DECRETO nº 57.196, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
(DOE 14/09/2023) PDF
Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
Art. 2º A colocação à disposição corresponde ao afastamento de servidor público, previsto no inciso I do art. 25 da Lei Complementar n o 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, ou o afastamento de empregado público para o exercício de:
I - função de confiança em órgãos da administração pública direta, autarquias ou fundações de direito público do Estado; ou
II - função de confiança, função em comissão, cargo de confiança ou emprego em comissão em outras entidades da administração pública indireta do Estado, de outras esferas governamentais, de outros Poderes ou de órgãos autônomos.
§ 1º A colocação à disposição corresponde ao instituto jurídico da cedência ou cessão e será feita de forma consensual, mediante o pedido do cessionário e a concordância do servidor ou do empregado público e do cedente.
§ 2º Não são considerados como a colocação à disposição de que trata este Decreto, entre outros:
I - o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo;
II - a requisição de servidor mediante ato do Governador do Estado para prestar serviço como representante de seu órgão, mantido o vínculo com o órgão de origem;
III - a relotação do servidor entre outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dentro do mesmo quadro funcional;
IV - o afastamento de servidor para entidades classistas, nos termos de legislação específica; e
V - a cedência por permuta, de que trata o art. 58 da Lei n o 6.672, de 22 de abril de 1974.
Art. 3º Fica dispensada da exigência do exercício de função de confiança, função em comissão, cargo de confiança ou emprego em comissão, prevista no art. 2 o deste Decreto, a colocação à disposição:
I - para o Sistema Único de Saúde - SUS; ou
II - para o exercício de funções, nos casos em que haja necessidade comprovada e inadiável do serviço, correlatas às atribuições do cargo, desde que haja previsão em convênio, acordo ou instrumento congênere, ou em lei específica.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO
Art. 4º A colocação à disposição poderá se dar nas modalidades com ônus ou sem ônus para a origem.
Parágrafo único. A colocação à disposição com ônus para a origem se dará mediante ressarcimento, consoante previsto no art. 7 o deste Decreto.
Art. 5º A colocação à disposição com ônus para origem é o afastamento do servidor ou do empregado público em razão do qual este:
I - exercerá atividades no cessionário compatíveis com seu cargo ou emprego público;
II - manterá sua remuneração paga pelo cedente e a função gratificada ou comissionada paga pelo cessionário;
III - manterá hígido e vigente o vínculo funcional ou empregatício titulado pelo servidor ou empregado público em face do ente cedente, assim como seu respectivo vínculo previdenciário;
IV - terá asseguradas as vantagens inerentes ao cargo ou função e demais vantagens de caráter pessoal, ressalvadas as parcelas devidas exclusivamente pelo efetivo exercício no órgão ou na entidade de origem, ou as devidas em virtude da natureza, das condições ou do local de trabalho na origem;
V - seguirá regido pela legislação do seu cargo de origem ou pelo contrato de trabalho com o cedente; e
VI - permanecerá com a ascensão funcional regulamentada conforme legislação específica de seu quadro ou carreira.
Parágrafo único. O recebimento de função gratificada por empregado público colocado à disposição será feito a título de comissionamento trabalhista, não tendo natureza estatutária.
Art. 6º A colocação à disposição sem ônus para origem é o afastamento do servidor ou do empregado público em razão do qual este:
I - terá seu vínculo funcional ou contrato de trabalho com o cedente suspenso, assumindo cargo em comissão ou emprego comissionado junto ao cessionário, que efetuará o pagamento de sua remuneração;
II - interromperá o exercício das funções estaduais, a valoração do tempo de serviço para vantagens funcionais ou decorrentes do contrato de trabalho e outras obrigações do cedente em relação ao servidor ou empregado público, contudo não romperá o vínculo com o cedente, permanecendo com a garantia de retorno ao cargo de origem;
III - estabelecerá nova relação jurídico-funcional com o cessionário, razão pela qual:
a) passará a sujeitar-se à hierarquia, à jornada de trabalho, aos deveres funcionais e à organização das atividades pelo cessionário; e
b) será beneficiário das vantagens referentes ao cargo ou emprego comissionado que passa a titular;
IV - computará o tempo de serviço e o tempo de contribuição, mediante averbação, se comprovado o recolhimento das contribuições ao respectivo regime de previdência:
a) para fins de vantagens temporais, aposentadoria e disponibilidade, quando se tratar de períodos exercidos até a vigência da Emenda Constitucional nº 76, de 1º de março de 2019; e
b) para fins de aposentadoria e disponibilidade, quando se tratar de períodos exercidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 76/2019, observando o disposto no art. 37 da Constituição Estadual;
V - manterá hígido o vínculo previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, se servidor público titular de cargo efetivo, e junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, se empregado público.
