RESOLUÇÃO IPE SAÚDE Nº 02, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
(DOE 01/09/2023, 2ª edição) (clique aqui)
Dispõe sobre a permanência no Sistema IPE Saúde do ex-usuário na condição de optante, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, alterada pela Lei Complementar nº 15.970, de 7 de julho de 2023.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 11 da Lei nº 15.144 c/c art. 5º da Lei Complementar nº 15.145, ambas de 5 de abril de 2018, com a aprovação do presente regulamento pelo Conselho de Administração por meio da Resolução CA nº 03/2023, consoante o disposto na alínea "d" do inciso I do art. 6º da Lei nº 15.144, de 5 de abril 2028, e tendo em vista o que consta no PROA nº 23/2441-0007595-9,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina o regramento e os procedimentos para permanência do ex-usuário no Sistema IPE Saúde, na condição de optante e dependente optante.
§ 1º Considera-se para os efeitos desta Resolução:
I - optante: usuários que possuíam a condição de titulares no plano de assistência à saúde IPE Saúde no momento de seu desligamento; e
II - dependente optante: usuários que possuíam a condição de dependentes ou de pensionistas no momento de seu desligamento do plano de assistência à saúde IPE Saúde ou os dependentes
inscritos na forma do art. 3º desta Resolução.
§ 2º É facultado aos usuários inscritos no sistema IPE Saúde a inscrição no Plano de Assistência Médica Suplementar - PAMES, observadas as disposições contidas na Resolução IPE Saúde nº 02/2018 ou outra que venha a substituí-la.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTO PARA PERMANÊNCIA NO SISTEMA IPE SAÚDE
Art. 2º Ao perderem a condição de segurado ou de dependente, os usuários poderão optar pela permanência no Sistema IPE Saúde, na condição de optante ou de dependente optante, mediante as seguintes condições:
I - solicitação do interessado ou representante legal, formulada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do desligamento ou da perda da qualidade de segurado ou dependente;
II - ter permanecido na condição de segurado ou dependente nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à exclusão, sem interrupções ou suspensões superiores a 30 (trinta) dias;
III - permanência como optante pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Sistema IPE Saúde;
IV - contribuição nos termos da presente Resolução, conforme art. 2º, IV, da Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004; e
V - não ter débitos pendentes junto ao Sistema IPE Saúde.
§ 1º Não será permitido o ingresso ou a manutenção do vínculo como optante e/ou dependente optante do usuário que tenha sido punido com a pena de exclusão do IPE Saúde, nos termos do inciso III do art. 39 da Lei Complementar nº 15.145/18.
§ 2º A classe "dependentes optantes" não permite a inscrição de dependentes.
§ 3º Os pensionistas que perderam essa condição serão inscritos necessariamente como "dependentes optantes".
Art. 3º Os optantes poderão inscrever como seus dependentes aqueles discriminados no
art. 15 da Lei Complementar nº 15.145/18.
Parágrafo único. Os dependentes inscritos na forma descrita no "caput" deste artigo serão incluídos na classe "dependente optante".
Art. 4.º A permanência no Sistema IPE Saúde como dependente optante poderá ser solicitada pelo exdependente que perder o vínculo com o segurado, nas seguintes
hipóteses:
I - ao ex-cônjuge, pela separação judicial ou extrajudicial, ou pela separação de fato há mais de 2 (dois) anos, ou pelo divórcio , sem fixação de pensão alimentícia;
II - para o ex-convivente, pela cessação da união estável ou da relação de fato, sem fixação, judicial ou extrajudicial, de pensão alimentícia;
III - para o ex-dependente em geral, no que couber:
-
pela cessação da invalidez, dependência econômica ou idade limite;
-
pela perda da qualidade de segurado daquele de quem dependa;
-
pelo casamento, união estável ou perda da pensão alimentícia;
-
pelo cancelamento ou perda do Plano de Assistência Complementar- PAC; e
-
pela exclusão decorrente de solicitação expressa do segurado titular.
