Restrição alimentar em cantinas
Regulamentada lei que restringe alimentos em cantinas de escolas gaúchas
Está proibida a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em escolas públicas e privadas do Estado
Por: BRUNA LOVATO
O documento prevê que as cantinas escolares devem estimular o consumo de alimentos naturais
O Diário Oficial do Rio Grande do Sul traz, nesta segunda-feira, 20, a regulamentação da lei que pretende promover a alimentação saudável e que proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas instalados em escolas públicas e privadas do Rio Grande do Sul. A lei havia sido sancionada no governo de José Ivo Sartori, em 2018. A fiscalização está sob responsabilidade da Vigilância Sanitária.
Decreto nº 54.994, DE 17.01.2020. (publicado no DOE n.º 13, de 20 janeiro de 2020)- Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.
O documento prevê que as cantinas escolares devem estimular o consumo de alimentos naturais, com alto valor nutricional, que devem ser expostos em destaque. Além disso, o local deve oferecer, diariamente, pelo menos duas variedades de frutas da estação, inteiras, em pedaços, ou na forma de suco. A colocação de açúcar em sucos de frutas, bebidas lácteas e demais preparações será opcional conforme a vontade do aluno.
A regulamentação ainda estabelece que as escolas poderão realizar campanhas e ações educativas, inclusive com abordagem pedagógica sobre temas como alimentação e cultura; refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções; alimentação e mídia; hábitos e estilos de vida saudáveis; frutas e hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde; fome e segurança alimentar; e dados científicos sobre os malefícios do consumo dos alimentos processados.
Nos casos de datas e de eventos comemorativos os alimentos deverão ser adaptados, quando possível. Excepcionalmente podem ser ofertados alimentos típicos da comemoração e os que fazem parte da cultura regional.
O que a lei gaúcha proíbe que seja comercializado nas escolas:
– balas, pirulitos, gomas de mascar e biscoitos recheados;
– refrigerantes, refrescos e sucos artificiais, chás industrializados prontos para consumo, bebidas achocolatadas prontas, bebidas isotônicas e energéticos;
– salgadinhos industrializados;
– frituras em geral;
– pipocas industrializadas ou que contenham corantes artificiais;
– bebidas alcoólicas, cervejas e espumantes sem álcool;
– produtos embutidos;
– alimentos que utilizem gordura vegetal hidrogenada na preparação;
– alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% das calorias totais da porção;
– alimentos industrializados com alto teor de sódio.
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