§ 1º Caberá ao cessionário a retenção e o recolhimento mensal da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do cargo efetivo, do emprego público ou da função do servidor cedido, bem como a correlata contribuição patronal, mediante seu repasse ao órgão previdenciário competente no prazo e na forma estabelecida nos respectivos regulamentos .
§ 2º C aso o cessionário não efetue o repasse das contribuições previdenciárias ao regime de previdência ao qual o servidor está vinculado, no prazo legal, caberá ao cedente efetuá-lo, sem prejuízo de ressarcimento junto ao cessionário.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO
Art. 7º A colocação à disposição com ônus para a origem será feita mediante ressarcimento pelo cessionário da remuneração bruta do servidor ou do empregado público cedido, acrescido das contribuições previdenciárias, parte patronal, e dos demais consectários legais com base na legislação do cargo público ou regras do contrato de trabalho de origem.
§ 1º Ficam dispensadas de ressarcimento:
I - a colocação à disposição de servidores entre órgãos da administração pública estadual direta; e
II - a colocação à disposição entre órgãos da administração pública estadual direta e as entidades da administração pública estadual indireta que recebem recursos do Tesouro do Estado para a cobertura de despesas correntes, ou entre duas entidades da administração pública estadual indireta que recebem recursos do Tesouro do Estado para a cobertura de despesas correntes.
§ 2º A informação de quais entidades recebem recursos do Tesouro do Estado para cobertura de despesas correntes, para a finalidade de que trata o inciso II deste artigo, será publicada e mantida atualizada por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Para os casos expressamente previstos em lei ou em convênios ou instrumentos de cooperação com outros Poderes e com o Ministério Público Estadual , bem como para o Tribunal Regional Eleitoral, os ônus decorrentes do afastamento serão atribuídos nos estritos termos do ajuste.
Art. 8º A operacionalização do ressarcimento de que trata o "caput" do art. 7 o deste Decreto será de atribuição:
I - da Secretaria da Fazenda, nos casos de servidores e de empregados públicos pertencentes aos quadros e carreiras da administração pública estadual direta; e
II - da entidade de origem do servidor ou do empregado público pertencente aos quadros ou carreiras da administração pública estadual indireta.
Art. 9º A Secretaria da Fazenda, nos ressarcimentos de sua atribuição, procederá da seguinte forma:
I - quando o órgão cessionário for município localizado no território do Estado, o ressarcimento será feito por intermédio de débito em conta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul em favor do Estado, a ser autorizado pelo cessionário em instrumento de cooperação que terá como objeto o detalhamento da operacionalização dos ressarcimentos feitos pelo município em favor do Estado;
II - quando o órgão cessionário for outro Poder ou órgão autônomo e a operacionalização for de atribuição da Secretaria da Fazenda, o ressarcimento poderá, se previamente ajustado em convênio ou instrumento congênere, ser deduzido do repasse dos respectivos duodécimos ou dos repasses aos órgãos autônomos; e
III - nos casos não previstos nos demais incisos deste artigo, o ressarcimento será feito mediante o pagamento, até a data de vencimento, da Guia de Arrecadação - GA emitida pela Secretaria da Fazenda, nos termos em que regulamentado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10. As entidades da administração pública estadual indireta operacionalizarão o ressarcimento por meio de rotinas próprias de cobrança, tais como a emissão de guias próprias de arrecadação, e poderão firmar instrumentos de cooperação com os Municípios, caso optem por proceder na forma do inciso I do art. 9º deste Decreto.
