Revisão de aposentadorias e abonos de permanência

Revisão de aposentadorias e abonos de permanência

Servidores(as) que completaram requisitos até 09/03/2021 têm direito à aposentadoria nas regras anteriores à Reforma da Previdência

Mudança de entendimento do TCE pode levar à revisão de aposentadorias e abonos de permanência


Todos(as) os(s) servidores(as) do Paraná que, até o dia 09/03/21, preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria e o abono de permanência pelas regras de artigos específicos da EC 47/2005 e da EC 41/2003 (anteriores à Reforma da Previdência), têm direito adquirido aos benefícios.

Os artigos em questão são: art. 3º da EC 47/2005 e os artigos 2º, 6º e 6º-A da EC 41/2003. Reproduzimos cada artigo no final deste texto.

Na prática, quem estava próximo(a) de completar os requisitos para aposentadoria quando da promulgação da Reforma, em 04/12/2019, foi afetado(a) indevidamente pelas regras de transição da nova legislação e pode pedir revisão.

Quem completou os requisitos até 09/03/21, pode se aposentar de acordo com as regras antigas. Quem teve o abono permanência negado no período, também pode pedir revisão.

Por que mudou?

A mudança de entendimento foi fruto de uma consulta do Tribunal de Justiça ao Tribunal de Contas do Estado. 

A decisão do TCE é clara: as regras constantes nos artigos citados foram revogadas apenas em 10/03/2021, quando o Estado regulamentou a Reforma por meio de uma Lei Complementar. 

A Secretaria de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato pautou o cumprimento administrativo da decisão junto à coordenação jurídica do Paraná Previdência.  A instituição reconheceu a necessidade de corrigir as aposentadorias concedidas e abonos negados na janela entre 04/12/2019 e 09/03/21. 

O que fazer?

O Sindicato orienta: todos(as) que se aposentaram pelas regras novas ou por invalidez no período, bem como quem teve o abono permanência negado, devem ingressar com pedido administrativo no ParanaPrevidência pleiteando eventual revisão de proventos ou da concessão do abono.

>> Para a revisão de proventos, preencha e protocole o formulário presente neste link

>> Para a revisão do abono permanência, preencha e protocole o pedido de reconsideração de parecer neste link

A APP ainda analisa outras medidas a serem tomadas em prol de sindicalizados(as) penalizados(as) no período e posteriormente. O Sindicato também defende o direito às aposentadorias proporcionais por idade, que foram revogadas sem que nenhuma regra de transição fosse criada.


Confira as regras válidas até 09/03/2021 segundo o novo entendimento

  • Art  da EC 47/2005

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

  • Art  da EC 41/2003

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea deste inciso.

1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.

O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

  • Art  da EC 41/2003

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

  • Art 6º-A da EC 41/2003

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º,  e 17 do art. 40 da Constituição Federal.                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

 

https://appsindicato.org.br/servidoresas-que-completaram-requisitos-ate-09-03-2021-tem-direito-a-aposentadoria-nas-regras-anteriores-a-reforma-da-previdencia/?fbclid=IwAR3KemG1AjR7KwH1sWDBiB7E_3i_Tfi8QZTfJ0BaJ7R5jj8tB5O7jR3gMpI 




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