Retorno das promoções do Magistério

Retorno das promoções do Magistério

No Dia do Professor, governador anuncia retorno das promoções na carreira do magistério após dez anos

Medida beneficiará mais de 23 mil professores e cerca de 200 especialistas em educação

Publicação: Por Daniel Marcilio

 

Na data em que se comemora uma das profissões mais importantes de todas, o Dia do Professor, o governador Eduardo Leite anunciou a retomada das promoções na carreira do magistério, algo que não ocorria há uma década. A medida, anunciada na manhã desta terça-feira (15/10), beneficiará mais de 23 mil professores e cerca de 200 especialistas em educação, que é o futuro do aluno, do professor e da sociedade. A previsão é de que 81% dos professores que cumpriam os requisitos legais possam ser promovidos. Para concorrer, é preciso ser servidor efetivo da Rede Estadual, ter concluído o estágio probatório e possuir interstício mínimo de três anos de serviço na classe atual da categoria.

"O governo reitera e renova o seu compromisso com os educadores. A nossa gestão foi responsável por colocar os salários em dia, reestruturar a carreira do magistério (pagando o piso nacional), e reajustar o valor do vale-alimentação, entre outras medidas em benefício dos professores", recordou Leite durante reunião com secretários de Estado nesta terça. "Sabemos que ainda é preciso mais, mas avançamos e seguiremos nessa direção para construir um futuro com mais educação e oportunidades para todos.”

As promoções serão realizadas em duas etapas: a primeira metade dos servidores será promovida em 2025; a segunda, em 2026. Com isso, o governo estima um impacto financeiro de R$ 19,1 milhões em 2025 e R$ 61,5 milhões em 2026. O processo de avaliação levará em consideração critérios de antiguidade e merecimento, conforme as regras estabelecidas pela Lei N.º 6.672/74 e suas alterações.

A titular da Secretaria da Educação (Seduc), Raquel Teixeira, parabenizou os professores pela data, enfatizando que é preciso recompensar o esforço de atualização e aprimoramento na profissão. Raquel destacou ainda as oportunidades que a Seduc proporciona para capacitar os professores. “O oferecimento de cursos de formação continuada e a criação de um Centro de Desenvolvimento Profissional, ações deste governo, valorizam o professor, pois estamos apoiando-o para conquistar o objetivo de que seus alunos aprendam e sejam cidadãos”, afirmou.

A carreira do magistério estadual está estruturada em seis classes, que vão de A a F, além de seis níveis de habilitação. As promoções ocorrem de classe a classe, avançando no quadro de forma a incentivar a permanência dos profissionais da educação no serviço público.

 

No Dia do Professor, governador anuncia retorno das promoções na carreira do magistério após dez anos   RaquelSecretária Raquel ressaltou importância da formação continuada do professor
Foto: Vitor Rosa/Secom

 

Outras ações para a educação

As medidas anunciadas reforçam o conjunto de ações realizadas pelo governo do Estado na área da educação. A partir do tema “O nosso propósito é o seu futuro: do aluno, do professor e da sociedade”, já foram anunciados investimentos como a entrega de uniformes escolares para todos os alunos da Rede Estadual. A iniciativa, inédita no Rio Grande do Sul, busca a equidade nas escolas estaduais, proporcionando um ambiente escolar com mais segurança, senso de pertencimento e economia para as famílias.

As mudanças na seleção de diretores e vice-diretores também é um ponto de destaque, com a inclusão de uma etapa que avalia o conhecimento dos candidatos para o cumprimento das funções de liderança. A partir do processo seletivo de 2024, como forma de valorizar a gestão eficiente, os candidatos devem concluir um curso preparatório, que aborda questões de liderança pedagógica, e precisam ser aprovados em uma prova de conhecimentos específicos.

