Resolução retomada aulas após calamidade
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 3, DE 13 DE MAIO DE 2024
(DOU 14/05/2024 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 41)
Define diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, para a retomada segura das aulas na Educação Básica e na Educação Superior em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º-A, 12 a 14, 23, § 2º, e 32, § 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o estado de calamidade pública decretado pelo governo do estado do Rio Grande do Sul, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 11/2024, homologado com ressalva, por Despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 13 de maio de 2024, Seção 1, pág. 52, resolve:
Art. 1º Ficam definidas as diretrizes nacionais orientadoras dos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, para a retomada segura das aulas na Educação Básica e na Educação Superior em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As instituições escolares de Educação Básica e Educação Superior, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), a BNCC e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensadas, em caráter excepcional, durante o período afetado pelo estado de calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul, de que trata o Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024:
I - da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no art. 31, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996, na Educação Infantil; e
II - da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Superior.
Parágrafo único. O município que optou por manter a rede municipal integrada ao sistema estadual de ensino, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.394, de 1996, deverá observar as normas educacionais do respectivo Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Básica, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pela paralisação das aulas, quando for o caso, pode ser efetivada no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um currículo ininterrupto de 2 (duas) séries ou anos escolares contínuos, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.394, de 1996, e observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino.
§ 1º O reordenamento curricular do que restar do ano letivo de 2024 e do ano letivo seguinte pode ser reprogramado, aumentando-se os dias letivos e a carga horária do ano letivo de 2025 para cumprir, de modo contínuo, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo anterior, nos termos do art. 23, da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º Compete ao Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, aos Conselhos Municipais de Educação e aos sistemas municipais de educação a definição de medidas específicas para a garantia da adequada transição entre as etapas que compõem a Educação Básica e para a conclusão da Educação Básica para os estudantes matriculados no último ano da Educação Infantil, no quinto ano do Ensino Fundamental, no nono ano do Ensino Fundamental e no último ano/série do Ensino Médio, no ano de 2024.
§ 3º As Instituições de Educação Superior (IES) e aquelas que ofertam cursos de Educação Técnica e Profissional, com a necessária observância da legislação, definirão medidas específicas para a garantia da conclusão dos cursos técnicos, cursos superiores de tecnologia, bacharelado, licenciatura e dos cursos de pós-graduação com conclusão prevista para o ano de 2024.
Art. 4º A normatização da reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública de todos os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino, para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista nos arts. 22 a 28, 31, 34, 36, 36-D e 39 da Lei nº 9.394, de 1996, é de competência de cada sistema de ensino e das IES públicas ou particulares.
Art. 5º O cumprimento da carga horária mínima prevista poderá ser cumprida por:
I - reposição da carga horária de modo presencial ao final do período de calamidade pública;
II - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas enquanto persistirem as restrições de acesso às instituições educacionais, coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e
III - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas de modo concomitante com o período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.
§ 1º A reposição de carga horária pode estender-se para o ano civil seguinte de modo presencial ou não presencial, mediante programação de atividades escolares no contraturno ou em datas programadas no calendário original como dias não letivos, ou, ainda, nos termos do regulamento de cada sistema de ensino e das IES de que trata o art. 4º desta Resolução.
§ 2º No caso das instituições de ensino das redes privadas, comunitárias e confessionais, o eventual plano de reposição de aulas deverá ser estabelecido de comum acordo entre a escola e os familiares dos alunos.