§1º Todo titular e dependente têm o dever de comunicar ao IPE Saúde as situações,
de fato ou de direito, arroladas nos incisos do "caput" do presente artigo.
§ 2º Caso o IPE Saúde tenha conhecimento, de ofício ou por qualquer meio idôneo, das situações arroladas nos incisos do "caput" deste artigo, será promovida a notificação do usuário, de forma digital, através do endereço eletrônico cadastrado junto ao Sistema IPE Saúde, sendo responsabilidade do usuário a manutenção dos dados atualizados.
§ 3º Quando não cadastrado endereço eletrônico, a notificação poderá ser realizada via publicação no Diário Oficial do Estado, na qual constará o número da matrícula do usuário.
§ 4º A contagem do prazo previsto no inciso I do art. 2º desta Resolução inicia-se no dia útil seguinte ao envio dos comunicados previstos nos §§1º ou 2º do "caput" deste artigo, conforme o caso.
Art. 5º Atendidos os requisitos, a solicitação para inscrição como optante ou dependente optante deverá ser efetuada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto contendo o número do CPF;
II - documento comprobatório da perda da qualidade de segurado ou de dependente, no que couber; e
III - documento comprobatório das condições estabelecidas no art. 3º desta Resolução, nos casos por ele regidos.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II poderão ser substituídos por autenticação da conta gov.br, login único para acessar serviços digitais, a critério do IPE Saúde.
§ 2º O IPE Saúde poderá requerer documentação complementar para fins de atendimento desta Resolução,
os quais deverão ser apresentados em até 30 dias a partir do dia útil seguinte ao da solicitação
§ 3º O não atendimento do parágrafo anterior configura desistência do pedido, com consequente arquivamento do expediente.
Art. 6º Os serviços serão disponibilizados aos optantes e dependentes optantes regularmente inscritos, observados os períodos de carência definidos na Resolução IPE Saúde nº 01/2021 ou outra que vier a lhe substituir, contada a partir da efetiva inscrição, assegurado o aproveitamento de eventual prazo já cumprido.
Parágrafo único. O IPE Saúde poderá realizar a cobrança dos valores decorrentes da utilização do serviço de assistência à saúde no período compreendido entre a perda da qualidade de usuário e a efetiva inscrição como optante ou dependente optante.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 7º A contribuição mensal do optante e do dependente optante é aquela estabelecida
no Anexo Único da presente Resolução, calculada com base em cálculo atuarial,
conforme a faixa etária.
Parágrafo único. O valor de contribuição estabelecido é individual e deverá ser pago por cada usuário do Plano Optantes, independentemente de sua origem ou de seu enquadramento.
Art. 8º As mensalidades serão exigidas a partir da data do efetivo cadastro do optante e do dependente optante no sistema do IPE Saúde.
Art. 9º A cobrança das mensalidades será implementada mediante boleto bancário, por competência, com vencimento até o dia 10 do mês seguinte à competência que se refere, disponibilizado no site do IPE Saúde, mediante acesso através do login e senha do usuário.
Parágrafo único. O IPE Saúde poderá permitir a cobrança das mensalidades através de outras modalidades decorrentes do aperfeiçoamento das atividades respectivas e dos avanços tecnológicos.
Art. 10. Os valores das contribuições previstas no Anexo Único desta Resolução serão ajustados anualmente,
em junho, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - IBGE) acumulado nos últimos 12 (doze) meses ou através de cálculo atuarial que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do Plano.
§1º Os reajustes incidirão sobre a contribuição de todos os usuários, independentemente do tempo de inscrição no Plano.
§ 2º Além do reajuste anual das contribuições, haverá atualização do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária do usuário, no mês subsequente ao da sua ocorrência.