Art. 11. Na hipótese do não pagamento dos valores do ressarcimento na data de vencimento, a Secretaria da Fazenda ou a entidade de origem do servidor ou do empregado público notificará o cessionário quanto à inadimplência, alertando para as consequências previstas nos arts. 13 e 14 deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, além da providência do "caput" deste artigo, comunicará o órgão de origem do servidor do empregado público quanto à inadimplência.
Art. 12. O órgão de origem do servidor, ao receber a notificação da Secretaria da Fazenda, e a entidade da administração indireta comunicarão o seu servidor ou empregado público quanto à inadimplência do cessionário.
Art. 13. Decorridos sessenta dias sem que o cessionário tenha adimplido a obrigação, o valor devido será encaminhado pela Secretaria da Fazenda ou pela entidade de origem do servidor ou empregado público para inscrição em dívida ativa, se cabível, para fins de cobr ança , com posterior remessa à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 14. Após as providências de que tratam os arts. 11, 12 e 13 deste Decreto, será encaminhado, à Secretaria da Casa Civil, o processo administrativo com as informações das medidas adotadas, informando o descumprimento das obrigações do cessionário para, conforme o caso, revogar a colocação à disposição, com a consequente comunicação ao órgão cessionário da determinação do retorno do servidor ao seu órgão ou entidade de origem.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 15. A colocação à disposição de servidor ou de empregado público da administração pública estadual será concedida pelo prazo determinado de até quatro anos, limitada à data de 30 de junho do primeiro ano de mandato do governo subsequente, por meio de ato publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, podendo ser prorrogada no interesse comum dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionárias, bem como do servidor ou empregado público, na forma do art. 22 deste Decreto.
§ 1º Os servidores e os empregados públicos deverão aguardar em exercício no seu órgão ou entidade de origem a publicação do ato no DOE-e, sob pena de responsabilidade por abandono de cargo, emprego ou função, estando vedada a retroatividade no ato, salvo exceções devidamente fundamentadas pelo titular do órgão ou da entidade de origem do servidor ou empregado público.
§ 2º A prorrogação da colocação à disposição deve ser requerida até três meses antes do término do seu prazo de vigência.
Art. 16. A colocação à disposição será encerrada:
I - por decurso do prazo da colocação à disposição, não havendo pedido de prorrogação dentro do prazo determinado no § 2 o do art. 15 deste Decreto;
II - a qualquer momento por ato unilateral do cedente, por razões de conveniência e oportunidade, ou pela inadimplência quanto ao ressarcimento ou quanto aos recolhimentos previdenciários;
III - a qualquer momento por solicitação do servidor ou empregado público cedido; e
IV - a qualquer momento por ato unilateral do cessionário, com a exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança.
§ 1º Quando encerrada a colocação à disposição, os órgãos e as entidades cedentes e cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor ou do empregado público ao órgão ou entidade de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo, função ou emprego.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do titular do órgão ou da entidade de origem, poderá ser concedido prazo para retorno do servidor ou do empregado público em caso de impedimento do retorno imediato devidamente comprovado.
§ 3º No caso de revogação da colocação à disposição por ato unilateral do cedente por critérios de conveniência e oportunidade, o retorno do servidor ou empregado público ao órgão ou à entidade de origem será precedido de notificação ao cessionário
§ 4º Não atendida a notificação, de que trata o § 3º deste artigo, pelo cessionário no prazo nela estabelecido pelo órgão ou entidade de origem, o servidor ou empregado público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de incorrer em abandono de cargo, função ou emprego.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 17. A colocação à disposição inicia-se com a solicitação do cessionário, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação do servidor, com seu nome completo e, preferencialmente, com o número de sua identidade funcional;
II - a motivação do pedido;
III - a descrição da função ou do cargo que irá exercer no órgão de destino, com a indicação da unidade na qual o servidor exercerá suas atividades;
IV - o período pretendido para a colocação à disposição;
V - a modalidade pretendida, se com ou sem ônus para a origem; e
VI - nos casos de colocação à disposição com ônus para a origem, mediante ressarcimento, a indicação da existência de instrumento de cooperação para a operacionalização do ressarcimento ou a indicação do setor responsável pelo ressarcimento junto ao órgão cessionário, com o respectivo endereço, telefone e correio eletrônico de contato.