Art. 6º Os sistemas de ensino e instituições das redes públicas ou privadas, comunitárias e confessionais em todos os níveis de ensino, possuem autonomia para normatizar a reorganização dos calendários e replanejamento curricular para as instituições a eles vinculadas, devendo:
I - assegurar formas de alcance por todos os estudantes das competências e objetivos de aprendizagem estabelecidos na proposta curricular de cada sistema de ensino, instituição ou rede escolar, nos termos da BNCC para a Educação Básica e das diretrizes curriculares nacionais para os diferentes cursos e programas de formação técnica e superior;
II - possibilitar o retorno gradual das atividades com presença física dos estudantes e profissionais da educação na unidade de ensino, seguindo orientações das autoridades locais;
III - prever, na reposição de carga horária presencial, períodos de intervalos para recuperação física e mental de professores e estudantes, estabelecendo períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de semana;
IV - prever o direito de guarda dos dias em que, segundo os preceitos da religião do estudante, sejam vedadas atividades nos termos do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 1996, e a prestação alternativa de trabalho para os profissionais da educação;
V - organizar registro detalhado das atividades não presenciais desenvolvidas em cada instituição escolar, durante seu fechamento, contendo descrição das atividades não presenciais relacionadas com os objetivos de aprendizagem estabelecidos na proposta curricular da instituição ou da rede escolar, nos termos da BNCC, considerando a equivalência das atividades propostas em relação ao cumprimento dos objetivos propostos no currículo, para cada ano e cada componente curricular; e
VI - organizar, durante o período de suspensão das atividades escolares e quando estabelecido o retorno de atividades, processo próprio de avaliação formativa e contínua dos estudantes.
Art. 7º Cabe aos sistemas de ensino federal, estadual e municipais, bem como às secretarias de educação e às instituições escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, definir os respectivos calendários de retorno às aulas.
Art. 8º Para a realização de atividades não presenciais na Educação Infantil, as secretarias de educação e as instituições escolares devem elaborar orientações/sugestões aos pais ou responsáveis sobre atividades que possam ser realizadas com as crianças em seus lares, durante o período de calamidade pública.
§ 1º Para fins de cumprimento do caput, as unidades escolares públicas e particulares, ficam dispensadas do controle de frequência na educação pré-escolar, nos termos do art. 31, inciso IV da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º Aos pais ou responsáveis de crianças de creche (0 a 3 anos), e para crianças de pré-escola (4 e 5 anos), as atividades não presenciais devem indicar atividades de estímulo a serem orientadas pelas redes de ensino e Conselhos Municipais e Estadual.
Art. 9º As atividades não presenciais na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental devem ser mais estruturadas e requerem supervisão de adulto, ficando recomendadas as seguintes possibilidades:
I - aulas não presenciais, síncronas ou assíncronas, organizadas pela instituição ou rede escolar, de acordo com as diretrizes da BNCC, os princípios da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e a proposta curricular e objetos de conhecimento relacionados à BNCC; e
II - sistema de monitoramento das atividades não presenciais sob a orientação da instituição e do corpo docente e, quando possível, com o acompanhamento dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino, as secretarias de educação e instituições de ensino poderão propor processo próprio de avaliação formativa ou diagnóstica da alfabetização.
Art. 10. Nas atividades não presenciais dirigidas aos estudantes com maior autonomia dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, bem como da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a supervisão por familiares adultos pode ser feita por meio de orientações, apoio de planejamentos, metas, horários de estudo presencial ou on-line.
Art. 11. Na Educação Superior, as IES possuem autonomia para definir seus calendários acadêmicos, desde que respeitada a pertinente legislação, e observadas as DCNs e as regras estabelecidas em seus regimentos internos ou estatutos.
Art. 12. No período de estado de calamidade pública, em caráter excepcional, conforme disposto nesta Resolução, as IES ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que observadas as DCNs e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, e desde que mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso e, também, que não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
Art. 13. As IES poderão desenvolver atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária.
§ 1º O cumprimento do disposto no caput está subordinado à manutenção do disposto nas DCNs para cada curso, observada a carga horária indicada ou referenciada.
§ 2º A flexibilidade de que trata o caput deverá ensejar a execução, por parte da IES, de planejamento do ano letivo de 2024, no sentido de organizar os objetivos de aprendizagem previstos, inclusive os decorrentes de atividades práticas, extensão e estágios.
