Repasse do salário-educação em 2024

Repasse do salário-educação em 2024

Governo deve repassar 37,2 milhões do salário-educação em 2024

Critérios foram publicados no Diário Oficial desta quarta-feira

14/02/2024 


Governo deve fazer repasse de R$ 37,2 milhões do salário-educação em 2024 .

Este ano de 2024, a Receita Federal espera apurar mais de R$ 19 trilhões com a contribuição social feita por empresas vinculadas à Previdência Social. Desse total, pouco mais de R$ 37,2 milhões serão distribuídos aos estados, Distrito Federal (DF) e aos municípios, na forma de salário-educação, para a suplementação das despesas públicas no setor.

Os critérios e valores da distribuição da quota que cabe a cada ente federado, foram divulgados, nesta quarta-feira (14), pelo Ministério da Educação (MEC) em uma portaria publicada no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, o cálculo da quota estadual e municipal, obedece o previsto em lei, e corresponde a dois terços de 90% da arrecadação líquida apurada. A quota federal corresponde ao terceiro terço desse percentual e os 10% restantes é direcionado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O Censo Escolar é usado como parâmetro para fatiar a quota que cabe aos entes federados e as unidades recebem conforme a divisão do número de alunos, em cada rede de ensino da educação básica pública, pelo total geral de toda educação básica pública, multiplicado pela estimativa de arrecadação. Na prática, os estados, DF e município recebem um salário-educação por vaga, esse valor varia conforme a arrecadação mensal e é disponibilizado no site do FNDE.

Os valores do salário-educação são depositados de forma automática sem que haja necessidade que a secretaria de educação faça adesão ou celebre convênio para liberação do recurso. É necessário apenas que o ente federado mantenha uma contas bancárias específicas, abertas pelo FNDE em instituição financeira oficial.


Agência Brasil

FONTE:

https://www.correiodopovo.com.br/amp/cmlink/%2F1.1466411?fbclid=IwAR2fjZ3Ge_caYnuP2XyJzNOtlgWlC5m9wGBvnLlvff85xH-VbG5-n_OciyE 

 

 

PORTARIA Nº 109, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024

(DOU  14/02/2024 Edição: 30 Seção: 1 Página: 63)

Estabelece os parâmetros utilizados para a distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação e divulga a estimativa anual de repasse aos entes subnacionais no ano de 2024 e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso II, Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 212 da CF/1988, dos arts. 68 a 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 188, resolve:

Art. 1º O valor da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação corresponde a 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) da arrecadação líquida apurada no âmbito de cada Unidade da Federação, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º O número de matrículas da educação básica pública e os coeficientes de distribuição considerados na distribuição dos recursos e a estimativa anual de repasse da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, a vigorar no exercício de 2024, constam do Anexo desta Portaria.

§ 1º Os cálculos dos coeficientes de distribuição dos recursos e da estimativa anual de repasse de que trata o caput deste artigo foram obtidos, respectivamente, a partir:

da divisão do total do número de alunos de cada rede de ensino da educação básica pública pelo total do número de alunos da educação básica pública, conforme os dados apurados no Censo Escolar da educação básica do ano de 2023; e da multiplicação da estimativa da arrecadação do salário-educação prevista na Lei nº 14.822 (LOA), de 22 de janeiro de 2024, pelos coeficientes referidos no § 1º deste artigo.

§ 2º Os dados de que trata o caput deste artigo, por rede de ensino da educação básica pública, serão publicados no sítio do FNDE na internet, disponível no endereço eletrônico gov.br/fnde.

Art. 3º A estimativa anual de repasse prevista no Anexo desta Portaria poderá sofrer alteração em razão do comportamento da arrecadação realizada ao longo do exercício de 2024.

Parágrafo único. Para fins do cálculo e repasse mensal da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, devida aos entes subnacionais no ano de 2024, será considerada a arrecadação realizada mensalmente.

Art. 4º Anualmente, até o mês de abril do ano seguinte ao de referência dos repasses, o FNDE divulgará em seu sítio na internet, disponível no endereço eletrônico gov.br/fnde, demonstrativo anual dos repasses da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação contendo a receita realizada, o número de alunos considerados, os coeficientes de distribuição dos recursos e os valores efetivamente repassados, por rede de ensino da educação básica pública.

Art. 5º A abertura das contas-correntes específicas, destinadas ao depósito e movimentação dos recursos da Quota Estadual de Municipal do Salário-Educação, será solicitada pelo FNDE ao Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal.

§ 1º O domicílio bancário depositário dos recursos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação, mediante a formalização de solicitação ao FNDE.

§ 2º A formalização da solicitação de alteração do domicílio bancário deverá ser realizada por meio de Ofício lavrado em papel timbrado do ente governamental ou do órgão gestor dos recursos da educação interessado na alteração e assinado, digital ou manualmente, pelas autoridades relacionadas no § 1º deste artigo, além de conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações e documentos:

I - nome completo, cargo e CPF do signatário do Ofício e o E-mail institucional do órgão responsável pela educação, com extensão governamental;

II - cópia do cartão do CNPJ do órgão responsável pela educação que será o titular da conta-corrente do novo domicílio bancário; e

III - dados do domicílio bancário atual (banco, agência e conta) e do novo domicílio bancário (banco e agência).

§ 3º A alteração prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser realizada uma única vez no ano, no período compreendido entre os meses de janeiro a março.

§ 4º Na ocorrência da alteração de que trata o § 1º deste artigo caberá ao titular da conta-corrente vinculada ao domicílio bancário migrado:

I - efetuar a imediata transferência para o novo domicílio da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação financeira; e

II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado, tão logo efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 5º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal não se responsabilizarão pelo não processamento dos agendamentos não migrados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.

§ 6º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular da conta-corrente de que trata o caput deste artigo, conforme estabelece o § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996, e, nos termos previstos na IN RFB 1.863/2018, possuir:

I - registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso; e

III - atividade Econômica destinada a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

§ 7º A movimentação dos recursos depositados nas contas-correntes de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelo Secretário de educação ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental ou por um destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo local.

§ 8º É vedada a movimentação de recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação em conta-corrente cujo titular seja órgão equivalente gestor dos recursos da educação, nos casos em que o ente possua em sua estrutura administrativa Secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental.

§ 9º Na hipótese de o dirigente de que trata o § 7º deste artigo não for o responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental, a movimentação da conta-corrente da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação deverá obrigatoriamente ser realizada em conjunto com o gestor da educação.

§ 10 É de responsabilidade das instituições financeiras de que trata o caput deste artigo confirmar o atendimento das condições estabelecidas nos §§ 6º ao 9º deste artigo no momento da abertura das contas correntes únicas e específicas destinadas à movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

ANEXOS

no link

https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-109-de-8-de-fevereiro-de-2024-542776390 




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