização de funcionamento de cursos;

II - recredenciamento de estabelecimento de ensino;

III - readequação de cursos;

IV - cumprimento de providências determinadas em atos exarados pelo Conselho Estadual de Educação;

V - equivalência de estudos ao ensino médio e revalidação de diplomas de cursos técnicos e de formação para o magistério em nível médio, concluídos ou realizados no exterior;

VI - transformação de estabelecimento de ensino;

VII - criação de estabelecimento de ensino;

VIII - tomada de conhecimento quanto à transferência de mantença de instituições de ensino da rede privada e de instituições de ensino públicas entre o Estado e os municípios no Sistema Estadual de Ensino;

IX - irregularidades no cumprimento da legislação ou das normas de ensino;

X - supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no Sistema Estadual de Ensino;

XI - aprovação de regimentos escolares;

XII - descredenciamento de estabelecimento de ensino por cessação de funcionamento de curso; e

XIII - manifestação no exercício da função do Conselho ou sobre temas de sua competência à luz da legislação e das ciências da Educação.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 10 de janeiro de 2024, ficando revogado o Decreto nº 44.318, de 1º de março de 2006.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

  

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

 

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=966001&fbclid=IwAR1RTYQ2Zac5THZtZ9Yi2VSNma4eRknQznqQ3X9MAPWZWcIke_ROno63dCU 




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