§ 3º As IES, no âmbito de sua autonomia, poderão:
I - adotar a substituição de disciplinas presenciais por aulas não presenciais;
II - adotar a substituição de atividades presenciais relacionadas à avaliação, processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias;
III - adotar a oferta na modalidade a distância ou não presencial às disciplinas teórico-cognitivas dos cursos; e
IV - definir a realização das avaliações na forma não presencial.
Art. 14. As avaliações do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Superior devem ter foco prioritário nos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de competências essenciais que devem ser efetivamente cumpridos no replanejamento curricular das escolas, respeitada a autonomia dos sistemas de ensino, das instituições e redes escolares, e das IES.
§ 1º Fica facultada a avaliação formativa e/ou diagnóstica do processo de aprendizagem, promovida no âmbito de cada instituição escolar, em todos os níveis, etapas, formas e modalidades de educação e ensino, conforme suas necessidades, durante o período de calamidade pública e no processo de retorno gradual às atividades presenciais quando permitidas pelas autoridades locais.
§ 2º Fica facultada a recuperação da aprendizagem presencial ou não presencial, promovida no âmbito de cada instituição escolar, em todos os níveis, etapas, formas e modalidades de educação e ensino, conforme critérios definidos pelos gestores escolares, de acordo com o seu replanejamento pedagógico e critérios de avaliação adotados pela instituição escolar.
§ 3º Em face da situação emergencial, cabe aos sistemas de ensino, secretarias de educação e instituições de ensino, promover a redefinição de critérios de avaliação para promoção dos estudantes, quando e se for o caso, no que tange a mudanças nos currículos e em carga horária, conforme normas e protocolos locais, sem comprometimento do alcance das metas constitucionais e legais quanto ao aproveitamento para a maioria dos estudantes, aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, e à carga horária, na forma flexível permitida por lei e pelas peculiaridades locais.
Art. 15. Ficam os sistemas de ensino, as secretarias de educação e as instituições escolares responsáveis pela comunicação e ampla divulgação dos calendários, protocolos de reabertura das atividades presenciais, modo de operacionalização das atividades não presenciais, e a forma do alcance dos resultados almejados e definidos, tendo em conta suas peculiaridades.
Parágrafo único. A comunicação e a divulgação podem ser realizadas por meio eletrônico, em sítios oficiais dos órgãos públicos, desde que produzam efeito profícuo no público em geral e, em especial, nos estudantes e famílias.
Art. 16. No âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, distrital e municipais, bem como nas secretarias de educação e nas instituições escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, as atividades pedagógicas não presenciais de que trata esta Resolução poderão ser utilizadas em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da situação de calamidade pública.
Parágrafo único. As atividades pedagógicas não presenciais poderão ser utilizadas de forma integral nos casos de:
I - suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; e
II - condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais.
Art. 17. No período de estado de calamidade pública, em caráter excepcional, conforme disposto nessa Resolução, as IES situadas no estado do Rio Grande do Sul, pertencentes ao sistema federal de ensino, ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância dos prazos estabelecidos na Portaria MEC nº 360, de 18 de maio de 2022, que dispõe sobre a conversão do acervo acadêmico para o meio digital, estendendo os prazos contidos na Portaria, para 2 (dois) anos, prorrogáveis, a contar da publicação desta norma.
Art. 18. Fica facultada a prorrogação por até 2 (dois) anos dos prazos para os TCCs em todos os níveis e etapas educacionais.
Art. 19. Ficam dilatados os prazos de validade dos atos institucionais e de cursos das IES vinculadas ao sistema federal de ensino localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A regulamentação do disposto no caput ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Supervisão e Regulação da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC).
Art. 20. Fica autorizada a utilização de espaços alternativos para o cumprimento de atividades letivas em todos os níveis e etapas educacionais.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROBERTO LIZA CURI
FONTE:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cne/cp-n-3-de-13-de-maio-de-2024-559367109?fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTA
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