Renegociação do Fies

Renegociação do Fies

PORTARIA Nº 758, DE 3 DE ABRIL DE 2019

DOU - Seção 1 de  5 de abril de 2019, pg 97

Dispõe sobre a realização da renegociação dos contratos de financiamento concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos da Resolução nº 28, de 31 de outubro de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e o deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio da Resolução nº 28, de 31 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que a renegociação autorizada na forma da Resolução nº 28, de 31 de outubro de 2018, do Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, aplicar-se-á aos contratos de financiamento inadimplentes, concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contratos concedidos até o 2º semestre de 2017;

II - estejam, à época do pedido de renegociação, com no mínimo noventa dias de atraso na Fase de Amortização;

III - pagamento do valor da parcela de entrada, correspondente ao maior valor entre 10% do valor consolidado da dívida vencida e R$ 1.000,00 (um mil reais);

§1º Para fins da renegociação, a fase de amortização corresponde à última fase contratual, que se estende até a efetiva liquidação do saldo devedor.

§2º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, a dívida vencida consolidada corresponde às parcelas vencidas, a multa e a juros decorrentes da mora.

§3º O prazo de amortização remanescente e a taxa de juros de que trata o art. 3º da Resolução nº 28, de 2018, são aqueles contratualmente vigentes no momento da solicitação da renegociação.

Art. 2º O estudante financiado interessado em renegociar a dívida com o Fies poderá optar pela modalidade de renegociação que apresentar a melhor condição de pagamento. Parágrafo único. A prerrogativa constante do caput não se aplica aos contratos com prazo de amortização decursado, os quais poderão ser renegociados em prazo não superior a quarenta e oito meses.

Art. 3º A celebração do termo de renegociação será efetuada mediante aditivo ao contrato de financiamento, a ser assinado presencialmente ou por assinatura eletrônica, pelo financiado(a), nos contratos garantidos pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, e pelo financiado(a) e seu(s) fiador(es) para os contratos garantidos por fiança convencional ou solidária, no local indicado pelo Agente Financeiro do contrato.

Parágrafo único. Em caso de pagamento da parcela de entrada para a contratação da renegociação sem assinatura e formalização do termo de renegociação pelo estudante, o valor será utilizado para amortização do saldo devedor do F I ES , considerando que não será levada a efeito a solicitação da renegociação.

Art. 4º O Agente Financeiro deverá encaminhar ao FNDE relatório com as informações e alterações contratuais referentes às formalizações das renegociações dos contratos de financiamento estudantil, por meio das interfaces existentes entre o Agente Financeiro e o FNDE.

Parágrafo único. Encerrado o prazo definido para renegociação, nos termos do parágrafo único, art.1º, da Resolução 28, de 2018, o Agente Financeiro terá o prazo máximo de quinze dias para finalizar a contratação da renegociação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ




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