Regulamenta bônus
Portaria nº 1077/2025
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(DOE 30 de dezembro de 2025, 2ª Edição)
Republica a Portaria1074/2025 que dispõe sobre o bônus instituído pelo art. 2º da Lei nº 16.366, de 31 outubro de 2025, regulamentado pelo art. 14º e art. 15º do Decreto Nº 58.472, de 18 de novembro de 2025, a ser concedido aos Diretores e Vice-Diretores e aos que exercem as funções de Orientadores Educacionais, de Supervisores Escolares e de Assistentes Educacionais -Administração Escolar nas unidades escolares
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o bônus instituído pelo art. 2º da Lei nº 16.366, de 31 outubro de 2025 a ser concedido aos Diretores e Vice-Diretores e aos que exercem as funções de Orientadores Educacionais, de Supervisores Escolares e de Assistentes Educacionais - Administração Escolar nas unidades escolares.
Art. 2º Para fins de enquadramento nas funções previstas, serão consideradas as atividades atribuídas aos profissionais em exercício na unidade escolar, independente do tipo de vínculo.
§ 1º Para o caso dos diretores e vice-diretores será utilizada como referência a função gratificada de designação para habilitação à premiação.
§ 2º Os servidores em atividade como orientadores educacionais (cód. 213 e 1677), supervisores escolares (cód. 272, 400 e 1683) e secretários escolares – incluindo equiparados (cód. 27, 264 e 1639) – enquadram-se automaticamente dentre o público-alvo do bônus regulamentado por esta Portaria desde que cumpram os demais critérios do § 1º do art. 14º do Decreto Nº 58.472, de 18 de novembro de 2025.
§ 3º Os servidores que exercem mais de uma função previstas no "caput" deste artigo, bem como aqueles que as exerçam em mais de uma unidade escolar, perceberão o valor do bônus proporcionalmente à carga horária exercida em cada função, conforme o Índice de Complexidade de Gestão - ICG e o indicador de frequência atingido por cada unidade escolar.
Art. 3º O servidor deverá computar no ano letivo de 2025 tempo de efetivo exercício igual ou superior a seis meses em uma das funções previstas no art. 2º desta Portaria.
Art. 4º É requerido que o servidor esteja lotado, no mês de dezembro de 2025, na respectiva unidade escolar na qual fora preenchido o requisito do art. 3º. Parágrafo único. Considera-se como data de referência o último dia letivo do ano corrente – 19 de dezembro de 2025, conforme Portaria SEDUC Nº 831/2024.
Art. 5º Para habilitação ao bônus em referência, a unidade escolar de lotação do servidor deve atingir um resultado de, pelo menos, oitenta por cento de estudantes com frequência regular.
§ 1º A aferição do percentual de estudantes com frequência regular nas unidades escolares da rede estadual de ensino ocorrerá após o término do ano letivo – 19 de dezembro de 2025.
§ 2º Considera-se frequência regular a assiduidade estudantil igual ou superior a setenta e cinco por cento nas atividades escolares ministradas ao longo do ano letivo, descontando-se faltas justificadas e faltas abonadas no contexto dos estudos compensatórios de infrequência (ECI) nos termos das Portarias SEDUC Nº 924/2024 e Nº 366/2025.
§ 3º A frequência dos estudantes para fins de contabilização do indicador no ano y obedece aos mesmos critérios do registro de expressão de resultados escolares (boletim escolar) e é calculada pela fórmula a seguir:
𝐹𝑟𝑒𝑞𝑢ê𝑛𝑐𝑖𝑎𝑦 (%) = ( 𝐴𝑢𝑙𝑎𝑠 𝑑𝑎𝑑𝑎𝑠𝑦 − 𝐹𝑎𝑙𝑡𝑎𝑠 𝐽𝑢𝑠𝑡𝑖𝑓𝑖𝑐𝑎𝑑𝑎𝑠𝑦 − 𝐴𝑏𝑜𝑛𝑜𝑠/𝐸𝐶𝐼𝑦 ) × 100
𝐴𝑢𝑙𝑎𝑠 𝑑𝑎𝑑𝑎𝑠𝑦
§ 4º Deriva-se desse indicador o cálculo do percentual de estudantes com frequência regular no ano y na unidade educacional nos termos do caput deste artigo, sendo:
𝐸𝑠𝑡𝑢𝑑𝑎𝑛𝑡𝑒𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑓𝑟𝑒𝑞𝑢ê𝑛𝑐𝑖𝑎 𝑟𝑒𝑔𝑢𝑙𝑎𝑟𝑦 (%) = ( 𝑁º 𝐸𝑠𝑡𝑢𝑑𝑎𝑛𝑡𝑒𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝐹𝑟𝑒𝑞𝑢ê𝑛𝑐𝑖𝑎 𝑦 ≥ 75% ) × 100
𝑁º 𝐸𝑠𝑡𝑢𝑑𝑎𝑛𝑡𝑒𝑠 𝑀𝑎𝑡𝑟𝑖𝑐𝑢𝑙𝑎𝑑𝑜𝑠𝑦
Art.6º Os valores da bonificação serão proporcionais à complexidade da gestão de cada unidade educacional e consideram o porte da escola, o número de turnos de funcionamento, a complexidade das etapas ofertadas e o número de etapas/modalidades oferecidas.
