Decreto nº 58.472, de 18/11/2025.
(DOE 19/11/2025)
Regulamenta o Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha, instituído pela Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e regulamenta o bônus instituído pelo art. 2º da Lei nº 16.366, de 31 outubro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados o Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha, instituído pelos arts. 26 ao 31 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, bem como o bônus instituído pelo art. 2º da Lei nº 16.366, de 31 de outubro de 2025, para o ano letivo de 2025.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidades: contribuir para a valorização dos profissionais da educação; melhorar a qualidade do ensino público estadual; e estimular a participação dos estudantes nas avaliações, gerando colaboração mútua dos trabalhos.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa:
I - incentivar a atividade profissional na educação pública;
II - incorporar e disseminar o uso dos indicadores educacionais no ciclo de melhoria contínua da educação;
III - estimular a reflexão sobre os resultados das práticas pedagógicas e o uso de metodologias e projetos inovadores; e
IV - estimular a participação e reconhecer o desempenho dos estudantes.
Art. 3º O Programa compreende:
I - o processo de estabelecimento de metas anuais de aprendizagem e fluxo escolar;
II - o acompanhamento periódico das atividades pedagógicas,
III - a disponibilização de ferramentas de monitoramento e de apoio por parte das Coordenadorias Regionais de Educação e do órgão central da Secretaria da Educação no desenvolvimento das ações para atingimento das metas;
IV - a avaliação dos resultados obtidos pela rede estadual, bem como a sua divulgação interna e externa;
V - a concessão de bonificação aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, mediante o atingimento proporcional das metas anuais de aprendizagem e fluxo escolar; e
VI - o Prêmio de Reconhecimento por Desempenho para Estudantes, concedido aos estudantes matriculados no 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio.
Art. 4º Todas as unidades de ensino da rede pública estadual estão automaticamente inscritas no Programa.
Art. 5º Caberá à Secretaria da Educação coordenar, gerir e operacionalizar o Programa de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESTABELECIMENTO DE METAS DE RESULTADO
Art. 6º As metas anuais de resultado serão estabelecidas para cada etapa de ensino avaliada e deverão considerar a aprendizagem e fluxo escolar, utilizando como referência o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB ou o Índice de Desenvolvimento da Educação do Rio Grande do Sul - IDERS, nos seguintes termos:
I - como referência para a aprendizagem, serão utilizados os resultados das avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB ou do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS do 5º e 9º ano do Ensino Fundamental e da 3ª Série do Ensino Médio; e
II - como referência para o fluxo escolar, que considera o tempo médio que cada estudante permanece em determinado ano/série, será utilizada a taxa de aprovação publicada anualmente pelo Censo Escolar da Educação Básica.
Parágrafo único. O IDERS será utilizado nos anos em que não ocorra a divulgação do IDEB, devendo-se respeitar a metodologia e a comparabilidade entre os índices.
Art. 7º As metas anuais de resultado para a rede estadual de educação serão estabelecidas anualmente no início do ano letivo pela Secretaria da Educação em regulamento específico e considerarão pelo menos:
I - as metas de longo prazo da Secretaria da Educação;
II - o histórico de desempenho da rede, das regionais e das escolas, em termos de proficiência e fluxo escolar em cada etapa de ensino avaliada; e
III - a complexidade de gestão de cada estabelecimento de ensino.
Art. 8º A metodologia de desdobramento das metas para cada unidade (órgão central, coordenadoria regional de educação e escola) e em cada etapa de ensino (Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio) deverá ser explicitada em regulamento específico, tendo como premissa a redução da desigualdade entre as unidades, promovendo a evolução do desempenho geral da rede escolar com equidade.