Art. 18. O órgão ou a entidade de origem do servidor ou do empregado público:
I - fará a instrução do processo administrativo eletrônico, por meio do seu setor de recursos humanos, com as informações e os documentos necessários para a comprovação dos requisitos previstos neste Decreto;
II - colherá a aquiescência do servidor ou do empregado público; e
III - analisará o pedido, com manifestação do titular do órgão ou da entidade pela autorização, ou não, da disposição do servidor.
§ 1º Com a manifestação favorável do titular do órgão ou da entidade de origem, o processo administrativo eletrônico será encaminhado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG para proceder à análise das informações e documentos e verificar o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º Realizada a análise técnica pela SPGG, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria da Casa Civil para análise e posterior deliberação do Governador do Estado.
§ 3º O ato do Governador do Estado deverá indicar a modalidade da colocação à disposição, se com ou sem ônus para a origem, a hipótese de ressarcimento, o prazo e, na modalidade sem ônus para a origem, a obrigatoriedade de continuidade dos recolhimentos previdenciários para o RPPS/RS, tanto da parte patronal, quanto a do servidor.
Art. 19. Com a publicação do ato do Governador do Estado de colocação à disposição do servidor público ou da autorização da colocação à disposição de empregado público:
I - a Secretaria da Casa Civil informará ao cessionário a publicação do ato e, nos casos de colocação à disposição de servidor público sem ônus para a origem, ressaltará a obrigatoriedade de retenção e recolhimento mensais das contribuições previdenciárias ao RPPS/RS e ao IPE Prev;
II - a Secretaria da Casa Civil encaminhará o processo administrativo eletrônico ao órgão ou entidade de origem do servidor público para conhecimento do ato e registro nos assentamentos funcionais, por meio de seu setor de recursos humanos e, no caso de empregado público, para realizar, também, o registro do afastamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o qual é obrigatório na modalidade de colocação à disposição sem ônus para a origem;
III - o órgão ou a entidade de origem do servidor público, no caso da colocação à disposição na modalidade sem ônus para a origem, encaminhará o processo administrativo no prazo máximo de trinta dias contados da publicação do ato, para conhecimento do IPE Prev;
IV - o IPE Prev fará os registros necessários para o controle e a cobrança do cessionário dos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 20 deste Decreto, e retornará o processo administrativo ao órgão ou entidade de origem do servidor público;
V - a Secretaria da Fazenda, no caso da colocação à disposição de servidores ou de empregados públicos integrantes dos quadros ou carreiras da administração pública estadual direta, providenciará mensalmente o ressarcimento previsto neste Decreto;
VI - a entidade de origem, no caso de colocação à disposição com ônus para a origem mediante ressarcimento, providenciará mensalmente o ressarcimento de seus respectivos servidores ou empregados públicos integrantes da administração pública estadual indireta, nos termos em que previsto neste Decreto;
VII - o cessionário acompanhará a frequência do servidor ou do empregado público estadual durante o período da colocação à disposição com ônus para a origem e encaminhará esta informação, com periodicidade mensal, ao órgão ou entidade de origem do servidor ou empregado público, inclusive a ocorrência de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente; e
VIII - o setor de recursos humanos do órgão ou da entidade de origem manterá o acompanhamento dos registros funcionais do servidor ou empregado público colocado à disposição.
Art. 20. O IPE-Prev, nos casos de colocação à disposição de servidores públicos sem ônus para a origem:
I - fará a cobrança e o controle quanto ao adimplemento pelo cessionário das contribuições previdenciárias; e
II - no caso de inadimplemento do cessionário por noventa dias, encaminhará os valores para cobrança ao órgão ou entidade de origem do servidor público, nos termos do § 2 o do art. 24 da Lei Complementar n o 15.142, de 5 de abril de 2018.