§ 1º Como referência, utiliza-se a última versão disponível do Índice de Complexidade de Gestão – ICG desenvolvido e publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep do Ministério da Educação – MEC.
§ 2º O Índice em tela classifica as unidades educacionais em um número inteiro entre um e seis, perfazendo o total de gradações da tabela da premiação regulamentada por esta Portaria.
§ 3º O ICG de todas as unidades educacionais, bem como a Nota Técnica explicativa, está disponível em https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dadosabertos/indicadores-educacionais/complexidade-de-gestao-da-escola.
Art. 7º A tabela de referência com os valores máximos para cada ICG e atividades/funções desenvolvidas pelos profissionais elegíveis ao bônus respeitará o disposto:
1 R$ 2.400,00 R$ 1.680,00
Parágrafo-único Os valores listados na tabela representam o máximo a ser recebido por cada profissional, correspondendo ao exercício das funções/atividades elegíveis com a carga horária de quarenta horas semanais, combinado com o atingimento do patamar máximo de cem por cento de estudantes com frequência regular
Art. 8º O valor da bonificação será ajustado a partir de um fator multiplicador contínuo entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem porcento) do valor máximo, operacionalizando o § 3º e § 4º, do art. 15º do Decreto Nº 58.472, de 18 de novembro de 2025.
§ 1º Considera-se o piso de 50% (cinquenta por cento) do fator multiplicador quando o percentual dos estudantes da unidade escolar que apresentarem frequência regular for, exatamente, o patamar mínimo de oitenta por cento.
§ 2º Considera-se atingido o teto de 100% (cem por cento) do fator multiplicador quando o percentual dos estudantes da unidade escolar que apresentarem frequência regular for, exatamente, o patamar máximo de cem por cento.
§ 3º O fator da unidade escolar será calculado para determinado ano y conforme:
20
Art. 9º O valor final da bonificação será calculado para determinado ano y, ICG i, função c e carga horária ch do profissional:
40
Parágrafo único. Considera-se carga horária ch exclusivamente o somatório das horas de trabalho alocadas nas atividades elegíveis à premiação em referência, descontando-se as demais funções exercidas pelo servidor, nos termos do art. 14 do Decreto Nº 58.472, de 18 de novembro de 2025.
Art.10º Os resultados preliminares dos indicadores de cada unidade educacional utilizados como base do referido bônus no ano corrente podem ser encontrados no Anexo I.
§ 1º As informações utilizadas para cálculo das premiações a nível individual possuem como data de referência o último dia letivo de 2025 (19 de dezembro), sendo extraídas pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul – PROCERGS a partir do Sistema ISE.
§ 2º Todos os dados utilizados para cálculo da premiação a nível individual serão publicados na página https://educacao.rs.gov.br/bonus-2025 .
Art.11º Eventuais recursos frente ao resultado preliminar poderão ser registrados em formulário específico disponibilizado na página da Secretaria de Educação, vide § 2º, art. 10º.
Parágrafo único. O formulário estará disponível pelo período de cinco úteis a contar do dia 02 de janeiro de 2026.
Art.12º A Secretaria da Educação deverá homologar o resultado referente ao bônus de que trata esta Portaria em janeiro de 2026.
Art.13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Stefanie Henking Eskereski,
Secretária Adjunta de Estado da Educação
Anexo I - Resultados preliminares dos indicadores de cada unidade educacional
https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1363327






