Retorno das promoções do Magistério
No Dia do Professor, governador anuncia retorno das promoções na carreira do magistério após dez anos
Medida beneficiará mais de 23 mil professores e cerca de 200 especialistas em educação
Publicação: Por Daniel Marcilio
Na data em que se comemora uma das profissões mais importantes de todas, o Dia do Professor, o governador Eduardo Leite anunciou a retomada das promoções na carreira do magistério, algo que não ocorria há uma década. A medida, anunciada na manhã desta terça-feira (15/10), beneficiará mais de 23 mil professores e cerca de 200 especialistas em educação, que é o futuro do aluno, do professor e da sociedade. A previsão é de que 81% dos professores que cumpriam os requisitos legais possam ser promovidos. Para concorrer, é preciso ser servidor efetivo da Rede Estadual, ter concluído o estágio probatório e possuir interstício mínimo de três anos de serviço na classe atual da categoria.
"O governo reitera e renova o seu compromisso com os educadores. A nossa gestão foi responsável por colocar os salários em dia, reestruturar a carreira do magistério (pagando o piso nacional), e reajustar o valor do vale-alimentação, entre outras medidas em benefício dos professores", recordou Leite durante reunião com secretários de Estado nesta terça. "Sabemos que ainda é preciso mais, mas avançamos e seguiremos nessa direção para construir um futuro com mais educação e oportunidades para todos.”
As promoções serão realizadas em duas etapas: a primeira metade dos servidores será promovida em 2025; a segunda, em 2026. Com isso, o governo estima um impacto financeiro de R$ 19,1 milhões em 2025 e R$ 61,5 milhões em 2026. O processo de avaliação levará em consideração critérios de antiguidade e merecimento, conforme as regras estabelecidas pela Lei N.º 6.672/74 e suas alterações.
A titular da Secretaria da Educação (Seduc), Raquel Teixeira, parabenizou os professores pela data, enfatizando que é preciso recompensar o esforço de atualização e aprimoramento na profissão. Raquel destacou ainda as oportunidades que a Seduc proporciona para capacitar os professores. “O oferecimento de cursos de formação continuada e a criação de um Centro de Desenvolvimento Profissional, ações deste governo, valorizam o professor, pois estamos apoiando-o para conquistar o objetivo de que seus alunos aprendam e sejam cidadãos”, afirmou.
A carreira do magistério estadual está estruturada em seis classes, que vão de A a F, além de seis níveis de habilitação. As promoções ocorrem de classe a classe, avançando no quadro de forma a incentivar a permanência dos profissionais da educação no serviço público.
Secretária Raquel ressaltou importância da formação continuada do professor
- Foto: Vitor Rosa/Secom
Outras ações para a educação
As medidas anunciadas reforçam o conjunto de ações realizadas pelo governo do Estado na área da educação. A partir do tema “O nosso propósito é o seu futuro: do aluno, do professor e da sociedade”, já foram anunciados investimentos como a entrega de uniformes escolares para todos os alunos da Rede Estadual. A iniciativa, inédita no Rio Grande do Sul, busca a equidade nas escolas estaduais, proporcionando um ambiente escolar com mais segurança, senso de pertencimento e economia para as famílias.
As mudanças na seleção de diretores e vice-diretores também é um ponto de destaque, com a inclusão de uma etapa que avalia o conhecimento dos candidatos para o cumprimento das funções de liderança. A partir do processo seletivo de 2024, como forma de valorizar a gestão eficiente, os candidatos devem concluir um curso preparatório, que aborda questões de liderança pedagógica, e precisam ser aprovados em uma prova de conhecimentos específicos.
Edição: Felipe Borges/Secom
FONTE:
LEI nº 6.672, DE 22 DE ABRIL DE 1974.
(atualizada até a Lei n.º 16.108, de 9 de abril de 2024)
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 26. Promoção é a passagem do profissional do Magistério Público Estadual de uma classe para a imediatamente superior, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 1.º Não será promovido o profissional do Magistério Público em estágio probatório nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2.º Suspender-se-á o período de interstício de que trata o §1.º, para fins de promoção por merecimento, quando o profissional do Magistério Público Estadual estiver: (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
I - investido em mandato público eletivo; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
II - à disposição de outros órgãos ou entidades; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
III - ocupando cargo de provimento em comissão; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IV - licenciado para o desempenho de mandato classista; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
V - no gozo de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge ou companheiro. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 3.º Somente poderá concorrer à promoção o membro do Magistério Estadual que não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 4.º A alternância dos critérios de promoção referida no “caput” deste artigo será nas vagas, sendo a primeira preenchida pelo critério da antiguidade, a segunda pelo critério do merecimento e, assim, sucessivamente. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 5.º As promoções ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, vedada a sua vinculação à data-base ou periodicidade fixa, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 27. Os critérios para promoção alternada por antigüidade e merecimento serão estabelecidos na forma dos artigos 28 e 29.
Art. 28. A antigüidade de que trata o artigo anterior será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do Magistério na classe a que pertencer, cabendo a promoção ao mais antigo.
Art. 29. Merecimento é a demonstração, por parte do professor ou especialista de educação, do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de dados objetivos.
Parágrafo único. Para os efeitos do artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação.
§ 1.º Para os efeitos do artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação. (Renumerado pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2.º O merecimento será apurado anualmente, inclusive para os que estejam em estágio probatório, nos termos do regulamento, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao profissional do Magistério Público Estadual o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
§ 3.º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional, considerando-se: (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
I - participação em cursos de formação, atualização e/ou aperfeiçoamento, cuja carga horária será de acordo com o estabelecido pela mantenedora, com apresentação do certificado de frequência do qual conste a carga horária e a identificação do órgão expedidor; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
II - participação do membro do Magistério na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino em que atua; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
III - assiduidade; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IV - elaboração e cumprimento do plano de trabalho, pelo membro do Magistério, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino em que atua; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
V - os índices qualitativos da educação básica, na promoção da aprendizagem dos alunos; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
VI - estabelecimento, pelo membro do Magistério, de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
VII - participação, pelo membro do Magistério, dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
VIII - colaboração do membro do Magistério com as atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IX - melhoria dos índices de fluxo da educação básica (reprovação, evasão, distorção idade-série) da escola; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
X - cumprimento dos deveres e responsabilidades; e (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
XI - apresentação e execução de propostas progressivas de inovações educacionais, numa perspectiva inovadora, criativa e empreendedora. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 30. O merecimento é adquirido na classe; promovido o membro do Magistério, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
Art. 33. A Secretaria de Educação e Cultura fornecerá anualmente, a cada membro do Magistério, tendo em vista as promoções, cópia da respectiva folha de assentamentos funcionais.
LEI COMPLEMENTAR nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.910, de 22 de dezembro de 2022)
Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 35. Promoção é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional.
Art. 36. As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, na forma da lei, que deverá assegurar critérios objetivos na avaliação do merecimento.
Art. 37. Somente poderá concorrer à promoção o servidor que:
I - preencher os requisitos estabelecidos em lei;
II - não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não em multa.
Art. 38. Será anulado, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.
Parágrafo único. O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.
EMENDA CONSTITUCIONAL nº 78.
(publicada no DOAL n.º 12198, de 4 de fevereiro de 2020)
III - ficam acrescidos os §§ 6.º e 7.º ao art. 31, com a seguinte redação:
“Art. 31. ............................ .............................................
§ 6.º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei.
§ 7.º As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei.”;
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Mais informações no link
Carreira do Magistério, antes/depois 2020
CLASSES
Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final, nos seguintes percentuais:
NÍVEIS
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor ou do especialista de educação, que o conservará na promoção à classe superior