§ 1º Para as escolas que não possuam indicador (IDEB ou IDERS) prévio da etapa de ensino disponível, será utilizado como referência o índice da respectiva Coordenadoria Regional de Educação;
§ 2º Para as escolas que ofertam exclusivamente etapas que não realizam avaliações externas, a meta estabelecida será restrita ao fluxo escolar.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA PERCEPÇÃO DAS BONIFICAÇÕES AOS SERVIDORES EM
EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art. 9 º Será concedido bônus pecuniário a todos os servidores públicos efetivos, temporários, adidos e comissionados, em exercício nas unidades escolares, nas Coordenadorias Regionais de Educação e no órgão central da Secretaria da Educação, bem como aos que atuam junto aos referidos órgãos, calculado sobre a remuneração do servidor do mês anterior ao do pagamento, vedada a sua utilização como base de cálculo para o terço de férias, gratificação natalina e quaisquer outras parcelas remuneratórias, bem como a inclusão do terço de férias e da gratificação natalina no seu cálculo.
§ 1º O bônus de que trata o "caput" deste artigo será calculado proporcionalmente segundo a evolução do resultado frente à meta, conforme o seguinte:








§ 2º O bônus de que trata o "caput" deste artigo será calculado considerando a carga horária, a etapa de ensino avaliada, a instituição de ensino, a Coordenadoria Regional de Educação ou o órgão central da Secretaria da Educação em que o servidor estava exercendo suas funções na data da aplicação da avaliação, sendo computado:
I - de forma proporcional à carga horária exercida em cada unidade escolar, Coordenadoria Regional de Educação ou órgão central;
II - conforme a agregação das metas de cada etapa de ensino das unidades escolares da região de abrangência para os servidores em exercício nas Coordenadorias Regionais de Educação; e
III - conforme as metas definidas a partir da agregação das metas de cada etapa de ensino de todas as unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino para os servidores em exercício no órgão central da Secretaria da Educação.
Art. 10. Para fazer jus ao bônus de que trata o art. 9º deste Decreto, os servidores deverão cumprir os seguintes critérios:
I - estar em efetivo exercício no Estado no mês do pagamento;
II - ter exercido suas funções em unidade escolar, em Coordenadoria Regional de Educação ou no órgão central da Secretaria da Educação, ou junto aos referidos órgãos, por, pelo menos, seis meses completos durante o ano da aplicação da avaliação;
III - não possuir, durante os dois últimos trimestres do ano da aplicação da avaliação:
a) mais de cinco faltas não justificadas;
b) afastamentos sem remuneração;
c) mais de trinta dias de afastamentos considerados como de efetivo exercício; e
IV - entregar os planejamentos, avaliações, notas e a frequência dos alunos nos prazos e conforme orientações estabelecidas pela Secretaria da Educação.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, os trimestres coincidirão com aqueles do calendário escolar do ano letivo de aplicação da avaliação.
§ 2º Excetuam-se do disposto nos incisos II e III, alínea c, do "caput" deste artigo os afastamentos em decorrência de licença à gestante, à adotante e à paternidade, bem como de licença para tratamento de saúde.
§ 3º Os critérios dispostos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo são cumulativos para todos os servidores públicos efetivos, temporários, adidos e comissionados, em exercício nas unidades escolares, nas Coordenadorias Regionais de Educação e no órgão central da Secretaria da Educação, observado, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Aplica-se o critério disposto no inciso IV do "caput" deste artigo aos servidores públicos cujas atribuições efetivamente exercidas sejam compatíveis com esse critério de aferição.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA PERCEPÇÃO DAS PREMIAÇÕES DOS ESTUDANTES
Art. 11. O Prêmio de Reconhecimento por Desempenho para Estudantes compreende a premiação dos estudantes da rede estadual de ensino por resultados alcançados no SAERS e pela participação no SAEB, nos seguintes termos:
I - aos estudantes do 5º e 9º ano do Ensino Fundamental e da 3ª Série do Ensino Médio, cujas turmas tenham tido pelo menos oitenta por cento de participação na avaliação do SAEB, que tenhas participado da avaliação do SAEB e do SAERS, serão concedidos:
a) um prêmio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o maior desempenho em cada turma no SAERS;
b) um prêmio no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o segundo maior desempenho em cada turma no SAERS; e
c) um prêmio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o terceiro maior desempenho em cada turma no SAERS.
