Retomar obras escolares paralisadas
Governo assina MP para retomar 3,5 mil obras escolares paralisadas
Medida provisória vai investir cerca de R$ 4 bilhões nos próximos quatro anos para finalizar obras escolares
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assina, nesta sexta-feira (11/5), junto ao ministro da Educação Camilo Santana, uma medida provisória (MP) para retomar 3,5 mil obras de infraestrutura escolar paralisadas ou inacabadas. A cerimônia de assinatura será em Crato (CE), às 15h30.
O Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação Básica vai atualizar os valores a serem transferidos para os entes federativos, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A correção vai utilizar o Índice Nacional do Custo da Construção (INCC), uma vez que quase todas as obras paralisadas (95,83%) foram pactuadas entre 2007 e 2016.
“A ação pode criar cerca de 450 mil vagas nas redes públicas de ensino no Brasil. Serão investidos quase R$ 4 bilhões ao longo dos próximos quatro anos, entre 2023 e 2026”, informa o Planalto, em nota.
A previsão é de que as construções a serem concluídas somam mais de 1.200 unidades de educação infantil (creches e pré-escolas), cerca de mil escolas de ensino fundamental 40 escolas de ensino profissionalizante e 86 obras de reforma ou ampliação. Mais de 1.200 novas quadras esportivas ou coberturas de quadras também seriam concluídas.
“Após a repactuação, as obras beneficiadas no âmbito do pacto nacional terão novo prazo de 24 meses para conclusão, que pode ser prorrogado pelo FNDE por igual período, uma única vez’, esclarece o informe.
Medida Provisória nº 1.174, de 12/5/2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
Parágrafo único. O Pacto Nacional de que trata o caput contemplará as obras e os serviços de engenharia de infraestrutura educacional cujos valores tenham sido repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - obra ou serviço de engenharia paralisado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento esteja vigente, tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços; e
II - obra ou serviço de engenharia inacabado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento tenha vencido e a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.
Parágrafo único. O enquadramento de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado considerará a sua situação registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados poderão manifestar interesse em sua retomada ao FNDE, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 9º.
Art. 4º Na hipótese de obra ou serviço de engenharia inacabado, a retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
§ 1º Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde que:
I - as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município; e
II - o valor das alterações propostas não exceda ao valor de repactuação previsto no art. 6º.
§ 2º A análise da prestação de contas final deverá contemplar o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação de que trata esta Medida Provisória.
Art. 5º Na hipótese de obra ou serviço de engenharia paralisado, a retomada será precedida da assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar:
I - o termo de compromisso de conclusão da obra;
II - a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e
III - os novos recursos que serão aportados pelas partes.
Art. 6º As repactuações de valores de que tratam os art. 4º e art. 5º observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo, aplicados sobre o valor correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as informações contidas no sistema informatizado de acompanhamento.
§ 1º Fica autorizado o FNDE a transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuado nos termos do disposto nesta Medida Provisória, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.
§ 2º Nas repactuações de que trata o caput, serão computados os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, devidamente atualizados, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Art. 7º A repactuação dos prazos para a execução das obras e dos serviços de engenharia, em qualquer hipótese, terá vigência máxima de vinte e quatro meses, e poderá ser prorrogada pelo FNDE uma vez por igual período.
Art. 8º Na repactuação entre o FNDE e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou do serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo.
Parágrafo único. A repactuação poderá ocorrer entre:
I - o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal;
II - o FNDE e o Município; ou
III - o FNDE, o Município e o Estado.
Art. 9º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as diretrizes de priorização das obras e dos serviços de engenharia inacabados ou paralisados, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, de acordo com os seguintes critérios:
I - percentual de execução registrado no sistema informatizado de acompanhamento;
II - ano em que foi firmado o instrumento inicial; e
III - outros critérios técnicos julgados pertinentes.
§ 1º Na repactuação, é indispensável a apresentação dos seguintes documentos pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município:
I - laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica ou do registro de responsabilidade técnica, para atestar o estado atual da obra ou do serviço de engenharia inacabado ou paralisado;
II - planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo; e
III - novo cronograma físico-financeiro.
§ 2º A planilha orçamentária a que se refere o inciso II do § 1º observará as regras e os critérios estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do Orçamento Geral da União.
Art. 10. As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados de que trata esta Medida Provisória poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, os Municípios, o Distrito Federal e os Estados poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição.
Art. 11. As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados que estejam em processo de tomada de contas especial não poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
Parágrafo único. A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.
Art. 12. A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não afasta a aplicação do disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
Parágrafo único. O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.695, de 2012, terá início após a finalização do prazo pactuado no art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 13. As despesas para a retomada das obras ou dos serviços de engenharia correrão à conta das dotações consignadas aos recursos orçamentários do FNDE.
Art. 14. O Poder Executivo federal poderá editar normas complementares para dispor sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Medida Provisória.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2023
ANEXO
OBRAS COM INSTRUMENTO PACTUADO EM |
ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO - INCC ACUMULADO NO PERÍODO |
2007 |
206,51% |
2008 |
188,40% |
2009 |
158,29% |
2010 |
149,17% |
2011 |
131,92% |
2012 |
114,70% |
2013 |
100,31% |
2014 |
85,40% |
2015 |
73,32% |
2016 |
61,72% |
2017 |
52,21% |
2018 |
46,91% |
2019 |
41,29% |
2020 |
35,50% |
2021 |
22,00% |
2022 |
8,97% |
*
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1174.htm