Regulamento afastamento
DECRETO Nº 55.282, DE 30 DE MAIO DE 2020.
DECRETA:
Art. 1º
Art. 6º - É vedada a concessão da exoneração, a pedido, e de licença para tratar de interesses particulares, ao servidor beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto, antes de cumprido o período referido no inciso II do art. 3º deste Decreto, ressalvada a hipótese de ressarcimento nele previsto.
Art. 2º
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
OTOMAR VIVIAN,
Publicado em 2 de Junho de 2020 a partir da página: 4 (clique aqui)
DECRETO Nº 37.665, DE 14 DE AGOSTO DE 1997.
Regulamenta os incisos II e III do artigo 25 da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - O servidor, com o estágio probatório completo, poderá ser autorizado a afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo para estudo ou missão científica, cultural ou artística ou para estudo ou missão especial de interesse do Estado, com amparo no artigo 25, incisos II e III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, mediante autorização do Governador. Parágrafo 1º - O afastamento de que trata o "caput" do artigo somente será autorizado, em qualquer das hipóteses previstas, desde que haja correlação do conteúdo programático com as atribuições fixadas para o cargo detido pelo servidor. Parágrafo 2º - O afastamento de que trata o "caput" do artigo será autorizado, em qualquer das hipóteses previstas, sem prejuízo da remunerarão e demais vantagens, a que fizer jus o servidor. Parágrafo 3º - Na hipótese de estudos, o afastamento poderá ser autorizado, também, para frequentar curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou de doutorado, desde que haja relevante interesse para a administração estadual. Art. 2º - A autorização de servidor para freqüentar qualquer um dos cursos previstos no parágrafo 3º do artigo anterior, fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - conteúdo programático do curso esteja previsto entre as metas de planejamento estratégico do órgão ou da entidade onde o servidor estiver em exercício; II - correlação do conteúdo programático do curso com as atribuições do cargo titulado pelo servidor; III - comprovante de aceitação do servidor fornecido pela instituição que ministrará o curso; IV - formalização prévia, pelo servidor, do termo de compromisso de que trata o artigo 3º deste Decreto; V - manifestação favorável da chefia imediata e do Secretário de Estado a que estiver vinculado o servidor. Parágrafo único - Quando se tratar de curso em instituição estrangeira, o servidor deverá apresentar os documentos inerentes aos itens I, II e III, deste artigo, traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor público. Art. 3º - O pedido de afastamento, formulado pelo servidor, deverá ser acompanhado de termo de compromisso, devidamente assinado, como o comprometimento que, concluído o curso, observará o seguinte: I - retorno ao efetivo exercício do cargo no prazo improrrogável de quinze dias, contados do término do prazo de afastamento; II - prestação de serviços ao Estado, por período, no mínimo igual ao do afastamento e, caso contrário, restituição da remuneração percebida durante o curso, calculada com valor atualizado; III - remessa de relatórios semestrais pelo servidor ao seu órgão ou entidade de exercício, durante o afastamento, devidamente aprovado pela instituição que ministra o curso; IV - apresentação de relatório final, quando da conclusão do curso, onde deverá evidenciar as possibilidades de aplicação, no serviço público estadual, dos conhecimentos adquiridos. Parágrafo único - Não será concedida autorização ao servidor que, somado o período de duração do curso ao referido no inciso II, deste artigo, vier ultrapassar o seu tempo de serviço exigível à aposentadoria voluntária, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 158, inciso III, alíneas "a" a "d", da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94. Art. 4º - O afastamento, para frequência aos cursos de que trata esta Decreto será autorizado com observação dos prazos a seguir determinados: I - um ano, improrrogável, para curso de especialização; II - dois anos, prorrogáveis por até um ano, para curso de mestrado; III - dois anos, prorrogáveis por até dois anos, para curso de doutorado. Parágrafo único - Mediante solicitação devidamente solicitada pelo Secretário de Estado respectivo, o Governador poderá autorizar, excepcionalmente, o afastamento do servidor para frequentar qualquer dos cursos em prazos diferentes dos previstos nos incisos I, II e III. Art. 5º - O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato permissivo do afastamento, sob pena de incorrer em abandono de cargo. Art. 6º - É vedada a concessão da exoneração, a pedido, redução de carga horária e licenças previstas no artigo 128, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII, da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94, ao servidor beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto, antes de cumprido o período referido no inciso II do seu artigo 3º, ressalvada a hipótese de ressarcimento nele previsto. Art. 6º - É vedada a concessão da exoneração, a pedido, e de licença para tratar de interesses particulares, ao servidor beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto, antes de cumprido o período referido no inciso II do art. 3º deste Decreto, ressalvada a hipótese de ressarcimento nele previsto. (Alterado pelo Decreto nº 55.282, DE 30 de maio de 2020) Art. 7º - O disposto no presente Decreto aplica-se, no que couber, aos servidores estáveis regidos pela legislação trabalhista. Art. 8º - As disposições do presente Decreto aplicam-se aos processos em andamento. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de agosto de 1997. |
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994
(Lei Complementar nº 10.098/94 atualizada até a LC nº 15.540/2020 )
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Art. 25. O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual, mediante autorização do Governador, nos seguintes casos:
I - colocação à disposição;
II - estudo ou missão científica, cultural ou artística;
III - estudo ou missão especial de interesse do Estado.
§ 1.º O servidor somente poderá ser posto à disposição de outros órgãos da administração direta, autarquias ou fundações de direito público do Estado, para exercer função de confiança.
§ 2.º O servidor somente poderá ser posto à disposição de outras entidades da administração indireta do Estado ou de outras esferas governamentais, para o exercício de cargo ou função de confiança.
§ 3.º Ficam dispensados da exigência do exercício de cargo ou função de confiança, prevista nos parágrafos anteriores: (Incluído pela Lei Complementar n.º 10.727/96)
I - os afastamentos de servidores para o Sistema Único de Saúde; (Incluído pela Lei Complementar n.º 10.727/96)
II - os afastamentos nos casos em que haja necessidade comprovada e inadiável do serviço, para o exercício de funções correlatas às atribuições do cargo, desde que haja previsão em convênio. (Incluído pela Lei Complementar n.º 10.727/96)
§ 3.º Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem.
§ 4.º Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 10.727/96)
§ 5.º O servidor estável poderá ser autorizado a, no interesse da Administração Pública e em campo de estudo vinculado ao cargo que o servidor exerce, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação “stricto sensu” em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, conforme regulamento. ((Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)