Art. 21. A Secretaria da Fazenda ou a entidade de origem do servidor público, ao adimplir os valores das contribuições previdenciárias ao IPE Prev, nos termos do inciso II do art. 20 deste Decreto, buscará o ressarcimento do órgão cessionário, seguindo o rito dos arts. 8º ao 14 deste Decreto.
Art. 22. A prorrogação da colocação à disposição terá instrução simplificada e deverá observar:
I - a solicitação do cessionário, conforme o previsto no art. 17, "caput" e incisos I, II e IV, deste Decreto;
II - a atualização dos registros funcionais pelo setor de recursos humanos e a verificação do cumprimento das obrigações pelo cessionário;
III - a aquiescência do servidor ou empregado público e a manifestação favorável pelo titular do órgão ou da entidade, nos termos do art. 18 deste Decreto;
IV - a análise da SPGG, dispensada nova análise da compatibilidade de atribuições do cargo ou função de origem e de destino; e
V - a análise e o encaminhamento à deliberação Governamental pela Secretaria da Casa Civil, com publicação do ato de prorrogação no DOE-e.
§ 1º Publicado o ato de prorrogação, será observado o rito do art. 19 deste Decreto.
§ 2º Será configurada nova colocação à disposição se houver alteração na forma de ônus ou na função no destino, caso em que não será aplicável o rito simplificado deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A SPGG, além das demais atribuições previstas neste Decreto, por intermédio do Sistema de Recursos Humanos - RHE, fará o gerenciamento das informações da colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, podendo emitir normas complementares para o cumprimento de suas atribuições e para o estabelecimento de diretrizes gerais para as questões relacionadas aos registros funcionais.
Art. 24. Os atos de colocação à disposição já publicados e em seu prazo vigência permanecem regidos pelas normas vigentes à época de sua edição.
§ 1º Os atos de prorrogação de colocação à disposição a serem editados observarão as normas deste Decreto.
§ 2º A norma do "caput" deste artigo aplica-se inclusive na operacionalização dos ressarcimentos pela Secretaria da Fazenda, que promoverá a transição de atribuições para as entidades da administração indireta, em atendimento ao art. 8 o deste Decreto.
Art. 25. As normas deste Decreto são aplicáveis na colocação à disposição dos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública a outros Poderes, entes ou órgãos, no que não conflitar com seu regulamento especial, o Decreto n o 53.312, de 24 de novembro de 2016.
Art. 26. Quando os órgãos e entidades da administração pública estadual estiverem na condição de cessionários, ou seja, receberem servidores ou empregados públicos de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, de outras esferas da federação, de outros Poderes ou órgãos autônomos, que estarão na condição de órgãos cedentes, estes servidores ou empregados públicos terão a qualidade de adidos perante os órgãos e entidades cessionários.
Parágrafo único. O recebimento de servidor ou empregado público de outras esferas governamentais, de outros Poderes ou órgãos autônomos como adido dependerá de anuência do Governador do Estado, mediante a análise das normas vigentes sobre cedência, cessão ou colocação à disposição no âmbito do ente público a que pertence o servidor ou o empregado público que passará à condição de adido.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor em trinta dias a contar de sua publicação, ficando revogados:
I - o Decreto nº 33.459, de 2 de março de 1990;
II - o Decreto nº 36.603, de 11 de abril de 1996;
III - o Decreto nº 36.610, de 16 de abril de 1996;
IV - o Decreto nº 36.617, de 19 de abril de 1996;
V - o Decreto nº 36.737, de 14 de junho de 1996;
VI - o Decreto nº 37.163, de 22 de janeiro de 1997;
VII - o Decreto nº 39.453, de 30 de abril de 1999;
VIII - o Decreto nº 39.503, de 11 de maio de 1999;
IX - o Decreto nº 39.667, de 16 de agosto de 1999;
X - o Decreto nº 39.900, de 29 de dezembro de 1999;
XI - o Decreto nº 43.636, de 21 de fevereiro de 2005; e
XII - o Decreto nº 51.512, de 22 de maio de 2014.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de setembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
FONTE:
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=902974&fbclid=IwAR21VVM0B6q-BHMGDj3o32vIMG9B0jlpKrOflY_c16S-rpD5RKSuadQfQQw