II - em turmas com participação superior a oi tenta por cento no SAEB e com pelo menos dez estudantes, será realizado o sorteio de um estudante, que receberá o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Nos anos em que não for realizada a aplicação do SAEB , a aferição da participação de oitenta por cento dos estudantes, de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, será efetuada por meio dos resultados obtidos no SAERS.
§ 2º Os prêmios dos incisos I e II do "caput" deste artigo não são acumuláveis.
§ 3º Na hipótese de estudantes contemplados com os prêmios das alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo serem sorteados na premiação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, será realizado novo sorteio.
§ 4º Na hipótese de estudantes contemplados com o prêmio da alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo serem sorteados na premiação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, receberá o prêmio de maior valor, redistribuindo-se o prêmio de menor valor ao estudante com o quarto melhor desempenho da turma.
§ 5º O cômputo da participação no SAEB previsto no "caput" deste artigo fica condicionado ao recebimento, por parte da Secretaria da Educação, dos dados desagregados compartilhados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 6º Na ausência dos dados de que tratam o § 5º deste artigo, os dados de participação do SAERS serão utilizados como insumo para aferir a participação dos estudantes e das turmas para todos os fins.
§ 7º O recebimento do Prêmio de Reconhecimento por Desempenho para Estudantes não prejudica o direito ao prêmio engajamento aos estudantes beneficiários do Programa Todo Jovem na Escola, regulamentado pelo Decreto nº 57.494, de 6 de março de 2024.
Art. 12. Em caso de empate quanto ao desempenho, serão observados, em ordem, os critérios de desempate:
I - maior frequência escolar registrada no acumulado do ano letivo; e
II - estudante com menor idade.
Parágrafo único. Persistindo o empate após a aplicação dos critérios acima, será realizado sorteio para definição do estudante premiado.
Art. 13. O estudante premiado receberá os valores previstos no art. 11 deste Decreto em até sessenta dias a partir do recebimento dos dados necessários para a verificação das condicionalidades e dos indicadores de desempenho estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único. O estudante deverá estar assistido por seu responsável legal, caso seja menor de dezesseis anos, ou representado por este, caso tenha idade entre dezesseis e dezoito anos para o recebimento do prêmio, cujo pagamento será realizado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Educação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica regulamentado o pagamento do bônus instituído pelo art. 2º da Lei nº 16.366/2025, a ser concedido aos Diretores e Vice-Diretores e aos que exercem as funções de Orientadores Educacionais, de Supervisores Escolares e de Assistentes Educacionais - Administração Escolar nas unidades escolares.
§ 1º O bônus será concedido aos servidores que exercem as funções previstas no "caput" deste artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - computar, no ano letivo de 2025, tempo de efetivo exercício igual ou superior a seis meses em uma das funções previstas no "caput" deste artigo;
II - estar lotado, no mês de dezembro do ano de 2025, na respectiva unidade escolar na qual fora preenchido o requisito do inciso I deste parágrafo;
III - a unidade escolar de lotação do servidor deve atingir um resultado de, pelo menos, oitenta por cento de estudantes com frequência regular.
§ 2º A aferição do percentual de estudantes com frequência regular nas unidades escolares da rede estadual de ensino, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, ocorrerá após o término do ano letivo.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se frequência regular a assiduidade estudantil igual ou superior a setenta e cinco por cento nas atividades escolares ministradas ao longo do ano letivo.
§ 4º Os servidores que exercem as funções previstas no "caput" deste artigo em mais de uma unidade escolar perceberão o valor do bônus proporcionalmente à carga horária exercida em cada função e conforme o Índice de Complexidade de Gestão - ICG de cada unidade escolar.
§ 5º Os servidores que exercem mais de uma das funções previstas no "caput" deste artigo, na mesma unidade escolar, perceberão apenas um bônus.