Edição: Felipe Borges/Secom

FONTE:

https://educacao.rs.gov.br/no-dia-do-professor-governador-anuncia-retorno-das-promocoes-na-carreira-do-magisterio-apos-dez-anos 

 

 

LEI nº 6.672, DE 22 DE ABRIL DE 1974.
(atualizada até a Lei n.º 16.108, de 9 de abril de 2024)

Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 26. Promoção é a passagem do profissional do Magistério Público Estadual de uma classe para a imediatamente superior, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 1.º Não será promovido o profissional do Magistério Público em estágio probatório nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 2.º Suspender-se-á o período de interstício de que trata o §1.º, para fins de promoção por merecimento, quando o profissional do Magistério Público Estadual estiver: (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

I - investido em mandato público eletivo; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

II - à disposição de outros órgãos ou entidades; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

III - ocupando cargo de provimento em comissão; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

IV - licenciado para o desempenho de mandato classista; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

V - no gozo de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge ou companheiro. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 3.º Somente poderá concorrer à promoção o membro do Magistério Estadual que não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 4.º A alternância dos critérios de promoção referida no “caput” deste artigo será nas vagas, sendo a primeira preenchida pelo critério da antiguidade, a segunda pelo critério do merecimento e, assim, sucessivamente. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 5.º As promoções ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, vedada a sua vinculação à data-base ou periodicidade fixa, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 27. Os critérios para promoção alternada por antigüidade e merecimento serão estabelecidos na forma dos artigos 28 e 29.

Art. 28. A antigüidade de que trata o artigo anterior será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do Magistério na classe a que pertencer, cabendo a promoção ao mais antigo.

Art. 29. Merecimento é a demonstração, por parte do professor ou especialista de educação, do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de dados objetivos.

Parágrafo único. Para os efeitos do artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação.

§ 1.º Para os efeitos do artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação. (Renumerado pela Lei n.º 15.451/20)

§ 2.º O merecimento será apurado anualmente, inclusive para os que estejam em estágio probatório, nos termos do regulamento, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao profissional do Magistério Público Estadual o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

§ 3.º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional, considerando-se: (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

I - participação em cursos de formação, atualização e/ou aperfeiçoamento, cuja carga horária será de acordo com o estabelecido pela mantenedora, com apresentação do certificado de frequência do qual conste a carga horária e a identificação do órgão expedidor; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

II - participação do membro do Magistério na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino em que atua; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

III - assiduidade; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

IV - elaboração e cumprimento do plano de trabalho, pelo membro do Magistério, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino em que atua; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

V - os índices qualitativos da educação básica, na promoção da aprendizagem dos alunos; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

VI - estabelecimento, pelo membro do Magistério, de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

VII - participação, pelo membro do Magistério, dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

VIII - colaboração do membro do Magistério com as atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

IX - melhoria dos índices de fluxo da educação básica (reprovação, evasão, distorção idade-série) da escola; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

X - cumprimento dos deveres e responsabilidades; e (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

XI - apresentação e execução de propostas progressivas de inovações educacionais, numa perspectiva inovadora, criativa e empreendedora. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 30. O merecimento é adquirido na classe; promovido o membro do Magistério, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

Art. 33. A Secretaria de Educação e Cultura fornecerá anualmente, a cada membro do Magistério, tendo em vista as promoções, cópia da respectiva folha de assentamentos funcionais.

 


LEI COMPLEMENTAR nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.910, de 22 de dezembro de 2022)

Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 35. Promoção é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional.

Art. 36. As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, na forma da lei, que deverá assegurar critérios objetivos na avaliação do merecimento.

Art. 37. Somente poderá concorrer à promoção o servidor que:

I - preencher os requisitos estabelecidos em lei;

II - não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não em multa.

Art. 38. Será anulado, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.

Parágrafo único. O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 78.
(publicada no DOAL n.º 12198, de 4 de fevereiro de 2020)

III - ficam acrescidos os §§ 6.º e 7.º ao art. 31, com a seguinte redação:

“Art. 31. ............................ .............................................

§ 6.º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei. 

§ 7.º As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei.”;

 

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NÍVEIS

O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor ou do especialista de educação, que o conservará na promoção à classe superior

 

 




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