Renovação dos pensionistas estudantes

Renovação dos pensionistas estudantes

IPE Prev anuncia orientações para renovação dos pensionistas estudantes para o 2º semestre de 2021

Publicação: 

O IPE Prev publicou nesta segunda-feira, dia 02 de agosto de 2021, no Diário Oficial do Estado (DOE-e) a Instrução Normativa IPE Prev nº 12 dispondo sobre o procedimento para renovação dos pensionistas estudantes para o 2º semestre de 2021.

Conforme normativa, o pensionista habilitado em grau de dependência filho estudante ou equiparados deverá enviar o requerimento de renovação até dia 20/08/2021 para a manutenção do benefício pensão por morte. O envio do formulário de requerimento e dos documentos necessários deverá ser realizado por e-mail, conforme as orientações contidas na carta de serviço, disponível no site. Clique aqui e acesse.

Os pensionistas que não enviarem a documentação até 20/08/2021 terão o benefício pensão e o plano de assistência à saúde (IPE Saúde) suspensos a partir de 01/09/2021.

ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DE CONTATO

O IPE Prev reforça: para que os pensionistas recebam as comunicações oficiais do IPE Prev, é imprescindível que os dados de contato (telefone celular e e-mail) sejam mantidos atualizados pelo site do IPE Prev. O link para a atualização cadastral é http://servicos.ipeprev.rs.gov.br/index.php?model=webgen&id=59.

 

Ascom - IPE Prev

 

INFORMATIVO

Publicado em 2 de Agosto de 2021 (a partir da página: 130)

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 12 DE 30 DE JULHO DE 2021.  (clique aqui)

Dispõe sobre a adoção de medidas complementares e temporárias, decorrentes da pandemia do COVID-19, relativas ao serviço da renovação do benefício pensão por morte referente ao segundo semestre de 2021 para o grau de filho estudante e equiparados, no âmbito do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 14 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o disposto na Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e na Instrução Normativa IPE Prev nº 10, de 28 de junho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º O FILHO ESTUDANTE e EQUIPARADOS, para a manutenção do benefício pensão por morte no segundo semestre de 2021, deverão encaminhar ao IPE Prev o requerimento de renovação, juntamente com os documentos necessários à comprovação das condições do art. 38 da Instrução Normativa IPE Prev nº 10/2021, impreterivelmente até o dia 20 de agosto de 2021.

§1º Os documentos necessários à comprovação referida no caput, acompanhados do Formulário de Requerimento constante da Carta de Serviço disponibilizada no site do IPE Prev, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, deverão ser encaminhados DIGITALIZADOS ao IPE Prev, exclusivamente através do endereço eletrônico renovacao-estudante@ipe.rs.gov.br.

§2º Todos os campos obrigatórios do Formulário de Requerimento deverão ser preenchidos, com especial atenção aos itens telefone celular e e-mail válidos, que serão utilizados como canal de contato pelo IPE Prev.

§3º O não preenchimento do Formulário de Requerimento, o seu preenchimento incompleto ou errôneo, bem como o não encaminhamento dos documentos exigidos, poderá impossibilitar a renovação do benefício pensão.

Art. 2º Os pensionistas que não enviarem o requerimento de renovação até o prazo estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa terão o benefício suspenso, bem como o plano de assistência à saúde - IPE Saúde, a partir de setembro de 2021, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 40 da IN IPE Prev 10/2021.

Art. 3º Os pensionistas que tiverem o benefício renovado para o segundo semestre de 2021 e que, no decorrer do semestre, interromperem ou suspenderem a matrícula do curso ou o concluírem, deverão obrigatoriamente informar tal condição ao IPE Prev, encaminhando a desistência de cota pensão, conforme orientações constantes na carta de serviço disponibilizada no site do IPE Prev.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do IPE Prev.

Art. 5º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação no DOE-e.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Diretor-Presidente.




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