Art. 11. Sem prejuízo do reajuste referido no artigo anterior, caso ocorram alterações significativas nos custos do Sistema IPE Saúde, por fatos alheios à gestão do Instituto, devidamente comprovados, o IPE Saúde poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão extraordinária dos valores, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, nas seguintes hipóteses:
I- fatos da natureza, endemias, epidemias, pandemias ou surtos que afetem significativamente
a sinistralidade e/ou os custos da prestação dos serviços pela rede credenciada do IPE Saúde;
II - alterações na política tributária ou fiscal;
III - em decorrência de decisões judiciais que repercutam, direta ou indiretamente, nos custos de prestação dos serviços disponibilizados;
IV - alteração legislativa, em qualquer esfera federativa, que implique ônus a ser suportado pelo Sistema IPE Saúde;
V - ocorrência de "fato do príncipe" ou fato da administração que resultem, comprovadamente,
em variações dos custos do Sistema IPE Saúde, incluindo determinações sanitárias que alterem ou onerem os encargos da prestação dos serviços do IPE Saúde e/ou da rede credenciada ao Sistema IPE Saúde;
VI - ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas, que alterem as condições do equilíbrio econômico financeiro do Plano, cuja responsabilidade não seja atribuível ao IPE Saúde; e
VII - ingresso excessivo de usuários oriundos de contratos com alta sinistralidade.
§ 1º O índice de revisão extraordinária dos valores não substitui o reajuste anual periódico, bem como não altera a data-base de reajuste estabelecida no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
§ 2º Os resultados do processo de revisão extraordinária das contribuições integrarão os cálculos para apuração do índice de reajuste anual, conforme respectivas condições estabelecidas.
Art. 12. As revisões ordinárias e extraordinárias dos valores e respectivos índices a serem aplicados serão devidamente notificadas aos usuários através de publicação no DOE-e, site do IPE Saúde e através do endereço eletrônico cadastrado junto ao IPE Saúde ou outras modalidades decorrentes do aperfeiçoamento das atividades respectivas e dos avanços tecnológicos.
Art. 13. Não haverá restituição de valores a título de mensalidades, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que o montante será restituído devidamente atualizado.
§ 1º A mensalidade recolhida indevidamente não gera qualquer direito de assistência à saúde.
§ 2º O usuário perde o direito de pleitear a devolução de quantias recolhidas a título de mensalidade para o Sistema assistencial em 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DO INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 14. A falta de pagamento das mensalidades do optante e do dependente optante acarretará as seguintes consequências:
I - por mais de 30 (trinta) dias, terá suspenso e bloqueado seu direito assistencial ao Plano; e
II - por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, será automaticamente excluído do Plano pelo não pagamento das mensalidades devidas no período.
§ 1º O pagamento da mensalidade é fixado por competência, sendo vedada a compensação
em competência distinta.
§ 2º O pagamento das mensalidades subsequentes não importa em quitação das competências anteriores.
§ 3º O usuário será notificado dos eventos dos incisos I e II, de forma digital, através do endereço eletrônico cadastrado junto ao IPE Saúde, sob a responsabilidade do usuário, ou outras modalidades decorrentes do aperfeiçoamento das atividades respectivas e dos avanços tecnológicos.
§ 4º Quando não cadastrado endereço eletrônico, a notificação será realizada via publicação no Diário Oficial do Estado, na qual constará o número da matrícula do usuário.
Art. 15. O optante e dependente optante que for excluído pelo inadimplemento das obrigações, nos termos do inciso II do art. 14, poderá retornar ao plano em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da exclusão, mediante:
I - quitação de débitos existentes junto ao Sistema IPE Saúde;
II - cumprimento de novos prazos de carência.
§ 1º A solicitação efetuada em até 90 (noventa) dias, contados do cancelamento, dispensa a exigência do inciso II deste artigo.
§ 2º Passados os 180 dias previstos no "caput" do presente artigo, considerar-se-à que o optante e/ou dependente optante solicitou tacitamente sua exclusão do Plano Optantes, sendo-lhe vedado o reingresso, nos termos do § 5º do art. 34 da Lei Complementar nº 15.145/18.