Art. 15. Os valores máximos da bonificação para gestores e equipe escolar, conforme o ICG publicado pelo INEP/MEC, obedecerão à seguinte tabela:
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Nível ICG
|
Diretor Escolar (R$)
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Demais servidores contemplados (R$)
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1
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2.400,00
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1.680,00
|
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2
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3.000,00
|
2.100,00
|
|
3
|
4.200,00
|
2.940,00
|
|
4
|
4.800,00
|
3.360,00
|
|
5
|
6.000,00
|
4.200,00
|
|
6
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7.200,00
|
5.040,00
|
§ 1º Os valores máximos listados na tabela do "caput" deste artigo correspondem ao exercício das funções previstas no "caput" do art. 14 deste decreto com a carga horária de quarenta horas semanais, combinado com o atingimento do patamar máximo de cem por cento de estudantes com frequência escolar regular.
§ 2º O valor do bônus será proporcional à carga horária efetivamente exercida nas funções previstas no "caput" do art. 14 deste Decreto, quando esta for inferior a quarenta horas semanais, sem prejuízo da ponderação de proporcionalidade prevista no § 4º deste artigo.
§ 3º O valor da bonificação corresponderá a cinquenta por cento do valor previsto na tabela deste artigo quando o percentual dos estudantes da unidade escolar que apresentarem frequência regular for, exatamente, o patamar mínimo de oitenta por cento.
§ 4º Para as unidades escolares que atingirem um resultado de frequência escolar superior ao mínimo de oitenta por cento e inferior ao máximo de cem por cento, o valor do bônus será proporcional a esse resultado, sem prejuízo da ponderação da carga horária efetivamente exercida nas funções previstas no "caput" do art. 14, de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º A Secretaria da Educação publicará portaria para dar publicidade o percentual de estudantes com frequência regular em cada unidade escolar da rede estadual de ensino.
Art. 16. Excepcionalmente, no ano letivo de 2025, serão premiados os estudantes que obtiverem os três maiores desempenhos no Simulado SAEB, bem como um estudante sorteado, entre as turmas que alcançarem participação superior a oitenta por cento, da seguinte forma:
I - um prêmio, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), será entregue ao estudante com o maior desempenho de cada turma;
II - um prêmio, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), será entregue ao estudante com o segundo maior desempenho de cada turma;
III - um prêmio, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), será entregue ao estudante com o terceiro maior desempenho de cada turma; e
IV - um prêmio, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), será sorteado a um estudante de cada turma.
§ 1º Caso o estudante sorteado na forma do inciso IV deste artigo seja um dos contemplados com os prêmios dos incisos I e II deste artigo, receberá o prêmio de maior valor e será feito um novo sorteio para que o prêmio do inciso IV seja entregue a outro estudante elegível.
§ 2º Caso o estudante sorteado na forma do inciso IV deste artigo seja o estudante premiado com o terceiro melhor desempenho da turma, na forma do inciso III, receberá somente o prêmio de maior valor, redistribuindo-se o prêmio de menor valor ao estudante com o quarto melhor desempenho na turma.
§ 3º O recebimento deste prêmio pelos estudantes não prejudica o direito ao prêmio engajamento aos estudantes beneficiários do Programa Todo Jovem na Escola, regulamentado pelo Decreto nº 57.494/2024.
§ 4º Aplicam-se as regras do Capítulo IV deste Decreto, no que não conflitarem com as disposições específicas deste artigo, para operacionalizar a distribuição desses prêmios.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os resultados obtidos no âmbito do Programa poderão ser contestados pelos interessados, conforme procedimentos públicos e transparentes a serem definidos em regulamento próprio, assegurando ampla divulgação e acesso às informações necessárias para sua contestação.
Art. 18. A Secretaria da Educação editará normas complementares para os procedimentos para acompanhamento, avaliação e pagamento das bonificações previstas neste Decreto
.
Art. 19. Os recursos financeiros para execução do Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, podendo ser complementados por outras fontes legais.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Publicado a partir da página: 12
https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1348629