Art. 16. As mensalidades recolhidas em atraso serão corrigidas monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Sistema Nacional de Índices de Preço ao Consumidor - SNIPC ou outro que venha a substituí-lo, acrescidas de juros de mora e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO OU EXCLUSÃO
Art. 17. É facultada ao usuário a solicitação de exclusão, a qualquer tempo, sua ou de seus dependentes regularmente inscritos, desde que observado período de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições, ou, antes do transcurso do referido prazo, mediante o pagamento de multa em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das mensalidades faltantes para completar 24 (vinte e quatro) contribuições de permanência.
§ 1º A exclusão do optante, a pedido ou pela aplicação das disposições do art. 39 da Lei Complementar nº 15.145/18, implica a exclusão automática dos respectivos dependentes.
§ 2º O usuário pode solicitar o cancelamento da exclusão de que trata o "caput" deste artigo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento de saída.
§ 3º A perda da qualidade de usuário não implica o direito à restituição das mensalidades
recolhidas ao IPE Saúde.
§ 4º O optante ou dependente optante que solicitar a exclusão não poderá
reingressar a esta condição.
Art. 18. Ocorrerá a perda da condição de optante e de dependente optante do IPE Saúde
nos seguintes casos:
I - morte;
II - ausência ou morte presumida, declaradas por sentença transitada em julgado;
III - a pedido, ressalvado o disposto no art. 2º inciso III desta Resolução;
IV - possibilidade de vinculação ao Sistema IPE Saúde como segurado numa das condições
descritas nos incisos I a X do art. 9º da Lei Complementar nº 15.145/18;
V - por inadimplência das mensalidades, observadas as disposições dos arts. 14 e 15
desta Resolução; ou
VI - pelo cometimento de fraude ou de falta grave, nos termos do art. 39 da Lei Complementar
nº 15.145/18.
Parágrafo único. A perda da condição de optante e de dependente optante na hipótese do inciso III impede o reingresso ao Plano Optantes.
Art. 19. A perda da condição de optante e de dependente optante, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Todos os usuários que optarem pela permanência no Sistema IPE Saúde, bem como aqueles cadastrados através da presente Resolução, serão enquadrados na categoria
correspondente ao maior percentual de coparticipação vigente.
Art. 21. É vedada a inclusão ou manutenção dos dependentes optantes no Plano de Assistência Complementar - PAC, regulamentado pela Resolução IPE Saúde nº 03/2018 ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Os dependentes vinculados a optantes que estiverem inscritos no Plano de Assistência Complementar-PAC na data do início da vigência da presente
Resolução serão automaticamente inscritos na classe dependentes optantes, independente
do preenchimento dos requisitos do art. 2º desta Resolução.
Art. 22. Todas as comunicações do IPE Saúde com o optante e o dependente optante serão
realizadas de forma digital, através do endereço eletrônico e/ou telefone cadastrado sob
a responsabilidade do usuário, ou outras modalidades decorrentes do aperfeiçoamento
das atividades respectivas e dos avanços tecnológicos.
Parágrafo único. É obrigação do optante e do dependente optante manter seus respectivos cadastros atualizados junto ao IPE Saúde.
Art. 23. Os optantes e dependentes optantes poderão, no prazo de até 60 (sessenta) dias
a contar da entrada em vigor desta Resolução:
I - solicitar a sua exclusão, independentemente de tempo mínimo de permanência e do
pagamento de multa; e
II - solicitar o seu reingresso, salvo na hipótese do §5º do art. 34 da Lei Complementar
nº 15.145/18, regularizando o cadastro financeiro se sua exclusão se deu em função de inadimplência.
Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos na forma prevista no inciso VII do art. 6º da Lei nº 15.144, de 5 abril de 2018.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
Paulo Afonso Oppermann,
Diretor-Presidente do IPE Saúde.
FONTE:
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=897804